TJES - 5003040-87.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:45
Publicado Despacho - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003040-87.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON TESCH Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de ação de busca e apreensão, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ADILSON TESCH , tendo por objeto o veículo: MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET CAPTIVA SPORT FWD 2, ANO: 2010/2010, PLACA: NYQ0J53 COR: PRETA, NÚMERO DO CHASSI: 3GNAL7EC1BS585374, RENAVAM: 000306619091.
Pois bem.
Examinando detidamente os documentos anexados à peça de ingresso, constato que o requerente não demonstrou possuir propriedade fiduciária sobre o bem, eis que esta se constitui mediante registro, a teor do §1º do art. 1.361 do CC, in verbis: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. §1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Inclusive, importante citar que o bem objeto da presente demanda encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide, vide documento anexo.
Sobre o tema, colaciono aresto deste E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SÚMULA 92 DO C.
STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, a ação de busca e apreensão é o meio processual disponibilizado ao credor para reaver o bem ofertado em garantia do contrato, na hipótese de inadimplência, desde que comprovada a mora e os demais requisitos normativos, nos termos da Súmula 72 do C.
STJ. 2.
Pelo fato de o registro do bem móvel, objeto do contrato de alienação fiduciária, encontrar em nome de terceiro estranho à lide, o provimento pretendido não é adequado. 3.
Sobre esse tema, inclusive, o C.
STJ editou a Súmula 92, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro de veículo automotor”. 4.
Nesse contexto, em que o pedido de busca e apreensão pode acarretar prejuízo a terceiro de boa-fé e estranho à relação processual, resta inviabilizado seu deferimento pela Súmula 92 do STJ. 5.
Cumpre ressaltar que a juntada de documento extraído do Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID nº 6602565) não é capaz de suprir o requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de veículo automotor, qual seja, a comprovação de que o referido bem se encontra registrado em nome do devedor fiduciante, conforme exigido pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000304-59.2023 .8.08.0049, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Neste cenário, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a anuência da proprietária do bem com a alienação e/ou requerer o que de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Nome: ADILSON TESCH Endereço: Rua Florêncio João Lourett, 32, Industrial Alves Marques, COLATINA - ES - CEP: 29706-615 -
26/08/2025 08:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003040-87.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADILSON TESCH Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Colatina, ES 26 de março de 2025.
Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
27/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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