TJES - 5044356-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:13
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044356-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RICARDO BARROS BRUM Requerido(a): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AV NOSSA SENHORA DA PENHA, 275, - até 198 - lado par, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Testemunhas: PAULO MARCOS DA COSTA MARIA DE LOURDES POYARES LABUTO, 41, CASA, MATA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-540 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoDestinatariosEnderecoTerceirosExpedienteStr} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'processoDestinatariosEnderecoTerceirosExpedienteStr'.
INTIMAÇÃO Certifico que expeço intimação da parte autora para tomar ciência do pagamento (ID 68274919) e, querendo, impugnar o valor pago no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio ou caso não haja oposição, será declarada satisfeita a obrigação e extinção do processo.
Tudo de conformidade com o art. 526, do CPC.
Bem como, informar em nome de qual beneficiário deverá o mesmo ser expedido, vez que, trata-se de Alvará Eletrônico e o sistema do BANESTES não aceita dois beneficiários.
Informo que, decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, o Alvará será expedido eletronicamente e enviado para o banco depositário.
Para sacar o valor, após ser anexado o comprovante assinado, deverá comparecer perante qualquer unidade da rede de agência BANESTES munido dos documentos de identificação.
VITÓRIA, 12 de maio de 2025 Chefe de Secretaria / Analista Judiciário Especial (autorizado pelo art. 60 do CN CGJ/ES) -
12/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para PAULO MARCOS DA COSTA - CPF: *96.***.*00-72 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0003-24 (REQUERIDO).
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044356-84.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO MARCOS DA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por PAULO MARCOS DA COSTA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que é titular dos serviços de telefonia fixa, móvel e internet, que estavam divididos em dois contratos distintos: pessoal e empresarial.
Com o fim de facilitar o pagamento das faturas, solicitou em março de 2024 a unificação dos planos, o que foi atendido pela ré, todavia, em abril de 2024 constatou que sua linha de telefonia fixa ficou inativa.
Conta que contatou a ré diversas vezes, mas não obteve êxito na resolução do problema e mesmo com a interrupção continuou efetuando os pagamentos das faturas integralmente, o que ocasionou prejuízos, não apenas financeiro, mas também em suas atividades pessoais e profissionais.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré que restabeleça o serviço da linha nº (27) 32276059.
Ao final, requer a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 de indenização por danos morais.
Decisão de ID 53380734 que determinou a intimação da parte autora.
Em contestação de ID 55706089 a Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na incompetência do juízo, na inépcia da inicial, na falta de interesse de agir e ventila a necessidade de perícia de prints.
No mérito requer a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 55940120 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Réplica de ID 61894766. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais levantada pela ré, porque a complexidade da causa apta a afastar a competência dos Juizados Especiais é aferida ante o objeto da prova, isto é, diante da necessidade de dilação probatória com exigência de prova técnica/pericial intrincada/complexa.
No caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial, bastando para análise de mérito o acervo documental já anexado aos autos.
A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na inépcia da inicial por ausência de prova mínima.
Rejeito a presente preliminar aventada em contestação, pois tal matéria diz respeito ao exame probatório e do ônus da prova (e sua distribuição) em relação aos fatos aduzidos em Juízo, pelo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente ao mérito.
A Ré, ainda, sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada ausência de interesse processual, pois aduz ser inexistente as tentativas de soluções administrativas.
Cumpre lembrar, entretanto, que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e, por isso, rejeito a preliminar.
Afasto a impugnação das capturas de tela eis que, no caso em apreço, entendo que não se mostra imprescindível ao deslinde da demanda a realização de prova pericial das capturas de tela, bastando para análise de mérito a aferição dos documentos junto ao acervo documental já anexado aos autos.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação Autoral versa sobre a indisponibilidade do serviço de telefonia fixa, operada após a unificação de contratos, provocando prejuízos de ordem material e moral.
A parte autora instruiu a inicial com documentos pessoais, conversas por mensagens de texto, proposta de contrato de prestação de serviços, áudios de aplicativo de mensagens e fatura.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral informando que a linha permaneceu ativa até o dia 26/05/2024, sendo o seu cancelamento efetuado em decorrência de solicitação formalizada pelo próprio autor.
Pois bem, em contestação de ID 55706089 a Ré confessou que procedeu com o cancelamento da linha de nº 2732276059, justificando que realizou a manobra em razão da solicitação formulada pelo próprio consumidor.
Apesar disso, a Ré deixou de trazer aos autos a prova da solicitação do cancelamento declinado.
Assim, na perspectiva da parte autora, a solução da controvérsia perpassa pela análise de fato negativo, consistente na inexistência do cancelamento dos serviços, de modo que competia à Requerida comprovar que agiu em conformidade com suposta solicitação autoral, o que não fora demonstrado nos autos (não trouxe gravações pertinentes aos protocolos de atendimento de eventual requerimento feito pelo Autor ou outro elemento adequado/equivalente, tal como qualquer tipo de formalização de cancelamento da prestação do serviço), não se desincumbindo, pois, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 14, §3º, CDC.
Portanto, entendo evidenciada a falha da prestação de serviço (art. 14 do CDC), consubstanciada no cancelamento indevido da linha de telefonia fixa, de modo que condeno a Ré a proceder o restabelecimento da linha 2732276059, nos termos contratuais vigentes a época do cancelamento.
Quanto à indenização por danos morais, entendo que a Ré não apenas causou a indisponibilidade dos serviços de telefonia fixa do Autor, comprometendo suas atividades laborais e diárias, mas forçou o Requerente a buscar socorro ao Poder Judiciário.
Além dos embaraços decorrentes da indisponibilidade de serviço essencial, os transtornos levaram à clara perda de tempo útil, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, resultando em danos morais que exigem a devida reparação.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: a) CONDENO a Ré a restabelecer os serviços de telefonia fixa de nº linha 2732276059, nos termos contratuais vigentes a época do cancelamento, sem prejuízo da extinção e migração para plano equivalente, devendo, entretanto, ser o consumidor previamente notificado da extinção/migração em prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). c) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO MARCOS DA COSTA - CPF: *96.***.*00-72 (REQUERENTE).
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24/03/2025 15:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:06
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 16:13
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/12/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 15:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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05/12/2024 16:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de habilitações
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO MARCOS DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 13:31
Expedição de carta postal - intimação.
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31/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:40 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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24/10/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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