TJES - 5000826-50.2025.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000826-50.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA EUZEBIO REQUERIDO: KUARAY CLEITON DE CASTRO CERTIDÃO Certifico que, decorrido o prazo legal, até a presente data, não foi apresentada resposta para o(s) seguinte(s) expediente(s): ID Expediente ID Documento Vinculado Nome Prazo Legal Data do Expediente Data da Ciência Prazo Processual 12922373 72818562 JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI 15 dias 17/07/2025 12:29 28/07/2025 23:59 25/08/2025 23:59 ARACRUZ-ES, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:36
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME TAVARES MARCHIORI em 25/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 16:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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11/07/2025 18:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/07/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Número do Processo: 5000826-50.2025.8.08.0006 REQUERENTE: MARCIA DA SILVA EUZEBIO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: KUARAY CLEITON DE CASTRO Endereço: Rodovia ES-010, 00, - até km 45,000, Santa Cruz, ARACRUZ - ES - CEP: 29199-548 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de “curatela com pedido de tutela de urgência” ajuizada por MARCIA DA SILVA EUZÉBIO em face de KUARAY CLEITON DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em sua petição inicial, que é genitora do requerido, o qual, conforme documentação anexa, é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0) e Retardo Mental Leve (CID 10 F70.0).
Em virtude de tais condições, o requerido apresenta total dependência de sua mãe para a execução das suas atividades da vida civil, incluindo acompanhamento médico, inserção laboral, gestão e saque de benefícios previdenciários, alimentação e higiene pessoal, em face da irreversibilidade de seu quadro.
A parte autora pleiteia a nomeação de curadora do interditando, inclusive em sede de tutela de urgência.
Os documentos anexados na exordial, bem como, os relatos da genitora, apontam que as enfermidades do requerido, apresentam sintomas de alto nível de dependência da genitora, hiperatividade, atraso no desempenho, socialização empobrecida e medo excessivo, os quais comprometem significativamente a autonomia do interditando.
Então, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, visto que presentes os requisitos legais.
A parte autora pretende a interdição de Kuaray Cleiton da Silva, pessoa incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive requer a curatela provisória em sede de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, o art. 749 do Código de Processo Civil admite que o Juízo nomeie curador provisório ao interditando, desde que justificada a urgência e demonstrada a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil.
Analisando os autos e seus anexos, verifico que a probabilidade do direito quanto à incapacidade da parte interditanda restou demonstrada através do laudo médico de ID 63321830, que expõe que a parte interditanda não é capaz de praticar os atos da vida civil, em razão do alto nível de dependência da genitora, hiperatividade, atraso no desempenho, socialização empobrecida e medo excessivo Ainda, conforme os relatos da petição inicial, evidencia-se o perigo de dano e a urgência, uma vez que se faz necessária a nomeação de curador provisório para a prática de atos indispensáveis ao bem-estar da parte interditanda.
O documento de ID 51027071 comprova a relação de filiação entre a parte interditanda e a autora Marcia Da Silva Euzébio, autorizando sua nomeação como curadora, nos termos do art. 1.775 do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 c/c o art. 749, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO a curatela provisória de Kuaray Cleiton da Silva por 180 (cento e oitenta) dias e NOMEIO Marcia Da Silva Euzébio como curadora provisória.
A curadora deverá observar os limites da curatela, circunscritos aos aspectos patrimoniais e negociais da parte interditanda, respeitando suas vontades, potencialidades e habilidades, conforme disposto nos incisos I e II do art. 755 do CPC.
DESIGNO audiência de interrogatório para o dia 08/07/2025, às 16h30min.
A audiência será híbrida.
Para participar da audiência de forma virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo Zoom, inserindo o ID nº 875 0958 2818 e a senha nº 75288992, ou por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*75.***.*82-18?pwd=ZWdFRlRyK1I3SC96U3MvbFhIRTlIQT09.
Ficam advertidas as partes e advogados de que, ao optarem pela participação virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam a participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: "A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados" (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e seu(sua) advogado(a) não consigam participar da audiência, o ato não será redesignado, será registrada a ausência, aplicando-se a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC, bem como se iniciará a contagem dos prazos legais, inclusive para defesa.
Conforme § 1º do art. 751 do CPC, não podendo a parte interditanda deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver, pelo que poderá ingressar na audiência por videoconferência.
Insta frisar que, durante a entrevista, este Magistrado fará perguntas sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares/afetivos para convencimento quanto a sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, o Defensor Público será nomeado como curador especial.
Sendo assim, cumpram-se as seguintes diligências: I – LAVRE-SE o respectivo termo de compromisso que será prestado, em 5 (cinco) dias pelo curador, nos termos do art. 759 do CPC.
II – CITE-SE e INTIME-SE a parte interditanda pessoalmente para comparecer à audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 CPC.
III – INTIME-SE a parte autora para ciência.
IV – INTIME-SE o Ministério Público para ciência.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
CUMPRA-SE a presente decisão, servindo a própria como mandado, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e prazos legais.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021714392731100000056263501 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021714392793800000056263503 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25021714392890900000056263505 03 HONORÁRIOS Documento de comprovação 25021714392953000000056264257 04 RG Documento de Identificação 25021714393022800000056264260 05 RG GENITORA Documento de comprovação 25021714393117400000056264266 06 ATESTADO DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25021714393188800000056264269 07 LAUDO Documento de comprovação 25021714393288600000056264271 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022115155027100000056368355 Despacho Despacho 25032612422877600000058428289 Despacho Despacho 25032612422877600000058428289 Petição (outras) Petição (outras) 25042916282808700000060277527 cad unico (2) Documento de comprovação 25042916282820100000060277538 documento Documento de comprovação 25042916282838500000060277541 -
25/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Expedição de Mandado - Citação.
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25/06/2025 10:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 16:30, Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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18/06/2025 18:57
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000826-50.2025.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA EUZEBIO REQUERIDO: KUARAY CLEITON DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre a matéria, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste contexto, a condição para o deferimento da gratuidade da Justiça – tanto para pessoa natural como para pessoa jurídica, seja brasileira ou estrangeira – é a insuficiência de recursos para custear o processo.
Especificamente quanto às pessoas naturais – que é o caso dos autos – a lei exige que a parte declare/afirme sua hipossuficiência financeira, sendo que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação.
Não obstante, essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, o Magistrado deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
No caso dos autos, observo que a parte autora alega hipossuficiência, contudo não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a veracidade de sua alegação.
Sendo esse o contexto, inevitável questionar a capacidade econômica da parte requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a presença dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita (ex: juntada de contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc.).
Caso queira, a parte poderá desde já desistir do pedido de gratuidade e efetuar o recolhimento das custas iniciais para que seja dado imediato prosseguimento da lide.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
28/03/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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