TJES - 0003702-83.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR - CNPJ: 21.***.***/0001-26 (REQUERENTE), GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e WASHINGTON LUIZ BREDA - CPF: *18.***.*19-60 (REQUER
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003702-83.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMINHO DO MAR Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRÉ FERNANDES BRAZ - ES13693 REQUERIDO: WASHINGTON LUIZ BREDA, GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WASHINGTON LUIZ BREDA em face da sentença de id. 50177602, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Em suas razões recursais (id. 53199000), o embargante alega que houve omissão na sentença, ao ter deixado de analisar o pedido de assistência judiciária gratuita que pleiteou.
Também pondera que seja sanada a contradição para condenar exclusivamente a requerida GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA nas verbas sucumbenciais.
Despacho intimando a embargada para apresentar contrarrazões (id. 55198140).
Contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso (id. 55918854). É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em apreço, de fato, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante não foi julgado.
E sem maiores delongas, a benesse deve ser deferida, uma vez que a embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
Presume-se hipossuficiente a parte que é patrocinada pela Defensoria Pública, instituição que, dentre outras atribuições, presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o art. 5°, inciso LXXIV, e art. 134 da Constituição Federal.
A pessoa natural que comprova a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.081295-8/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 03/07/2023).
Destarte, onde consta: “Sem custas remanescentes.
Honorários pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com o decote previsto no art.90, §4º do CPC/2015.” Leia-se: “Sem custas remanescentes.
Honorários pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com o decote previsto no art.90, §4º do CPC/2015.
Contudo, suspendo sua exigibilidade em relação ao requerido Washington Luiz Breda, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.” Quanto à alegação de contradição na condenação às verbas sucumbenciais, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão do embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão identificada e deferir a gratuidade da justiça em favor da embargante.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:30
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:49
Decorrido prazo de GOLDFARB 8 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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