TJES - 5000199-92.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000199-92.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153 DECISÃO INDUSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI, já qualificada nos autos do processo acima mencionado, apresentou, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao ID 62674756 alegando, resumidamente: (i) a total incapacidade do devedor em pagar a dívida (ii) não pode sofrer constrições enquanto analisado seu pedido de parcelamento junto a PGFN, em relação a outra dívida existente, devendo o mesmo ser extinto em razão da baixa recuperabilidade; (iii) o cabimento da presente exceção, eis que não há necessidade de dilação probatória; (iv) apresenta como proposta de solução pedido de desconto de 65% da dívida, e prazo de 120 meses para pagar o débito; (v) qualquer restrição que venha a sofrer terá suas atividades paralisadas, eis que não terá recursos para pagar seus fornecedores, colaboradores, funcionários e contas básicas; e, (vi) possui precatório com valores a receber.
Ao final, pugnou pela suspensão da execução ou o seu arquivamento, face a pouca solvibilidade do débito, e, ainda, o impedimento de bloqueio nas contas bancárias e aplicações financeiras, sob pena de colapso de suas atividades.
Intimado, o Excepto manifestou-se ao ID 64528436 aduzindo: (i) a ausência de matéria de ordem pública e necessidade de dilação probatória; e, (ii) a inexistência de direito a suspensão ou arquivamento da execução, eis que os atos administrativos indicados apresentam disposições relativas a dívidas com a União, enquanto que a presente execução é movida pelo Estado do Espírito Santo, cujo ordenamento jurídico não prevê a referida hipótese.
Requereu o não conhecimento da Exceção de pré-executividade, e, alternativamente, sua improcedência, dando-se regular prosseguimento à presente, com a intimação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens me garantia. É o relatório.
Decido.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Tem-se entendido ser possível alegar “questões de ordem pública”, como a falta de condições de ação e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, matérias essas alegáveis nos próprios autos da execução fiscal, sem que haja necessidade da propositura do embargos, bem como de dilação probatória.
Sobre o tema, Fredie Didier Jr, Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in Curso de Direito Processual Civil - Execução, Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5, p. 389/390, sustentam, conforme abaixo transcrito: Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito exequendo.
Não obstante essa disciplina contida no Código de Processo Civil, doutrina e jurisprudência passaram a admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da execução, apresentar simples petição, com questionamentos à execução, desde que comprovados documentalmente.
Trata-se de defesa atípica, não regulada expressamente pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal: não seria correto permitir o prosseguimento de execução cuja prova de sua injustiça se pudesse fazer de plano, documentalmente.
A essa petição avulsa deu-se o nome de exceção de pré-executividade, sob forte inspiração de Pontes de Miranda, para muitos o responsável pelo desenvolvimento deste instituto nos foros brasileiros, nos famoso parecer sobre o caso da Siderúrgica Mannesmann.
Em sua origem, a “exceção de pré-executividade” tinha como principal objetivo permitir que o executado apresentasse sua defesa (questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo), independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que, como visto, era, à época, pressuposto para a oposição dos embargos à execução. [...] Eis, assim, as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. [...] A exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando, mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.
Na verdade, o que passou a servir de critério para a admissibilidade da exceção de pré-executividade foi a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída.
Neste mesmo sentido é a doutrina de James Marins (2018, p. 799/800), ao entender que a exceção de pré-executividade surge em nosso ordenamento como meio de defesa prévia do executado, sendo admitida quando o devedor insurja-se contra a legitimidade do título executivo ou dos requisitos à execução, dispensando a prévia garantia do juízo para a interposição dos embargos do devedor (artigo 16, §1º da Lei 6.830/80).
Prossegue o autor - em uma visão constitucional do processo de execução fiscal -salientando que, muito embora tal modalidade procedimental dê atenção primordial aos interesses do credor, o que é decorrência inexorável da redação tanto do CPC quanto da Lei 6.830/80, deve o rito da execução fiscal se pautar nos preceitos constitucionais, sobretudo nas garantias processuais do devido processo legal e da ampla defesa. É dessa construção doutrinária e jurisprudencial que se materializou e se concretizou o instituto da exceção, ou objeção de pré executividade, sedimentado com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a qual detém a seguinte redação: “Súmula 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dito isso, não consta uma singela alegação pela executada de matéria de ordem pública passível de análise por este juízo.
Restam citados, tão somente, sua incapacidade de arcar com a dívida; o fato de que a renegociação com outros credores restaria prejudicada por bloqueios de seus ativos; a aplicação de diplomas administrativos emanados por outro ente público; e, que caso o bloqueio de valores seja efetivado, não terá condições de continuar com suas atividades.
Todas as referidas questões são puramente subjetivas e não impedem o prosseguimento da ação executiva, posto que não tem o condão de afastar a certeza, liquidez ou exigibilidade do título.
Não há como aplicar regras administrativas de outros entes federativos, eis que cada um possui autonomia para criá-las, sob pena de ofensa ao pacto federativo.
Da mesma forma, mesmo ciente das dificuldades financeiras da executada, não poderia o Estado exequente, sem autorização legislativa, parcelar o débito fora das hipóteses permitidas.
Apenas para o caso de não serem localizados valores ou bens penhoráveis é que a demanda será suspensa, e, posteriormente, remetida ao arquivo, na forma do art. 40 da LEF, medida esta que não se revela adequada no momento em razão de não terem sido praticados quaisquer atos expropriatórios.
POSTO ISSO, com fulcro nos fundamentos retro, REJEITO as alegações propostas por INDUSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO EIRELI, mantendo-se incólume a presente Execução Fiscal.
Intimem-se.
Intime-se ainda o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora, conforme solicitado pelo exequente.
Caso transcorrido o prazo sem que o que restara determinado seja realizado, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, expor e requerer o que entender de direito para dar continuidade ao feito executivo, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.
Vitória-ES, 25 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000199-92.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA - RJ72153 INTIMAÇÃO Intimar a Parte Executada da impugnação à Exceção pré executividade de ID 64528436. -ES, 28 de março de 2025.
MARIA AMELIA CASTRO DE MELLO LEITAO BRETTAS Diretor de Secretaria -
28/03/2025 10:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/01/2025 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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