TJES - 0020157-26.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GIULIANO DE SOUZA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0020157-26.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS BRAGA HAMACEK - MG89027 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GIULIANO DE SOUZA SANTOS em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ S/A.
Em sua inicial (fls. 02/13), o autor aduz que celebrou contrato de empréstimo com o BANCO BMG S/A, pertencente ao grupo econômico do BANCO ITAÚ.
Arrazoa o requerente que, no mês posterior, deparou-se com duas rubricas de empréstimo consignado em seu contracheque que ultrapassavam consideravelmente a quantia contratada e, portanto, requereu a tutela antecipada a fim de impingir os requeridos a cessarem os descontos ilegais, bem como a repetição do indébito, por meio da restituição em dobro dos valores descontados, sem prejuízo da condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais.
Decisão indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça (fl. 67).
Recolhimento das custas processuais prévias (fls. 71/72).
Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e determinadas as citações (fl. 73).
Contestação apresentada pelo primeiro requerido, arguindo a impossibilidade de cumprimento da liminar e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (fls. 76-84).
Contestação apresentada pelo segundo requerido, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, asseverando a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais, ademais, sustentado ser incabível a inversão do ônus da prova (fls. 121/122).
Decisão saneadora às fls. 153/154, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo primeiro requerido, estabelecendo a inversão do ônus da prova e, de ofício, determinando a produção de prova pericial para o adequado deslinde da demanda, nomeando de antemão o perito, outrossim, deferiu a produção de prova oral.
Apresentação de quesitos pelos requeridos às fls. 159 e 172.
Apresentação de quesitos pelo demandante às fls. 186/187, e depósito de sua cota dos honorários periciais à fl. 213.
Impugnação aos honorários periciais apresentada pela primeira ré à fl. 210, e pela segunda ré à fl. 215.
Decisão arbitrando os honorários periciais à fl. 221.
Depósito da cota correspondente à segunda requerida à fl. 229, e à primeira requerida em id. 53713303. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese a presença de decisão saneadora no presente feito, hei por bem organizar novamente a lide, tendo em vista a complexificação acarretada por manifestações inoportunas mútuas das partes.
De início, cabe determinar a devolução dos valores pagos a maior pelo requerente que, mesmo não intimado para o pagamento de sua cota dos honorários periciais, procedeu ao depósito judicial da quantia requisitada pelo perito.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial eletrônico para a conta do autor, constante na própria guia de depósito judicial à fl. 213, dos valores a maior depositados a título de pagamento dos outrora arbitrados honorários periciais Ato contínuo, declaro a preclusão lógica da impugnação aos honorários periciais carreada aos autos pela segunda ré em id. 52318610, dado que manifestação de igual teor fora oportunamente acostada aos autos em id. 215 e apreciada à fl. 221 e, após o arbitramento dos honorários periciais, a referida ré depositou sua cota dos honorários periciais à fl. 229.
Assim sendo, pela incompatibilidade lógica da impugnação em face do anterior depósito dos honorários periciais, declaro preclusa a manifestação id. 52318610.
Por fim, com o intuito de reestabelecer o ideal andamento da marcha processual, destituo o perito anteriormente nomeado em razão de sua renúncia tácita ao múnus que lhe fora atribuído, pois se quedou silente frente ao expediente de fl. 224, que o cientificara acerca do arbitramento dos honorários periciais.
Nomeio, em substituição, a perita grafotécnica CAMILA MAGALHÃES EMERICH, localizada na Rua Luiz Fernandes Reis, 513/902, Praia da Costa, Vila Velha/ES, telefone: 27 99969-1622, e-mail: [email protected].
INTIME-SE o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em realizar a prova pericial grafotécnica e, se aceita o valor alhures arbitrado por este juízo em R$3.500,00 (três mil e quinhentos) reais a título de honorários periciais.
Em caso positivo, deverá apresentar seu currículo com CPF (para fins de habilitação nos autos), comprovação de especialização, contatos profissionais e os documentos exigidos pelo art. 6 º, incisos IV e V, do Ato Normativo Conjunto nº. 08/2021.
Sobrevindo resposta positiva do perito, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, exercerem as faculdades previstas no § 1º do artigo 465 do CPC, inclusive ratificando ou retificando os quesitos apresentados anteriormente.
Após, visto que depositada a verba honorária pericial, INTIME-SE o expert para indicar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o dia, a hora e o local para a realização da perícia, devendo a Serventia promover a intimação das partes (arts. 466, § 2º, e 474, ambos do CPC).
Ademais, advirto ao ilustre perito que o laudo deverá ser entregue, a princípio, no prazo que ora fixo em 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, (Art. 465, caput, do CPC).
Tudo feito, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que os assistentes técnicos indicados poderão apresentar seus respectivos pareceres.
Cumpridas as determinações e transcorridos os prazos supramencionados, voltem-me os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: GIULIANO DE SOUZA SANTOS Endereço: DORA VIVACQUA, 150, BLOCO C APTO 203, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-330 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Al Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Vitória, sn, proximo a caixa economica, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25655162 Petição Inicial Petição Inicial 23052418443149400000024609300 25762480 Certidão Certidão 23052913415896900000024711988 35871937 Despacho Despacho 24011117023004600000034296253 35871937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011117023004600000034296253 36940780 Petição (outras) Petição (outras) 24012415264743900000035311946 36940784 PETICAOGIULIANODESOUZASANTOS Petição (outras) em PDF 24012415264774000000035311949 48413397 Despacho - Ofício Despacho - Ofício 24081316555342100000046029753 51039928 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091912585716400000048469037 51039929 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO BANCO BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091912585736700000048469038 51039930 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091912585753300000048469039 51039932 4.PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091912585779500000048469041 51039933 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091912585806900000048469042 51039934 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091912585826100000048469043 48413397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081316555342100000046029753 48413397 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081316555342100000046029753 52318607 Petição (outras) Petição (outras) 24100912024916300000049655455 52318610 PeticaoPeticaodeimpugnacaodoshonorariospericiais99bf44e371bb Petição (outras) em PDF 24100912024924900000049656358 53711600 Petição (outras) Petição (outras) 24103016331217500000050950332 53713303 11417641-02dw-comprovante-honorarios-periciais Documento de comprovação 24103016331290300000050950335 -
25/03/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 14:33
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:33
Nomeado perito
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30/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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