TJES - 0000271-84.2019.8.08.0053
1ª instância - Vara Unica - Alto Rio Novo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000271-84.2019.8.08.0053 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO INVENTARIANTE: ADILSON ALFREDO INVENTARIADO: JOSE ALFREDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BENFICA BOREL - ES25191, SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelos falecidos JOSÉ ALFREDO e SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO, figurando como Inventariante ADILSON ALFREDO.
Os inventariados deixaram bens a inventariar e herdeiros maiores e capazes, quais sejam: ADILSON ALFREDO, AMILTON ALFREDO, ADILIO ALFREDO, MARIA L.
ALFREDO CEZÁRIO, IRANI ALFREDO COSTA, MARLI ALFREDO MARTINS, GENAIR ALFREDO, ATAIDES ALFREDO, ENI GENEROSA ALFREDO PONTES, MARIA ALFREDO DA SILVA e ADAIR ALFREDO.
Após diversas manifestações e tentativas de composição, as partes, devidamente representadas por seus patronos, apresentaram em 20/02/2025 as Últimas Declarações acompanhadas de Esboço de Partilha Amigável (ID 63630374), ratificado por todos os herdeiros, inclusive o inventariante (ID 63666425).
O plano de partilha amigável contempla a divisão de uma propriedade rural de 35 (trinta e cinco) hectares, avaliada em R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), em 11 (onze) glebas individuais, com suas respectivas descrições e confrontações, conforme mapas e memoriais descritivos anexos (IDs 63630377 e 63630396).
Adicionalmente, inclui um veículo VW FUSCA 1500, ano 1997, placa MQT1888, RENAVAM *02.***.*96-45, em nome do de cujus, com valor de alienação mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes requerem a homologação do esboço de partilha como partilha amigável, bem como a expedição de Alvará para autorizar a alienação do veículo, com a dedução do ITCMD e demais taxas e tributos junto ao DETRAN, e a divisão do saldo remanescente em partes iguais entre os herdeiros, com recolhimento do ITCMD no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) relativo à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da avaliação do veículo.
Brevemente relatados, DECIDO: II.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 659, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.” No caso, observa-se que os herdeiros, devidamente representados, apresentaram Plano de Partilha dos bens (ID nº 63630374, pág. 2 e seguintes).
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXX, assegura o direito à herança, e o art. 226 e seguintes consagram a família como base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado.
O Código Civil, por sua vez, estabelece as regras para a sucessão e a partilha dos bens, priorizando a autonomia da vontade das partes, desde que observadas as formalidades legais e os direitos dos herdeiros necessários.
A partilha amigável, como a ora apresentada, reflete a solidariedade familiar e o afeto como valores jurídicos, permitindo uma solução célere e consensual para a divisão do patrimônio deixado pelos de cujus.
Deve-se registrar que nesta fase, não há “questionamentos acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão” (STJ Resp 36.909) – ITCD, bastando para a homologação “a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, sendo dispensadas as formalidades exigidas no inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos pelo espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverão ser resolvidas na esfera administrativa, a teor do disposto no Art. 1.034 do CPC.(STJ Resp 927.530), que corresponde ao atual art. 662 do CPC.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.894/DF (Rel.
Min.
André Mendonça, julgado em 25/04/2025), declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 659 do CPC/15, que autoriza a lavratura do formal de partilha mesmo sem o prévio recolhimento do ITCMD, relegando à esfera administrativa o lançamento e a cobrança do referido imposto.
A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1074), também reconhece que a homologação da partilha no arrolamento sumário não depende da quitação do ITCMD, desde que quitados os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.
Desta forma, a partilha está apta a surtir todos os seus efeitos, podendo ser expedido o competente Formal, ressalvadas eventuais cobranças na forma do art. 662, do CPC.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, consubstanciado nos arts. 659 usque 663 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por SENTENÇA a partilha apresentada nos IDs 63630374 e 63666425, relativa aos bens deixados pelos falecidos JOSÉ ALFREDO e SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO, atribuindo aos herdeiros, seus respectivos quinhões hereditários nos bens descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do inventariante ADILSON ALFREDO, autorizando-o a alienar o veículo VW FUSCA 1500, ano 1997, placa MQT1888, RENAVAM *02.***.*96-45, pelo valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo apresentar três ofertas e alienar pela melhor oferta, resguardada a preferência de qualquer dos herdeiros que queira adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, cabendo o direito ao mais velho em caso de empate.
Autorizo, ainda, que do valor da alienação sejam descontados o ITCMD e as taxas e tributos junto ao DETRAN, devendo o saldo ser dividido em partes iguais para cada herdeiro.
O alvará deverá consignar a autorização para recolhimento do ITCMD no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) relativo à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor da avaliação do veículo.
Eventuais custas remanescentes pelos herdeiros.
Transitada em julgado e quitadas as custas, expeça-se os devidos alvarás e Formal de Partilha, intimando-se o Fisco Estadual para o lançamento do ITCMD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC/15.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e ao Ministério Público.
P.R.I.
ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:19
Homologada a Transação
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21/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 18:27
Publicado Intimação eletrônica em 13/02/2025.
-
14/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 0000271-84.2019.8.08.0053 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO INVENTARIANTE: ADILSON ALFREDO INVENTARIADO: JOSE ALFREDO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BENFICA BOREL - ES25191, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Alto Rio Novo - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) MARLI ALFREDO MARTINS e outros do despacho ID 62636230.
ALTO RIO NOVO-ES, 11 de fevereiro de 2025.
LAUDICEA MARTINS DUTRA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
11/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:10
Processo Inspecionado
-
28/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 22:51
Decorrido prazo de AMILTON ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 12:28
Decorrido prazo de ADILIO ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:29
Decorrido prazo de MARIA LUCIA ALFREDO CEZARIO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de ADILSON ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de MARLI ALFREDO MARTINS em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de MARIA ALFREDO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de ADAIR ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de IRANI ALFREDO COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:53
Decorrido prazo de ENI GENEROSA ALFREDO PONTES em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA GENEROSA DE SÃO JOSE ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:39
Decorrido prazo de ATAIDES ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:18
Decorrido prazo de GENAIR ALFREDO em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/02/2023 17:24
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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