TJES - 5000546-85.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000546-85.2023.8.08.0059 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: VILMA BORGES PEGO Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” requerida por VILMA BORGES PÊGO, qualificada nos autos.
Salienta a demandante ao ID 28223917, que foi registrada no Cartório de Registro Civil da cidade de Prado/BA e que, ao renovar seu documento de identidade, constatou que a data de nascimento ali constante não corresponde à sua real data de nascimento, mas sim à de seu irmão mais velho.
Requereu, assim, a retificação do assento para que passe a constar a data correta.
O MP concorda com o pedido de “retificação, nos termos do ID 62402907. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o julgamento dos autos, bem como havendo a desnecessidade de realização de instrução probatória, passo a analisar o mérito.
Inicialmente cumpre-me registrar que o caso em tela reflete situação corriqueira de equívoco em lavratura de assentamento.
Dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório”.
O entendimento jurisprudencial maciço quanto ao caso reflete: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
CONFIGURAÇÃO DO ERRO.
ART. 109, e SEGUINTES DA LEI N.º 6.015/73.
Havendo provas que apontem um erro nos dados do Registro de Nascimento da apelante, não há que se negar sua retificação.
Inteligência do art. 109, e seguintes da Lei n.º 6.015/73.Recurso provido.
Unanimidade.
Diante do exposto, considerando o amparo legal para o deferimento do pleito, o parecer favorável do Órgão Ministerial, bem como as provas inequívocas carreadas aos autos para confirmar o erro material evidente do cartório DEFIRO o requerimento inaugural para fins de determinar a retificação da data de nascimento de VILMA BORGES PÊGO, com o fim de fazer constar na segunda via de sua certidão, qual seja: 04/12/1979.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Serve a presente de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório Competente para proceder às retificações, conforme segue.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Considerando a nomeação da Dra.
LORRAINY TESCH BREJEIRO - OAB/ES 36853 arbitro seus honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Cumpra-se, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação e independente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
FUNDÃO-ES, 6 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:29
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VILMA BORGES PEGO - CPF: *99.***.*59-21 (REQUERENTE).
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06/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:43
Juntada de Ofício
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13/08/2024 10:01
Juntada de Informações
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10/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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24/11/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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