TJES - 0027177-05.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CEDULA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0027177-05.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CEDULA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO FAGUNDES RODRIGUES - ES16194, IARA ENCARNACAO MACEDO - ES23085, LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO - ES28700, MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 EXECUTADO: ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO, HOMER CONFECCOES LTDA ME D E C I S Ã O (Vistos em inspeção 2025) Em razão do resultado infrutífero pelo Sistema Sisbajud, DEFIRO a pesquisa sistema Renajud, de veículos porventura existentes em nome dos executados, juntando-se aos autos as respectivas guias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desembaraçado(s), insira-se restrição de transferência sobre ele(s) e EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço da executada – ou, caso não tenha sido encontrada naqueles que foram indicados nos autos, no que a parte exequente apresentar em 15 (quinze) dias –, com o posterior depósito do(s) bem(ns) nas mãos do(a) exequente, ficando na qualidade de depositária fiel, dada a ausência de depositário judicial a quem se possa confiar os deveres de guarda e cuidados com a coisa (art. 840, II e §1º do CPC).
Efetuada a penhora, INTIMEM-SE os executados, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência das constrições realizadas (art. 841, §§1º e 2º do CPC), caso não estejam presentes quando da realização da penhora (art. 841, §3º do CPC).
Ainda, DEFIRO a investigação patrimonial no Sistema Sniper.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO.
COOPERAÇÃO.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SNIPER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos. 2) A obtenção de informações patrimoniais, societárias, relações de bens e intercâmbios entre pessoas jurídicas e físicas pode cooperar para a satisfação da execução, razão pela qual deve ser deferida a pesquisa pelo sistema SNIPER, quando frustradas outras diligências. (...) (TJES, AI n° 5002351-56.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 22/02/2024) Com a juntada aos autos dos relatórios fornecidos pelo referido sistema, INTIME-SE a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:57
Processo Inspecionado
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24/03/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/06/2024 10:50
Processo Inspecionado
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16/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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