TJES - 5000356-15.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000356-15.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CLEMILDA DOS SANTOS ROSARIO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Dacasa Convolata S/A – Em Liquidação Ordinária, anteriormente denominada Dacasa Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Clemilda dos Santos Rosario, objetivando o recebimento do valor de R$ 8.161,27 (oito mil, cento e sessenta e um reais e vinte e sete centavos), referente a inadimplemento contratual no âmbito de contrato de financiamento.
Após várias diligências frustradas de citação da executada, conforme certidões lançadas nos autos (ID 54448694 e ID 39661517), as partes vieram aos autos informar a realização de acordo extrajudicial (ID 67930526), pleiteando, em consequência: Suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo; Desbloqueio de eventuais contas e levantamento de restrições judiciais; Substituição dos patronos do exequente, com exclusividade de intimações à advogada Tainá da Silva Moreira, OAB/ES 13.547.
II – FUNDAMENTAÇÃO A transação firmada entre as partes está em consonância com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Código de Processo Civil, que estimula a autocomposição como forma legítima e eficaz de solução de litígios.
Verifico que o acordo apresentado foi formalizado por partes capazes, envolve direito patrimonial disponível e não há nos autos qualquer indício de vício de vontade, onerosidade excessiva, ou cláusulas abusivas que comprometam sua validade ou exequibilidade.
Nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão do processo de execução pelo prazo estipulado pelas partes, desde que haja anuência do exequente, como se verifica nos autos.
Ressalto, ainda, que a manutenção da suspensão está condicionada à pontualidade no cumprimento do acordo pelos executados, conforme pactuado expressamente, inclusive com previsão de vencimento antecipado das parcelas remanescentes e imposição de multa em caso de inadimplemento, nos termos do art. 916, §§ 1º e 5º do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 922, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes.
DETERMINO a SUSPENSÃO do processo até 04/01/2026, data prevista para quitação integral das obrigações pactuadas, ressalvado o direito do exequente de requerer o prosseguimento em caso de inadimplemento, nos moldes legais; Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo; ISENTO as partes das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC; Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o cumprimento integral do acordo ou requerer o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
30/07/2025 18:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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30/07/2025 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CLEMILDA DOS SANTOS ROSARIO - CPF: *17.***.*70-04 (EXECUTADO) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Processo nº 5000356-15.2023.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: CLEMILDA DOS SANTOS ROSARIO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos a Certidão do Oficial de Justiça referente ao MANDADO Nº 5167403.
LINHARES, 11 de novembro de 2024 -
28/03/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:14
Decisão proferida
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28/04/2023 12:41
Conclusos para decisão
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13/04/2023 07:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 03/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2023 09:48
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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16/01/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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