TJES - 0001341-81.2019.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:19
Processo Inspecionado
-
25/06/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JEFERSON SCARDINI em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 01:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CICERO QUEDEVEZ GROBERIO em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001341-81.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFERSON SCARDINI Advogado do(a) REU: HENRICA MARIA MORAES - ES8691 SENTENÇA Trata-se de queixa crime ajuizada por Cícero Quedevez Grobério em face de Jeferson Scardini pelo cometimento do delito de difamação em seu desfavor.
A inicial veio instruída com os documentos comprobatórios das alegações iniciais.
Em audiência preliminar (fls. 20) não foi realizada conciliação, tendo o querelante mantido os termos da queixa crime.
Designada audiência de instrução, compareceram as partes, oportunidade que foi recebida a queixa crime pelo Magistrado (fls. 33/34). Às fls. 49 fora realizada nova audiência, quando as partes se reconciliaram e o querelado foi intimado a se retratar das ofensas nas redes sociais.
No id 52621585 o querelado compareceu aos autos, por meio de sua advogada, e informou a retratação.
DECIDO.
Retratar-se significa retirar totalmente o que disse, e não simplesmente, negar ou confessar o fato.
Em regra, dispensa a concordância do ofendido.
No caso em tela, verifico que em audiência, houve acordo entre as partes, que se reconciliaram, tendo o requerido comprovado os termos do acordo firmado.
Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de JEFERSON SCARDINI, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, VI do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/03/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:09
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
18/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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