TJES - 5003880-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003880-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES PESCA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, autos conclusos.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
30/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:02
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PESCA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003880-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES PESCA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id.12977272) em face de despacho de minha lavra (id.12823853), que, nos autos do Agravo de Instrumento por ele interposto, se absteve de analisar o pedido liminar e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
O embargante alega, em suma, que a referida decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual, segundo afirma, foi devidamente fundamentado na peça de interposição do agravo.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja analisado e deferido o pleito liminar.
A parte embargada apresentou contrarrazões intempestivas (id.13973287), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material na decisão judicial.
O embargante aponta a existência de omissão na decisão que proferi, a qual teria deixado de analisar o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
A decisão embargada, de fato, não analisou o mérito do pedido liminar, mas o fez por uma razão clara: a manifesta deficiência em sua formulação.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento possui rito e requisitos próprios, delineados no artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Caberia ao agravante, portanto, demonstrar a presença da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, fundamentando seu pedido nesses pressupostos legais específicos para a via recursal.
Ao contrário, o agravante, na petição inicial do recurso (id.12654781), formulou seu pedido liminar com base expressa e exclusiva no artigo 300 do Código de Processo Civil que disciplina a tutela de urgência em primeira instância, e não a tutela recursal.
A petição do agravante assim dispõe: "a) em sede LIMINAR, inaudita altera parte, sejam suspensos os efeitos da decisão agravada [...], estando assim preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, posto que demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora)." O erro na fundamentação jurídica do pedido não é mera formalidade, evidencia que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de forma específica e direcionada, o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei para a concessão da medida excepcional em sede de Agravo de Instrumento.
Não basta a alegação genérica de "graves irregularidades" ou "dificuldades de recuperação de valores"; é imperativo conectar os fatos e argumentos aos pressupostos do art. 1.019, I, do CPC, o que não foi feito.
Dessa forma, o despacho/decisão embargada não foi omissa.
Apenas constatou a inaptidão do pedido liminar, que, por sua falha técnica, não permitia análise de mérito.
Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
10/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:58
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES PESCA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003880-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES PESCA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se MARIA DE FATIMA ALVES PESCA para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos opostos no id. 12977272.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
19/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003880-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ALVES PESCA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao cotejar as razões recursais, embora observe a existência de requerimento genérico para atribuição de efeito suspensivo, não há, em qualquer momento do recurso, a fundamentação para a sua análise, passando a peça de interposição ao largo de expor as razões pelas quais entende necessária a manifestação nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Diante de tal razão, em atendimento à garantia constitucional do contraditório, INTIME-SE a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Em seguida, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
27/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:38
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/03/2025 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 10:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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18/03/2025 10:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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