TJES - 0007435-02.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:33
Processo Inspecionado
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:36
Decorrido prazo de CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:13
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0007435-02.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDER GOMES FERREIRA REQUERIDO: CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ARTUR ABADE DE ARAUJO - ES20006 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de danos materiais e morais, acompanhada de um pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual alega que, em agosto de 2018, foi afastado de suas atividades laborais e encaminhado a um médico psiquiatra, passando por um segundo atendimento, onde a requerida, Codeg, sua empregadora, forneceu um requerimento para que o autor pudesse solicitar um benefício por incapacidade ao INSS.
No entanto, ao ser submetido à perícia, o INSS constatou a ausência de incapacidade para o trabalho, negando o benefício solicitado, ao passo que retornou à Codeg, onde um laudo de outro profissional confirmou a gravidade de sua condição, mas mesmo assim, a empresa não autorizou seu retorno ao trabalho, ficando sem receber o seu salário desde novembro de 2018 e ainda foi concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença.
Concedida parcialmente a medida liminar às fls. 55, determinando ao INSS, a imediata concessão do benefício previdenciário auxílio-doença ao requerente, até ulterior deliberação deste juízo.
Citada às fls. 55-v a requerida Codeg, apresentou contestação às fls. 59 a 68 aduzindo em síntese: (i) preliminarmente a perda do objeto quanto ao recebimento de salário; e (ii) no mérito a improcedência do pedido.
O Segundo requerido (INSS), devidamente citado às fls. 57, apresentou contestação às fls. 117 pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Decisão saneadora às fls. 165 na qual se reconheceu a preliminar levantada pela parte e excluiu-se o pedido autoral de recebimento dos salários atrasados, por constatar a ausência de interesse processual, ocorrida de forma superveniente.
Em relação às provas, considerando o pedido do autor para a realização de uma perícia que avalie sua aptidão ou inaptidão para o trabalho, foi nomeada a perita Fabrícia Maria Cabral Dias.
Diante da ausência de resposta da perita anteriormente nomeada, foi designado o perito Felipe Antonio Ruy Buarque como perito do juízo, encarregado de realizar a perícia determinada na decisão de fls. 165-166v.
Digitalização dos autos físicos em eletrônicos no ID 32786744.
Consta na certidão do Cartório (ID 49809712), que o perito Felipe Antonio Ruy Buarque, regularmente intimado por vias eletrônicas, não apresentou manifestação.
Eis a sinopse do essencial.
Diante da renúncia quanto à indicação anterior, nomeio para atuar como Perito deste Juízo nestes autos o Drº.
Francisco Mário de Azevedo Barros, médico, com especialidades em Cirurgia Geral e Medicina do Trabalho, devidamente registrado no CRM/ES 2.562¹, cujo valor para a atuação foi prefixado consoante decisão de fls. 165.
Assim, primeiramente deverá o Cartório promover a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, para manifestarem, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 4 de novembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ Com endereço na Rua Misael Pedreira da Silva, nº 70, Sala 209 Ed.
Medical Center – Santa Lúcia, Vitória/ES e correio eletrônico [email protected], telefones (27) 3225-7891 e (27) 99981-5346. -
07/02/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:20
Nomeado perito
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31/08/2024 20:12
Conclusos para despacho
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31/08/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:33
Decorrido prazo de ARTUR ABADE DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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