TJES - 5008278-24.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008278-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA BERNARDO - ES20795 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA em face de BENEVIX - BENEVIX, na qual expõe que recebeu um comunicado de débito existente no CNPJ da autora no valor de R$ 1.437,98 (mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), com suposto vencimento no dia 15/04/2024, e que tal débito estaria registrado junto ao Serasa em 06/12/2024, contudo, desconhece qualquer dívida.
Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela: a) A suspensão da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, que seja condenada: b) Declarar inexistente o débito, condenando a Requerida a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo da indicação no SERASA; c) Pagar R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; d) Restituir, em dobro o indébito R$ 1.953,91 (mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais.
O pedido liminar foi deferido (id 64931748).
Em defesa (id 66868386), a parte ré pugna, preliminarmente: a) Impugna o valor da causa.
No mérito, que os pedidos sejam improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Dou por sanado o feito.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio técnico por parte do fornecedor autorizam, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia reside em analisar se é devida a cobrança e protesto realizados pela ré quanto a dívida de R$ 1.437,98, com suposto vencimento de 15/04/2024.
Isso porque, a parte autora comprova que já a quitou, conforme declaração de id 64831289 e 64834183.
A Benevix, em sua defesa, destaca que os débitos protestados são legítimos, referentes às mensalidades de maio de 2023 a janeiro de 2024 da beneficiária Michely Pereira Dias, esposa de Rodrigo Gomes (id 66868401), período em que a empresa atuava como administradora do plano de saúde.
Ocorre que, de forma contraditória, a Requerida forneceu declarações de quitação de dívidas para os anos de 2023 (id 64831289) e 2024 (id 64834183) à autora, levando-a a crer que estava devidamente adimplida.
Essa conduta não apenas é contraditória, como também viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Requerida, ao fornecer os documentos de quitação, criou uma legítima expectativa na requerente de que todas as suas obrigações financeiras estavam em dia.
Em seguida, a empresa agiu de forma oposta, ao realizar a cobrança e o protesto dos débitos.
Além disso, houve uma clara falha no dever de informação.
As faturas mensais e extratos não faziam qualquer menção à beneficiária Michely Pereira Dias, essa omissão impediu que a autora tivesse conhecimento sobre a suposta dívida.
A falta de informações claras, precisas e adequadas viola o artigo 6º, inciso III, e o artigo 31, do CDC, que garantem o direito do consumidor de saber exatamente o que está sendo cobrado.
Ademais, embora a Requerida alegue que tentou contato com a empresa com o fim de negociar a dívida, não apresenta qualquer comprovação de que logrou êxito e que a deu ciência a empresa (art. 373, II, CPC).
Assim, confirmo a liminar de id 64931748, promovendo-se a retirada de restrição indevida da parte autora nos órgãos de proteção de crédito.
No que tange a declaração de inexistência do débito, entendo pela improcedência, visto que, embora não tenha sido devidamente comunicado a autora, declarar sua inexistência geraria enriquecimento ilícito, já que utilizado pela beneficiária mencionada.
Consequentemente, resta também prejudicado o pedido de restituição em dobro, sobretudo, porque ausente comprovação de quitação.
Assim, que o valor devido seja abatido da quantia a qual a ré será condenada nos autos, promovendo-se assim a definitiva quitação.
No caso, o entendimento jurisprudencial é de que a inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido, vejamos: A Turma, por maioria, reconheceu que a inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido.
Segundo a Relatoria, a empresa requerente alegou que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes em razão de uma dívida que não contraiu, fato que lhe ocasionou danos extrapatrimoniais.
Nesse contexto, o voto prevalecente lembrou que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando ocorrer lesão à sua honra objetiva, isto é, à sua fama, conceito e credibilidade (Súmula 227, do STJ).
Para o voto majoritário, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são evidentes os efeitos nocivos da negativação perante o meio social e financeiro.
Dessa forma, o Colegiado majoritariamente confirmou a sentença indenizatória.
Em sentido contrário, o voto minoritário entendeu que, em se tratando de pessoa jurídica, a negativação do nome não gera automaticamente danos morais, cabendo à empresa comprovar que sua imagem, reputação e credibilidade foram de fato abaladas pelo ato ilícito.
Acórdão n.673723, 0060111347616APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado:JOÃO EGMONT, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 07/05/2013.
Pág.: 130.
Considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Confirmo a liminar de id 64931748. c) Que o valor da dívida, e época de R$ 1.437,98 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), seja abatido da quantia a qual a ré foi condenada nos autos, promovendo-se assim a definitiva quitação.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, ANDAR 18, SALA 1801, Centro Emp.
Praia da Costa, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA Endereço: DOM PEDRO II, 193, LOJA TERREA, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 -
04/09/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/09/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido de C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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02/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5008278-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA BERNARDO - ES20795 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DECISÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de concessão de prazo formulado pela parte autora para apresentação de réplica é de se destacar que não existe essa previsão em sede de juizados especiais.
Dentre os princípios norteadores dos Juizados Especiais está o da concentração dos atos, aliado ao fato de que a audiência de conciliação/instrução e julgamento é una, conforme inteligência do art. 27 da Lei Federal nº 9.099/95, de modo que todas as manifestações devem ser colhidas no ato, à luz dos Princípios da Efetividade, Economia e Celeridade Processual, sobretudo quando as partes já informaram que não possuem outras provas a produzir.
Observo, ainda, que a parte requerente apresentou réplica, sem ter seu requerimento deferido, pelo que não será considerado o teor da referida peça.
Intimem-se deste e, após, que os autos retornem conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, ANDAR 18 SALA 1801, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA Endereço: DOM PEDRO II, 193, LOJA TERREA, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 -
27/05/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/05/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 11:19
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 13:53
Juntada de
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BENEVIX - BENEVIX em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5008278-24.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA REQUERIDO: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA BERNARDO - ES20795 Requerido(s): Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DOUTOR OLIVIO LIRA, 353, ANDAR 18 SALA 1801, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: C Q.S COMERCIO DE TECIDOS & AVIAMENTOS LTDA Endereço: DOM PEDRO II, 193, LOJA TERREA, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-300 DECISÃO/OFÍCIO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE APONTAMENTO JUNTO AO SERASA E PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA movida por C Q S COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS EIRELI (CARLÃO TECIDOS) em face da BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA alegando, em síntese, que: a) recebeu um comunicado de débito existente no CNPJ da autora no valor de R$ 1.437,98 (hum mil, quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), com suposto vencimento no dia 15/04/2024, e que tal débito estaria registrado junto ao Serasa em 06/12/2024; b) não devia e nem deve a parte ré, conforme provas apresentadas através de documentos de quitação; Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela a suspensão da negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. É, apesar de dispensado, o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio da declaração de quitação anexada em id's. 64831289 e 64834183, que a fatura no valor de R$ 1.437,98 com suposto vencimento de 15/04/2024, já foi devidamente paga.
A documentação apresentada demonstra a verossimilhança da alegação de quitação do débito.
A manutenção da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplementos pode acarretar-lhe danos irreparáveis, tanto de ordem financeira quanto reputacional, configurando o risco de dano de difícil reparação.
Com relação ao perigo de dano, resta evidente que a cobrança por uma dívida supostamente não contraída gera ônus financeiros desnecessários a parte autora, e que a negativação de seu nome gera prejuízos de ordem moral e financeira a mesma.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que no prazo de 5 (cinco) dias, retirem a negativação em nome da parte requerente, arbitrando multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de não cumprimento desta decisão.
Determino ainda a expedição de ofício ao Cartório do 1º Oficio da 1ª Zona de Vila Velha – ES para que suspenda o protesto da empresa C Q S COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS EIRELI (CARLÃO TECIDOS), CNPJ 42.***.***/0001-63, referente ao contrato nº 8706715 e instituição credora BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, até o ulterior da liberação deste juízo.
Oficie-se a SERASA para que promova a baixa da negativação da empresa C Q S COMERCIO DE TECIDOS E AVIAMENTOS EIRELI (CARLÃO TECIDOS), CNPJ 42.***.***/0001-63, referente ao contrato nº 8706715 e instituição credora BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, até o ulterior da liberação deste juízo.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 12/05/2025 Hora: 16:00 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031212261093800000057552099 PROCURAÇÃO CQS THAMIRES (pdf.io) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031212261109600000057552101 CONTRATO SOCIAL CQS TECIDOS Documento de representação 25031212261126300000057553306 CNPJ CQS TECIDOS Documento de comprovação 25031212261148900000057553309 CNH THAMIRES CQS TECIDOS Documento de comprovação 25031212261172300000057553311 relatorio benevix janeiro 2024 CQS Documento de comprovação 25031212261216200000057553315 Pedido Caiman Documento de comprovação 25031212261232900000057553319 DECLARACAO DE QIOTACAO BENEVIX ANO 2023 Documento de comprovação 25031212261256700000057553324 CARTA SERASA Documento de comprovação 25031212261274800000057554776 DOC SERASA Documento de comprovação 25031212261314500000057554778 AVISO BOLETO CARTORIO PROTESTO Documento de comprovação 25031212261369300000057554779 QUITAÇÃO BENEVIX CQS 2024 Documento de comprovação 25031212261381500000057554804 Petição (outras) Petição (outras) 25031215573688900000057581415 PROC CQS ASSINADA DIGITALMENTE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031215573710600000057581431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031217023041300000057593617 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 15:01
Expedição de Citação eletrônica.
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25/03/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:20
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
12/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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