TJES - 5007610-62.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para CARTORIO DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1 OFICIO SEDE COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (REQUERIDO), JOSE CARLOS QUARESMA DE JESUS - CPF: *58.***.*51-49 (REQUERENTE
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30/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS QUARESMA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS QUARESMA DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:27
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5007610-62.2024.8.08.0011 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JOSE CARLOS QUARESMA DE JESUS REQUERIDO: CARTORIO DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS 1 OFICIO SEDE COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES SENTENÇA/MANDADO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO Visto em inspeção.
JOSÉ CARLOS QUARESMA DE JESUS, pretende o registro tardio do óbito do seu padrasto, ARCINO GOMES.
Consta que o óbito ocorreu em 31/05/2019, o qual está atestado pela Declaração de Óbito nº 28366145-3 (ID 45174082), todavia, não se promoveu, no prazo legal, o respectivo assento.
O pedido está acompanhado, entre outros documentos, da referida Declaração de Óbito - "D.
O.", da qual se depreende que a morte, decorrente de “morte súbita”, conforme documento de ID. 45174082.
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido – ID 53472331. É o essencial.
Decido.
A pretensão de registro tardio de óbito encontra respaldo, em abstrato, na Lei nº 6.015/73.
Ademais, o pedido está devidamente fundamentado e veio acompanhado de conteúdo probatório que corrobora satisfatoriamente as assertivas autorais.
A Certidão de Casamento de ID 45174083 e o RG do extinto ID.45174080 demonstram a legitimidade do requerente para pleitear o registro tardio da ocorrência, porquanto se encontra numa situação semelhante a uma das pessoas obrigadas, na forma do art. 79, § 3º, da Lei nº 6.015/73.
O interesse de agir, neste caso, em que não se observou o lapso temporal determinado pelo art. 78 c/c art. 50, da Lei de Registos Públicos (qual seja, o prazo de 15 dias para a lavratura do registro, na hipótese de impossibilidade de fazê-lo nas 24 horas seguintes ao falecimento) é manifesto, porquanto um Oficial de Registro não está autorizado a lavrar o assentamento depois de decorrido o prazo legal.
Assim, julgo procedente o pedido, determinando ao CRCPN e Tabelionato de Notas do 2º Ofício - Distrito da Sede - Cachoeiro de Itapemirim que promova o registro tardio do óbito de ARCINO GOMES, mediante o comparecimento pessoal do requerente para prestar as declarações de praxe, apresentar a Declaração de Óbito nº 28366145-3 (original), com os documentos pessoais dele e do finado.
O CRCPN deverá entregar ao requerente a certidão correspondente ao registro, realizar as remissões recíprocas e comunicações oficiais cabíveis. À vista da inexistência de impugnação, terei por transitada em julgado esta Sentença, hoje, na data da entrega dela à Serventia deste Juízo.
Expeça-se esta Sentença/Mandado por meio do Malote Digital, para que seja cumprido pelo CRCPN, instruindo-a com cópias da inicial e dos documentos de ID's. 45174081, 45174080, 45174082, 45174083, 45174085.
Sem custas.
Sem emolumentos.
Por fim, nada mais havendo, arquive-se.
P.
R.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
31/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:48
Processo Inspecionado
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31/03/2025 09:48
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS QUARESMA DE JESUS - CPF: *58.***.*51-49 (REQUERENTE).
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28/11/2024 09:47
Juntada de Petição de queixa
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21/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 16:32
Declarada incompetência
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21/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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01/07/2024 15:52
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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