TJES - 5015342-37.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:54
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - CPF: *06.***.*38-34 (EXEQUENTE).
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17/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015342-37.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 62898063), objetivando aclaramento da sentença, pois a mesma seria OMISSA, já que a sentença não analisou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
As hipóteses de cabimento aparecem nos incisos do art. 1.022, quais sejam: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De fato, a sentença proferida não analisou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo executado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a qual passo a analisar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela executada, entendo que não merece prosperar, uma vez que inexiste vedação legal ao recebimento de honorários do advogado dativo por meio da via judicial.
Portanto, ACOLHO os embargos declaratórios, suprindo a omissão existente, para REJEITAR a preliminar arguida, passando a presente decisão a integrar a sentença prolatada.
Havendo interposição de recurso, determino que CERTIFIQUE-SE A TEMPESTIVIDADE e seja intimado o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado o(s) juízo de admissibilidade e o recurso(s) apresentado(s).
Atente-se a Secretaria para a contagem de prazo em dias úteis.
Transitada em julgado esta, cumpra-se o inteiro teor da sentença prolatada.
LINHARES-ES, 18 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 10:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:24
Processo Inspecionado
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19/03/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:56
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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16/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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