TJES - 5011767-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para JADLOG LOGISTICA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-35 (REQUERIDO) e MARIA SONIA ALVES - CPF: *69.***.*12-10 (REQUERENTE).
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14/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 21:43
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011767-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SONIA ALVES REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
MARIA SONIA ALVES, ingressou com a presente ação em face de JADLOG LOGISTICA S.A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou a compra de mercadorias, as quais seriam entregues pela requerida.
Ocorre que, os produtos nunca foram entregues, e mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa, essa não logrou êxito.
Posto isso, requer a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais sofridos e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida aduz a sua ilegitimidade passiva, bem como impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, reconhece o extravio dos produtos adquiridos pela autora, todavia contesta o valor a ser indenizado.
II-FUNDAMENTAÇÃO A requerida, em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva.
Contudo, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ENTENDIMENTO EM CONSON NCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TEMA N. 938 DO STJ.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se a requerida possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Em que pese a alegação da requerida de impossibilidade de inversão do ônus da prova, o que verifico é que o caso em apreço, trata-se de relação de consumo, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. (art. 6º, VIII, CDC).
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Analisando os autos, tenho que assiste parcial razão à autora.
Explico: A parte autora informa ter realizado a compra de produtos, os quais deveriam ser entregues pela requerida, ocorre que esse produtos nunca foram entregues, mesmo após diversas tentativas.
Em contestação, a requerida demostra que de fato fora contratada para entrega dos produtos adquiridos pela autora, todavia durante o transporte esses acabaram sendo extraviados.
Dito isso, reconhece o dever de ressarcimento, todavia o valor alegado para ressarcimento, difere do valor efetivamente recebido pela requerida em relação ao frente.
Pois bem, resta incontroverso nos autos que a autora teve seus produtos extraviados pela requerida, que nunca os entregou, dessa forma, resta devidamente comprovado que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos referente as peças, qual seja R$950,00 (novecentos e cinquenta reais).
Resta saber, se o valor pago pelo frete, foi de fato o valor alegado em exordial.
Assim, ao analisar os autos, verifico que a autora juntou em Id nº 53943042, suposto comprovante de pagamento do frete da requerida, todavia, o documento em questão, não possui qualquer dado capaz de ligar o envio do valor a requerida, sendo o CNPJ constante totalmente estranho a lide.
Apesar da inversão do ônus da prova, essa não dispensa a parte autora do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, o que in casu ocorreu de forma parcial, limitando-se a comprovação do valor pago pelos produtos extraviados.
Nesse interim, tenho que a autora faz jus ao valor efetivamente recebido e comprovado pela requerida em documento de Id nº52331800.
Nesse sentido: 7537799 - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
TRANSPORTE DE COISAS.
MERCADORIA AVARIADA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA.
RESSARCIMENTO DEVIDO PELA TRANSPORTADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CLÁUSULA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento.
II.
Questão em discussão2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a existência do direito de regresso ao ressarcimento por seguro de mercadoria danificada durante a prestação do serviço de transporte rodoviário.
III.
Razões de decidir3. É cediço que, pelo contrato de transporte de mercadoria, o transportador se obriga a entregar a coisa até o destino indicado, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado, sob pena de responder objetivamente por qualquer dano, perda ou extravio, de acordo com as disposições aplicáveis a este tipo de contrato regulado pelo Código Civil.
Assim, independentemente de culpa ou má-fé, o transportador responde pelos danos causados à mercadoria transportada, eximindo-se dessa responsabilidade apenas se comprovar que o dano ocorreu em virtude de caso fortuito ou força maior ou vício da própria coisa. 4.
No caso sob análise, é incontroverso nos autos que a transportadora recolheu a mercadoria em perfeitas condições, já que, com base no que afirmou em sua própria defesa, a carga foi retirada do porto de Fortaleza "sem qualquer violação ou indício de quebra de lacre de saída", o que é corroborado pela ausência de indicação expressa ou de qualquer ressalva do transportador no ato de recebimento da mercadoria, sendo certo que, ao receber a coisa, o transportador deve emitir conhecimento com a menção dos dados que individualizem a carga, podendo exigir, se for o caso, maiores detalhes sobre o objeto a ser transportado, inclusive recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada. 5.
Com base nisso, está claramente demonstrado que as avarias encontradas na mercadoria resultaram em prejuízo decorrente do serviço fornecido pela transportadora, não havendo provas em contrário que infirmem as conclusões obtidas nos relatórios técnicos acostados aos autos, e, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o agente causador do dano, conforme prescreve o art. 786 da Lei substantiva civil. 6. É válido destacar que a cláusula de dispensa do direito de regresso deve ser interpretada de forma restritiva (art. 114 do CC), não tendo aplicação ampla e ilimitada a quaisquer transportadoras que, porventura, estejam envolvidas na ocorrência de sinistros resguardados pela cobertura contratual da apólice, visto que, para se beneficiar da cláusula de dispensa do direito de regresso, a transportadora deve ser expressamente reconhecida como beneficiária da apólice, com emissão do termo de isenção pela própria seguradora, o que não ficou demonstrado nos autos. 7.
De igual modo, não procede o argumento de que a seguradora deixou de comprovar a origem dos danos ocasionados à mercadoria, já que o laudo de vistoria e a avaliação da empresa especializada em regulação de sinistros demonstrou, de forma categórica, a dinâmica do transporte da carga e as avarias que acometeram parte da mercadoria, com a indicação da transportadora terrestre como agente causador dos danos, sendo despiciendo averiguar a existência de culpa, em face da responsabilidade objetiva que se atribui ao fornecedor do serviço regulado pelo contrato de transporte de coisas (arts. 749 e 750 do CC). lV.
Dispositivo8.
Recurso desprovido. (TJCE; AC 0140830-44.2018.8.06.0001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 10/01/2025; Pág. 36) Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Quanto aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da inscrição fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe.
II-DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir à autora o valor de R$ 1.016,51 (mil e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), referente à quantia paga pelos produtos e o frete recebido pela transportadora, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; b) CONDENAR à requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n° .9099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada.
Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA SONIA ALVES - CPF: *69.***.*12-10 (REQUERENTE).
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13/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:20
Decorrido prazo de MARIA SONIA ALVES em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 11:57
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:19
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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