TJES - 5027664-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) e SABRINA JACINTO - CPF: *33.***.*26-19 (EXECUTADO).
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20/02/2025 01:16
Homologada a Transação
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15/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de homologação de transação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5027664-74.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA EXECUTADO: SABRINA JACINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DESPACHO 1.
Com base no inciso I, do artigo 798, do CPC/15, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débitos retirando o valor referente à honorários advocatícios, posto que tais valores não constam nos títulos que se pretendem executar e ainda acostar aos autos a certidão de ônus ou RGI para comprovar a propriedade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. 2.
Adotada a providência acima, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, para, no prazo de 03 (três) dias, o executado proceder com o pagamento ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e parágrafos, do CPC. 3.
Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação. 4.
Intimem-se as partes, cientificando-se o(a) executado(a) de que na audiência poderá oferecer embargos à execução (por escrito ou verbalmente), bem como a sua ausência injustificada a tal ato será interpretada como anuência tácita a eventual pedido de adjudicação. 5.
Não havendo penhora e existindo requerimento de realização de penhora on line, remetam-se os autos conclusos para tal ato. 6.
Não localizado o Executado, intime-se o Exequente para informar novo endereço do requerido e/ou requerer o que entende ser de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do § 4º, artigo 53 da Lei dos Juizados, independente de nova intimação. 7.
Opostos os Embargos à Execução, intime-se o Embargado para se manifestar em quinze dias.
Após, conclusão para Sentença. 8.
I-se.
D-se.
VILA VELHA-ES, 22 de agosto de 2024.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
10/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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23/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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