TJES - 5001469-86.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001469-86.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GUILHERME BETZEL, MARCILENA MARIA BETZEL DA SILVA, LEONIRA MARIA BETZEL, ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER, JOILSO BETZEL, ADEMIRO BETZEL, CELIANO BETZEL, LEONILA FOEGER BETZEL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, TATIANE BUSS SCHREDER Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619, OTAVIO FIOROTTI - ES17769 DESPACHO Indefiro o pedido ID 65299583.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
23/06/2025 21:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 01:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ADEMIRO BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de LEONILA FOEGER BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JOILSO BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de CELIANO BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCILENA MARIA BETZEL DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BETZEL em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:10
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001469-86.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GUILHERME BETZEL, MARCILENA MARIA BETZEL DA SILVA, LEONIRA MARIA BETZEL, ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER, JOILSO BETZEL, ADEMIRO BETZEL, CELIANO BETZEL, LEONILA FOEGER BETZEL REQUERIDO: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS, TATIANE BUSS SCHREDER Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619, OTAVIO FIOROTTI - ES17769 DECISÃO JOÃO GUILHERME BETZEL, LEONIRA MARIA BETZEL, MARCILENA MARIA BETZEL DA SILVA, ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER, JOILSO BETZEL, ADEMIRO BETZEL, CELIANO BETZEL e LEONILA FOEGER BETZEL propuseram a presente ação em face de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS e TATIANE BUSS SCHREDER, qualificados na exordial, pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trânsito que vitimou o Sr.
Adelson Betzel.
Afirma a parte autora, contudo, que é hipossuficiente economicamente, acostando aos autos, para tanto, os documentos de ID 61749994/61749999.
DECIDO.
Cuida-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua própria mantença.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, apenas restou apresentada documentação referente aos autores João Guilherme Betzel e Celiano Betzel, a qual, por si só, não possui o condão de comprovar a precariedade de recursos financeiros da parte requerente.
De acordo com os documentos referentes a João Guilherme Betzel, no último exercício financeiro, este declarou patrimônio superior ao importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), contando com saldo bancário acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que não condiz com a renda daqueles que, de fato, são hipossuficientes economicamente.
A documentação apresentada por Celiano Betzel, por sua vez, demonstra que o autor declarou a obtenção de receita mensal de mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que também não condiz com a realidade daqueles se encontram em vulnerabilidade econômica.
Cumpre ressaltar que é dever da própria parte comprovar a insuficiência de recursos financeiros, a fim de que seja amparada pela gratuidade de Justiça, visto que dispõe de meios suficientes para obtenção dos dados passíveis de consulta via Infojud.
Ademais, a parte autora se fez representar por advogado particular, sendo mais um indicativo de que os demandantes não fazem jus à gratuidade de Justiça.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte autora faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:17
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMIRO BETZEL - CPF: *05.***.*66-50 (REQUERENTE), ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER - CPF: *92.***.*46-09 (REQUERENTE), CELIANO BETZEL - CPF: *95.***.*20-96 (REQUERENTE), JOAO GUILHERME BETZEL - CPF: *77.***.*01-77 (REQUERE
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29/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONILA FOEGER BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ALZIRA MARIA BETZEL FOEGER em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CELIANO BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ADEMIRO BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOILSO BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BETZEL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCILENA MARIA BETZEL DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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28/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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