TJES - 5033092-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:38
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033092-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID LEAO NEVES REQUERIDO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento movida por DAVID LEAO NEVES em face de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA alegando, em síntese, que trafegava pela Avenida Governador Jones dos Santos Neves atrás do caminhão de propriedade da requerida, tendo este parado no meio da pista, razão pela qual também parou o seu veículo.
Contudo, o condutor do veículo da requerida deu a ré e bateu no seu carro, causando avarias.
Isto posto, pugna pela indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou Contestação no id. 52598656 arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o autor não possui veículos em seu nome, bem como o veículo descrito na inicial encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, não tendo o autor comprovado o efetivo prejuízo.
No mérito, aduz pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no id. 52631454, sem êxito. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando a demanda, verifico que merece acolhimento a preliminar arguida na Contestação com relação à ilegitimidade ativa do autor, conforme fundamentos abaixo expostos.
Das provas acostadas aos autos, verifico que o autor não é o proprietário do veículo envolvido no acidente objeto dessa demanda.
Em consulta através do sistema judicial RENAJUD, verifico que o proprietário atual do veículo com placa “PPC4810” é FRANCISCO ELIO NASCIMENTO DELAIA, bem como na Contestação a requerida demonstra que o veículo era de propriedade de LOURDES BARCELLOS PEREIRA, conforme pág. 3 do id. 52598656.
Cumpre ressaltar que, da Contestação, foi dada vista ao autor na audiência de conciliação (id. 52631454), o qual não esclareceu o fato e manifestou não ter outras provas a serem produzidas além das que já constavam do processo.
Assim sendo, para o exercício do direito de ação de ressarcimento por danos decorrentes de acidentes de trânsito, é legitimado aquele que sofre efetivamente o prejuízo, ou seja, o proprietário.
O condutor do veículo apenas será legitimado se comprovar, por documento hábil, que sofreu prejuízo em seu nome, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, o autor não faz prova de que padeceu de prejuízo em virtude do acidente envolvendo o veículo que conduzia, deixando de provar, por documento hábil, qual seja, nota fiscal em seu nome, que efetivamente desembolsou capital para cobrir despesas decorrentes do acidente de trânsito.
Neste sentido, facultava ao autor consertar o veículo avariado e apresentar no processo as respectivas notas fiscais emitidas em seu nome, sub-rogando-se, assim, no direito do proprietário, para ter legitimidade de pleitear direito em relação ao suposto causador do acidente.
Contudo, isto não ocorreu no caso dos autos.
Nessas condições, o autor não instruiu a sua pretensão com os documentos mínimos e essenciais para caracterizar a pertinência subjetiva da ação no que se refere ao conserto do veículo.
A segurança jurídica exige que os danos decorrentes do acidente de trânsito e seus desdobramentos sejam pleiteados pelo seu proprietário, de forma a não permanecer qualquer margem de dúvida acerca da efetiva destinação da indenização eventualmente obtida no processo.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E DE PARTICULAR – DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pleito da parte autora objetivando ser indenizada pelos danos materiais sofridos em virtude de acidente com o veículo que conduzia, ocorrido na Rodovia Engenheiro Constantino Cintra, de responsabilidade do DER e em trecho em obras realizada pela corré Engenharia e Comercio Bandeirantes LTDA.
Sentença de parcial procedência.
PRELIMINAR – Ilegitimidade ativa – Ocorrência – Autor que não comprovou ser proprietário do veículo danificado – Documentos dos autos que demonstram ser o automóvel de propriedade de terceiro, Sra.
Luciana Aparecida Batista Felippi – Inobstante ter comprovado ser o autor condutor do veículo quando do acidente, não há comprovação que tenha realizado despesas em virtude do dano sofrido, ilegítimo, portanto, para pleitear reparação pelos danos materiais sob pena de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 e seguintes do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença reformada.
Recursos providos. (TJ-SP - AC: 10000957820188260035 SP 1000095-78.2018.8.26.0035, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 04/04/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR RECONHECIDA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO EM SEU NOME.
DESEMBOLSO NÃO COMPROVADO.
ORÇAMENTO QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O PREJUÍZO EFETIVAMENTE SUPORTADO E A REALIZAÇÃO DO REPARO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010454-30.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00104543020208160030 Foz do Iguaçu 0010454-30.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) Por todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO e, via de consequência, Declaro o autor carecedor de Ação, por ser parte ilegítima para compor o polo ativo da presente ação, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE o feito, se nada for postulado.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA Endereço: Rua Nestor Guisso, 96, Boa Vista, SERRA - ES - CEP: 29161-019 Requerente(s): Nome: DAVID LEAO NEVES Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, CONDOMINIO, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-293 -
07/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/12/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/10/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/10/2024 17:02
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 14:12
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/08/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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