TJES - 5032428-73.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO), ENJOY EVENTOS , ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*58-42 (EMBARGANTE
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22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ENJOY EVENTOS , ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5032428-73.2023.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ENJOY EVENTOS , ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA, SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: PALOMA ANDRADE MORATTI - ES36845 Advogado do(a) EMBARGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos à execução propostos por ENJOY EVENTOS E ENTRETENIMENTOS E ADM LTDA e SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte embargante alega, preliminarmente: a)nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios para apuração do valor executado; b) aplicação do código de Defesa do Consumidor; c) inversão do ônus da cláusula; d) abusividade de cláusulas.
O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, refutando as alegações do embargante.
Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da ausência de demonstrativo de cálculo Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios para apuração do valor executado, uma vez que a parte embargada, nos autos da ação principal, apresentou os cálculos e demais documentações necessárias para a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial.
DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Inicialmente, saliento que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que, à luz da teoria finalista mitigada, a parte embargante se enquadra como consumidora, considerando sua vulnerabilidade técnica e fática.
Inclusive, importa destacar o que, nesse sentido, ensina a Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Todavia, deixo de inverter o ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Das cláusulas contratuais Não há quaisquer irregularidades no título executivo que embasa a ação principal, considerando que pactuado de livre vontade e sem qualquer mácula no elemento volitivo.
Ademais, as cláusulas existentes no contrato entabulado estão em conformidade com o direito.
Dessa maneira, os embargos apresentados não merecem prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ressalvada a inexigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 21 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
26/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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25/03/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido de ENJOY EVENTOS , ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*58-42 (EMBARGANTE).
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05/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:59
Decorrido prazo de SILDSON SPALENCA DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ENJOY EVENTOS , ENTRETENIMENTO E ADMINISTRACAO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:07
Conclusos para despacho
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27/02/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:33
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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