TJES - 5005868-40.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005868-40.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LENIZA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS - ES20584, ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA OTERO - ES19711 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado dativo para ciência da certidão de atuação Id 70771404 para fins de pagamento.
GUARAPARI-ES, 11 de junho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
11/06/2025 21:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 21:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para CEZAR DE SOUZA - CPF: *52.***.*38-49 (REQUERENTE).
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11/06/2025 21:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CEZAR DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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07/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005868-40.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CEZAR DE SOUZA REQUERIDO: MARIA LENIZA FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CEZAR DE SOUZA contra MARIA LENIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, de acordo com as razões deduzidas na inicial, com emenda no ID 18698284, e documentos que a instruem de ID 17066569.
Relata a prefacial, em suma, que: (i) o autor detinha a posse mansa e pacífica do bem situado a Rua “A”, s/n , Bairro Camurugi, contendo 300 m², e uma casa de alvenaria, em área da “marinha”, desde a data de 02 de janeiro de 1993, (ii) no ano de 1996, a requerida ajuizou contra ele, ação de reintegração de posse com pedido liminar, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, sob o n. 0012537-40.1998.8.08.0021, alegando ser a legítima possuidora do imóvel, ocasião em que foi deferida a medida liminar em favor da ré; (iii) as partes firmaram acordo, tendo sido ajustado que ambos cederiam seus direitos em relação ao bem a terceiros e a qualquer tempo, por preço não inferior ao montante de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), sendo os valores rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte; (iv) o imóvel nunca foi vendido, razão pela qual permaneceu no local até maio de 2022; (v) no ano de 2021, dispôs do imóvel em favor de um amigo, não tendo exigido o pagamento de aluguel, apenas no intuito de cuidar do local durante sua ausência, contudo, em maio de 2022, o filho da requerida, em poder da liminar deferida no processo acima citado, e com força policial retirou a pessoa que se encontrava na residência.
Pretende o demandante, portanto, ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel.
Decisão, no ID 21594120, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo o pedido liminar de reintegração de posse.
Contestação, acompanhada de documentos, no ID 35401757.
Réplica, no ID 38245023.
Decisão saneadora, no ID 45267885, deferindo o pedido de produção de prova oral e fixando como pontos controvertidos: (i) se existente o exercício possessório pelo requerente ou pela ré, no imóvel em discussão; (ii) se há composse com relação ao imóvel objeto da lide em razão de acordo homologado nos autos de n. 0012537-40.1998.8.08.0021; (iii) o esbulho/turbação sobre a alegada posse do requerente pela ré; (iv) a perda da posse pelo autor.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/07/2024 e em 18/09/2024, realizou-se a produção da prova oral, mediante a oitiva de testemunhas e coleta do depoimento pessoal da ré, e, ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e deferido o pedido de substituição das alegações finais por memoriais (ID 47763755 e ID 50996055).
Derradeiras razões escritas do autor, no ID 52387779, e da requerida, no ID 63397945. É o relatório, em síntese.
Decido.
Tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse, do esbulho e da perda da posse, ônus que incumbe a parte postulante, a teor do que prescrevem o art. 373, I, e o art. 561, ambos do CPC.
A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse quem nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base, ainda, unicamente título dominial.
Deve ser provado, de igual modo, o esbulho possessório.
Com efeito, dispõe o art. 1.204, do Código Civil que, "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".
E, nesse contexto, os arts. 1.210 do Código Civil e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório.
Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse, em caso de esbulho, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado e a perda da posse.
Assentadas essas premissas e centrando ao caso presente, após detida análise do arcabouço probatório, verifico que a pretensão autoral não está em condições de ser acolhida.
Isto porque, como se extrai do próprio relato inaugural, já foi instaurado entre as partes um litígio possessório, através da demanda registrada sob o n. 0012357-40.1998.8.08.0021, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, e foi extinta com julgamento de mérito, por ocasião da homologação sem ressalvas de um acordo entabulado entre as partes.
Naqueles autos, é evidente que as partes chegaram a um consenso quanto a avaliação do imóvel, registrando, na mesmo oportunidade, cederiam, em conjunto, seus direitos possessórios sobre o imóvel, por preço não inferior àquele apurado, de modo que seria realizado o rateio, após a venda, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (fl. 91, do ID 18699122).
Desponta nítido, assim, que, em razão das concessões mútuas previamente realizadas entre autora e réu, ambos detêm os direitos possessórios sobre o imóvel na condição de compossuidores.
No particular, registro que a prova testemunhal produzida em Juízo não logrou êxito em esclarecer os termos do acordo previamente firmado entre as partes ou a natureza da posse do autor ou da ré.
A primeira testemunha cuja oitiva realizou-se em Juízo afirmou que nenhuma das partes exerce há alguns anos a posse sobre o imóvel, e que tanto a autora, quanto o réu, já estiveram ocupando o bem.
A segunda testemunha, a seu turno, afirmou que o autor construiu uma casa no local, e que também já avistou a ré no imóvel, que lá teria residido antes do autor, mas atualmente o bem se encontra fechado.
A terceira testemunha, por fim, afirmou que a requerida já residiu no bem e que lá comparece com certa frequência (vide termo de audiência e mídias audiovisuais que o acompanham no ID 47763755).
Embora a demandada tenha aduzido em seu depoimento pessoal que desconhece os termos do acordo mencionado, não há elementos idôneos a elidirem a robustez do desate amigável, especialmente ao se considerar que o advogado que patrocinava os interesses da ré na época do ajuizamento da referida demanda possessória detinha poderes específicos para transigir (fl. 5, do ID 18699122).
Com efeito, havendo um acordo homologado judicialmente que reconheceu a composse sobre o imóvel em favor de ambas as partes, é cediço que a pretensão voltada a eventual extinção do condomínio e futura alienação do bem, mediante o pagamento à cada um de sua respectiva cota parte, deve observar a via adequada.
Cuidando-se a hipótese de composse entre autor e ré, é consabido que não há como se excluir a posse por parte do outro compossuidor, o que evidenciaria, inclusive, esbulho que poderia dar ensejo ao manejo da pretensão possessória pelo compossuidor excluído.
Esta é a disposição expressa do art. 1.199, do Código Civil, no sentido de que "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores".
Em sendo assim, e porque, frise-se, não é dado a qualquer dos compossuidores almejar a desocupação do imóvel, ainda que em parte, para dele se reintegrar de modo exclusivo, entendo como de rigor a rejeição da pretensão autoral.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, todavia, suspendo a exigibilidade de ambas as cobranças, à luz da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, arts. 85, §§ 1° e 2° e 98, § 3°).
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a atuação do advogado dativo nomeado no feito, Dr.
Nelson Braga de Morais, OAB/ES n. 7.484, arbitro honorários advocatícios no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, o qual regulamenta a forma de pagamento de honorários advocatícios aos advogados dativos nomeados para defesa de parte hipossuficiente em ações judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se nos termos do §3º, do Decreto nº. 2821-R, de 10/08/2011, visando pagamento dos honorários do Defensor Dativo.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido de CEZAR DE SOUZA - CPF: *52.***.*38-49 (REQUERENTE).
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10/03/2025 05:19
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 21:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:31
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/09/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/09/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:15
Juntada de Carta Precatória
-
17/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:09
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:53
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Mandado
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11/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 14:03
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/09/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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13/08/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/08/2024 13:51
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:52
Nomeado defensor dativo
-
30/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:28
Nomeado defensor dativo
-
29/07/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:34
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/06/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LENIZA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*83-34 (REQUERIDO).
-
21/06/2024 14:07
Proferida Decisão Saneadora
-
21/06/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
10/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 07:45
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
18/01/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 17:57
Juntada de Carta Precatória
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 12:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:40
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 24/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 23:41
Decorrido prazo de NADJA CAMILA SILVA SALAZAR DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/02/2023 21:45
Não Concedida a Medida Liminar CEZAR DE SOUZA - CPF: *52.***.*38-49 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
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19/10/2022 07:28
Decorrido prazo de ROCHELLE TAVEIRA BAPTISTA LORETI em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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