TJES - 5005482-60.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA R MONTEIRO EIRELI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:04
Publicado Notificação em 02/04/2025.
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07/04/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5005482-60.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA INTERESSADO: CONSTRUTORA R MONTEIRO EIRELI Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512, EDUARDO GARCIA JUNIOR - ES11673 Advogado do(a) INTERESSADO: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
31/03/2025 12:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2024 22:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 25/01/2024 23:59.
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28/11/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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30/05/2023 17:11
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:10
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 19/05/2023 23:59.
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02/05/2023 22:27
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 06:08
Decorrido prazo de ARTHUR PINTO DE ANDRADE em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 02:48
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:29
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 07:42
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 06:14
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2022 16:57
Expedição de Mandado - intimação.
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03/03/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 21:55
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 15:02
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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02/09/2021 18:24
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:28
Juntada de
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12/08/2021 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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22/07/2021 11:24
Decorrido prazo de CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA em 20/07/2021 23:59.
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09/07/2021 16:28
Processo Inspecionado
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09/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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18/06/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 17:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/06/2021 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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