TJES - 5043679-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043679-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYALLA NOVAES CAMARA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANCA MOROZESKI - ES26767, THIAGO DE MORAES LIMA - ES26129 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AUTOR: JAYALLA NOVAES CAMARA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº71466495, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:56
Processo Reativado
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24/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:57
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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19/06/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:56
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e JAYALLA NOVAES CAMARA - CPF: *23.***.*44-65 (AUTOR).
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JAYALLA NOVAES CAMARA em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043679-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYALLA NOVAES CAMARA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANCA MOROZESKI - ES26767, THIAGO DE MORAES LIMA - ES26129 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: JAYALLA NOVAES CAMARA Endereço: Rua Bernardino Monteiro, 170, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-102 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Andar 9, Edif.
Jatoba, Condomínio Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JAYALLA NOVAES CAMARA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea com destino à cidade de Goiânia/GO, tendo desembarcado no dia 24 de novembro de 2024, às 09h40.
No entanto, ao se dirigir à esteira para retirar sua bagagem, constatou que a mala não havia sido entregue.
Após registrar a irregularidade, foi informada de forma vaga de que sua mala “iria até ela”, sem previsão concreta, mesmo estando fora de sua cidade e sem quaisquer pertences pessoais, como roupas, produtos de higiene e medicamentos.
Relata que, diante da ausência de informações precisas, seguiu viagem até Barra do Garças/MT, onde permaneceu até o dia 26/11/2024 às 18h sem sua bagagem.
Durante esse período, teve de adquirir itens básicos.
Por este motivo, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da ré em danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A requerida apresentou contestação (ID. 65560646) , suscitando, no mérito, o extravio temporária da bagagem e que a bagagem foi restituída com todos os pertences; a ausência de ato ilícito; a ausência de danos morais por mero dissabor.
Pugnando assim, pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada no ID. 66040792.
Pois bem.
Decido.
Ora, comprovado nos autos que a relação jurídica tratada entre as partes enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como agência de viagens, das quais a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
A questão controvertida central nestes autos é a (in)existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da atribuição da responsabilidade da companhia aérea pelos danos ocasionados pelo extravio temporário da bagagem da autora.
Sabe-se que o contrato de transporte traz ínsita a cláusula de incolumidade, porquanto ao transportador se impõe obrigação de resultado de levar o passageiro e suas bagagens ao destino, a salvo e incólumes.
Nesse sentido, o caput do artigo 734 do Código Civil aduz que "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula cláusula excludente da responsabilidade".
Compulsando os autos, constata-se o inadimplemento do contrato de transporte pela ré.
O extravio da mala e sua entrega após o desembarque são fatos incontroversos, conforme RIB (Registro de irregularidade da bagagem) apresentado no ID 56906059.
Assim sendo, a análise dos elementos que dos autos constam revela que a ré não cumpriu a contento sua obrigação contratual.
Muito embora tenha se comprometido a transportar não apenas a parte autora, como também suas bagagens pessoais com esmero e compromisso, a entrega das bagagens se deu com atraso.
Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade das empresas aéreas objetiva, conforme supracitado, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ainda, o dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Quanto ao tema, assim já se decidiu no âmbito do e.
TJSP, conforme os trechos seguintes: "Não foi, porém, a situação fática dos autos, tendo em vista que o extravio temporário da bagagem dos segurados desencadeou a necessidade de efetuar compras emergenciais [...] Outrossim, a ausência de comprovação de que o extravio não superou o limite de 21 dias, bem como o fato de que houve restituição das bagagens sem avarias, não são suficientes para afastar a responsabilidade da empresa de transportes, porquanto houve efetivo prejuízo pelos segurados (fls. 38/39, 56/60 e 88/93), os quais foram compelidos a adquirir itens emergenciais enquanto a mala não fosse restituída. (TJSP; Apelação Cível 1112123-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)." Conforme alegado pelas partes, a bagagem foi localizada e entregue posteriormente, prejudicando a viagem da autora.
A falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou os autores de realizar a viagem conforme planejado.
Obviamente que os prejuízos extrapolam os dissabores do cotidiano.
Assim, considerando que os transtornos suportados pela autora ultrapassam meros aborrecimentos, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, me parece que a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para o caso em tela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para à autora, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121918094195000000053885832 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121918094217400000053885835 Identidade Documento de Identificação 24121918094235300000053885840 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 24121918094249700000053885842 Registro de Irregularidade de Bagagem Documento de comprovação 24121918094268000000053885843 Compras Emergenciais Documento de comprovação 24121918094289400000053885845 Reclame Aqui Documento de comprovação 24121918094304300000053885847 Consumidorgov Documento de comprovação 24121918094330200000053885848 Voo Documento de comprovação 24121918094343700000053885849 Ligações efetuadas Documento de comprovação 24121918094358300000053885850 Enrtega dia 26 de novembro as 18h Documento de comprovação 24121918094373600000053885851 Ligação-dia-26-de-nov Documento de comprovação 24121918094390800000053885852 Ligação-dia-26-de-nov-tarde Documento de comprovação 24121918094418300000053885853 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414412359700000054282148 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011417152358600000054392180 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020316173395600000055418559 AR- AZUL Aviso de Recebimento (AR) 25020316173414300000055418562 Despacho Despacho 25020714290556000000055593906 Contestação Contestação 25032118265659000000058204100 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032118265676500000058204101 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032616572259800000058474479 Despacho Despacho 25032617580530600000058480929 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032617580530600000058480929 Impugnação à Contestação Petição (outras) 25032815302291500000058630139 Petição (outras) Petição (outras) 25040315092562300000058995881 -
27/05/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido de JAYALLA NOVAES CAMARA - CPF: *23.***.*44-65 (AUTOR).
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JAYALLA NOVAES CAMARA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:43
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043679-21.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAYALLA NOVAES CAMARA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL LANCA MOROZESKI - ES26767, THIAGO DE MORAES LIMA - ES26129 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO 1) Intimem-se as partes do cancelamento da audiência. 2) Intime-se a parte autora para ciência da Contestação de Id nº 65560646, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Analisando detidamente os autos verifico que se trata de ação indenizatória, sendo aparentemente demanda que comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais.
Entretanto nada impede que a parte Requerida pugne pela audiência de instrução e julgamento para que seja avaliada a realização da oitiva de testemunha ou depoimento pessoal que pretende.
Em sua Contestação de Id nº 65560646, o Requerido assim se manifestou: "Requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, sem qualquer exceção, especialmente por prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificados e justificados". 4) Assim, intime-se o Requerido para informar em 05 (cinco) dias se entende essencial a produção de prova oral, bem como para que especifique a prova.
Em caso positivo, determino a designação de instrução e julgamento, ante a impossibilidade de conciliação entre as partes, com intimação das partes para comparecimento. 5) Fica a parte Requerida advertida que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. 6) Caso haja concordância com o julgamento antecipado determino a conclusão dos autos para sentença, após a manifestação da parte autora da intimação de item 1 deste despacho. 7) Registro que a não manifestação de qualquer das partes quanto ao presente despacho impõe a aceitação do julgamento antecipado do mérito, devendo ser certificado o transcurso in albis e feita a conclusão dos autos para sentença. 8) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/03/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:08
Desentranhado o documento
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26/03/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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