TJES - 5015127-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE COM BASE EM COMPARAÇÃO SIMPLISTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Iúna, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MUG Corretora de Café Ltda., deferiu liminar para impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada pode ser considerada consumidora para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada pode ser considerada abusiva com base apenas na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova exige fundamentação adequada, sendo ilegítima quando determinada sem justificativa específica, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A pessoa jurídica que contrata crédito rotativo para capital de giro não se enquadra como consumidora final nos termos do art. 2º do CDC, afastando-se a incidência do regime consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A mera comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário demonstrar a onerosidade excessiva e a desvantagem manifesta do contratante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A taxa de juros contratada, ligeiramente superior à média de mercado, não configura, por si só, abusividade, pois a média divulgada pelo Banco Central reflete uma variação de taxas praticadas no mercado, abrangendo diferentes níveis de risco e condições específicas de contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige fundamentação específica e não pode ser determinada de forma genérica ou automática.
A pessoa jurídica que contrata crédito para capital de giro não se qualifica como consumidora final, afastando-se a aplicação do CDC.
A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não pode ser presumida apenas com base na comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sendo necessária a comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem manifesta do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.298.929/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.472/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.151.465/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJES, Apelação Cível nº 5004302-09.2021.8.08.0048, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 31/08/2023. -
03/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE COM BASE EM COMPARAÇÃO SIMPLISTA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Iúna, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por MUG Corretora de Café Ltda., deferiu liminar para impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
O recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravada pode ser considerada consumidora para fins de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se a taxa de juros contratada pode ser considerada abusiva com base apenas na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova exige fundamentação adequada, sendo ilegítima quando determinada sem justificativa específica, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A pessoa jurídica que contrata crédito rotativo para capital de giro não se enquadra como consumidora final nos termos do art. 2º do CDC, afastando-se a incidência do regime consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
A mera comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade, sendo necessário demonstrar a onerosidade excessiva e a desvantagem manifesta do contratante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A taxa de juros contratada, ligeiramente superior à média de mercado, não configura, por si só, abusividade, pois a média divulgada pelo Banco Central reflete uma variação de taxas praticadas no mercado, abrangendo diferentes níveis de risco e condições específicas de contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova exige fundamentação específica e não pode ser determinada de forma genérica ou automática.
A pessoa jurídica que contrata crédito para capital de giro não se qualifica como consumidora final, afastando-se a aplicação do CDC.
A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não pode ser presumida apenas com base na comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, sendo necessária a comprovação da onerosidade excessiva e da desvantagem manifesta do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.298.929/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.472/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 8/4/2024; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.151.465/SC, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024; TJES, Apelação Cível nº 5004302-09.2021.8.08.0048, rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 31/08/2023. -
28/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2025 16:11
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
22/10/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contraminuta
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/09/2024 13:48
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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30/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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30/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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