TJES - 5041679-81.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5041679-81.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYGIA QUINTAO PENHA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA DIAS BARROS - ES11337 EXECUTADO: NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 Requerente(s): Nome: LYGIA QUINTAO PENHA - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA - intimação via DJEN SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que houve depósito voluntário da condenação, pela parte requerida, no id. 70291894.
Ademais, verifico que o autor manifestou ciência e concordância com o valor depositado, conforme petição anexa no id. 70433491, tendo pleiteado a expedição de alvará e, consequentemente, o arquivamento do feito.
Assim sendo, merece ser extinto o feito, vez que satisfeita a obrigação.
Desta forma, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do NCPC.
Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada no id. 70291894, em favor do autor, conforme dados bancários anexos no id. 70433491.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.
Intime-se as partes para ciência, sem concessão de prazo para recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, em seguida, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 31 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
31/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:40
Juntada de
-
26/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5041679-81.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LYGIA QUINTAO PENHA EXECUTADO: NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SARA DIAS BARROS - ES11337 Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 INTIMAÇÃO - DJEN CUMPRIMENTO DE R.
SENTENÇA Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado.
Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica a parte executada NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA, por seu advogado, intimada para cumprir voluntariamente a R.
Sentença de ID 65585660, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
16/05/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para LYGIA QUINTAO PENHA - CPF: *07.***.*74-94 (REQUERENTE) e NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA - CPF: *94.***.*33-04 (REQUERIDO).
-
22/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LYGIA QUINTAO PENHA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5041679-81.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LYGIA QUINTAO PENHA REQUERIDO: NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DIAS BARROS - ES11337 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Lygia Quintao Penha ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Newton Benedito Muniz Pereira, alegando que, em 05/08/2024, trafegava pela Avenida Ranulpho Barbosa dos Santos, via preferencial, quando teve seu veículo abalroado pelo requerido, que saía da Rua João de Oliveira Soares.
Sustenta que tentou composição extrajudicial, sem êxito, tendo arcado com despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 3.412,18, bem como suportado abalo emocional relevante, especialmente, por conta do afastamento da filha menor de seu pai no Dia dos Pais, pleiteando, além dos danos materiais, a quantia de R$ 24.000,00 a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial e de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando ausência de narrativa fática precisa e necessidade de prova pericial, respectivamente.
No mérito, negou responsabilidade pelo acidente, alegando que a autora trafegava em excesso de velocidade.
Sustenta ainda que tentou resolução extrajudicial por meio de sua seguradora.
Formulou pedido contraposto, pleiteando o ressarcimento de R$ 3.943,77 referentes à franquia de seu seguro e despesas com ata notarial.
Ao final, pediu a improcedência da ação, o acolhimento do pedido contraposto e a condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou impugnação ao pedido contraposto, rebatendo as alegações da defesa e reiterando os pedidos da exordial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de narrativa clara sobre a dinâmica do acidente e suposta dificuldade em apresentar defesa técnica.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que a interpretação dos requisitos processuais deve ser orientada por tais diretrizes, dispensando-se formalismos excessivos que não comprometam o contraditório ou a ampla defesa. É possível extrair da do formulário em forma de petição inicial os elementos essenciais exigidos pelo artigo 14, §2º, da referida lei.
A narrativa exposta — complementada pelos documentos anexados e, posteriormente, por manifestações processuais — permite a perfeita compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do direito de defesa, como se observa pela própria contestação apresentada.
Ressalta-se, ainda, que as informações constantes da petição inicial, embora redigidas de forma simples e concisa, foram suficientes para delimitar a controvérsia e em nada prejudicaram o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, que apresentou contestação robusta, rebatendo todos os pontos da inicial e formulando pedido contraposto.
Assim, ausente qualquer prejuízo processual, não há que se falar em inépcia.
Ademais, conforme o artigo 319, §2º, do CPC/2015 (aplicável de forma subsidiária), “a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
No presente caso, o requerido foi devidamente citado e apresentou defesa detalhada, sem qualquer prejuízo processual.
Assim, considerando que a petição inicial possibilitou o regular desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia, por inexistir qualquer vício que comprometa a validade do processo. 1.2.
Incompetência do Juizado – Necessidade de prova pericial Também rejeito.
A controvérsia gira em torno da dinâmica de um acidente de trânsito simples, com elementos probatórios suficientes nos autos.
A matéria não demanda prova pericial complexa, sendo plenamente possível a sua apreciação com base nas provas documentais e presunções legais. 2.
Mérito 2.1.
Da responsabilidade pelo acidente Compulsando os autos, verifica-se que a autora trafegava por via preferencial, fato expressamente reconhecido pelo próprio requerido em sua contestação.
Ademais, as provas juntadas nos autos corrobora com a versão de que o requerido adentrou a via principal sem observar a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), o que caracteriza conduta imprudente, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
O próprio requerido não contesta que havia tal sinalização no sentido em que vinha porém alega que a autora trafegava em velocidade superior à permitida, porém tal discurso não restou comprovado por qualquer meio técnico ou documental.
Trata-se de mera suposição, desprovida de lastro probatório mínimo.
Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor que se aproxima de um cruzamento deve reduzir a velocidade e demonstrar prudência especial, a fim de evitar colisões e garantir a fluidez segura do tráfego.
O artigo 29, inciso III, alínea "a" do CTB dispõe expressamente que, nos cruzamentos não sinalizados, terá preferência de passagem o veículo que transita por via preferencial.
No caso em análise, o cruzamento estava sinalizado com a placa de “PARE”, o que impunha à ré o dever de imobilizar completamente o veículo e só prosseguir após garantir que a passagem era segura.
Ao não observar essa obrigação e adentrar a via sem a devida precaução, a ré violou o artigo 44 do CTB e desconsiderou a hierarquia viária prevista no artigo 29, agindo de maneira negligente e imprudente.
Outrossim, quando dois veículos se aproximam de uma interseção, aquele que não possui preferência deve aguardar antes de prosseguir.
No caso concreto, o ré não aguardou a passagem do veículo que já trafegava na via principal, vindo a ocasionar a colisão.
Assim, reconheço a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso. 2.2.
Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de R$ 3.412,18 a título de danos materiais, valor composto por R$ 2.600,00 referentes à franquia do seguro, e o restante supostamente relacionado a gastos com transporte por aplicativo (Uber).
Com relação à franquia do seguro, verifica-se que a autora juntou aos autos o documento de ID 52164211, o qual comprova o desembolso da quantia de R$ 2.600,00.
No entanto, em relação aos demais valores reivindicados pela autora — supostamente decorrentes de gastos com transporte por aplicativo (Uber) —, não há nos autos prova suficiente de que tais despesas tenham sido efetivamente realizadas em razão do acidente.
A própria parte autora, em tabela de demonstrativo de gastos constante no documento vinculado ao ID 52164893, reconhece que utilizou carro reserva fornecido pela seguradora.
Essa informação, prestada pela própria parte, revela que teve pleno acesso a meio alternativo de locomoção, incompatível com a alegação de necessidade de uso contínuo de transporte por aplicativo.
Assim, a utilização do Uber nesse período não guarda nexo direto com o evento danoso, esvaziando o fundamento do pedido de reembolso por tais valores.
Ademais, ainda que a autora afirme ter utilizado transporte por aplicativo entre os dias 05/08/2024 e 22/08/2024, não foi produzida qualquer prova documental hábil a comprovar que o veículo tenha permanecido efetivamente inutilizável durante todo esse período.
Tampouco restou demonstrado que a autora não dispunha de outro meio razoável de transporte enquanto aguardava o carro reserva.
Dessa forma, reconhece-se como devido apenas o valor de R$ 2.600,00, relativo ao pagamento da franquia do seguro, devidamente comprovado, julgando-se improcedente o pedido quanto ao restante dos valores alegados com transporte alternativo. 2.3.
Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulados pela autora, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a mesma tenha experimentado um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor decorrente de um acidente de trânsito.
O afastamento da filha do convívio paterno no Dia dos Pais, embora lamentável, não pode ser imputado diretamente e de forma exclusiva ao requerido, tampouco evidencia situação de dor ou sofrimento intenso a justificar a condenação pleiteada.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera frustração, incômodo ou transtorno causado por um acidente não enseja indenização por dano moral, salvo quando houver agravantes como lesões físicas, humilhação ou prejuízos emocionais significativos.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA .
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.(TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)g.n No caso em análise, não restou comprovado que o acidente tenha causado qualquer sofrimento psicológico relevante ou circunstância que justifique indenização extrapatrimonial.
A simples necessidade de reparação do veículo, os transtornos administrativos ou necessidade de judicialização para resolver os impasses decorrentes do sinistro não são suficientes para gerar compensação por dano moral.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.4.
Do pedido contraposto O requerido formula pedido contraposto, pleiteando a quantia de R$ 3.943,77, alegando ter arcado com a franquia do seguro e despesas com ata notarial.
Contudo, sendo reconhecida sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, não há fundamento jurídico para imputar tais despesas à autora.
Logo, julgo improcedente o pedido contraposto. 2.5.
Da litigância de má-fé Não se vislumbra, na conduta da autora, nenhum dos comportamentos tipificados nos artigos 79 e 80 do CPC.
Ainda que o pedido de danos morais tenha sido julgado improcedente, foi formulado com base em elementos subjetivos legítimos.
A parte exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo má-fé processual.
Afasta-se, portanto, a pretensão de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LYGIA QUINTAO PENHA em face de NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA, para: a) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora; c) Julgar improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido; d) Afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: NEWTON BENEDITO MUNIZ PEREIRA Endereço: JOAO DE OLIVEIRA SOARES, 470, AP. 102, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-390 Requerente(s): Nome: LYGIA QUINTAO PENHA Endereço: Rua Oswaldo Bastos de Souza Freitas, 105, Apt 304, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-450 -
28/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/03/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
26/03/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de LYGIA QUINTAO PENHA - CPF: *07.***.*74-94 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/01/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/01/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
25/11/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/11/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/11/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
-
18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 17:35
Audiência Conciliação redesignada para 25/11/2024 17:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/10/2024 15:30
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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