TJES - 5003003-69.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:36
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5003003-69.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de "ação de obrigação de fazer com repetição de indébito..." proposta por MARIA LÚCIA PINTO BATISTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relata a requerente que o réu teria incluído um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde junho de 2023.
Não reconhecendo a legitimidade de tal contratação, pugna pela declaração da inexistência de débito, pela devolução em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 1.507,80, e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Decisão ID 65636028, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 67125447.
Traz alegações de litisconsórcio passivo.
Quanto ao mérito, sustenta que o contrato objeto da ação diz respeito a uma portabilidade realizada pela requerente em abril de 2023, com o intuito de quitar o empréstimo de nº 236788586 portado do BANCO SANTANDER S.A.
Salienta que agiu regularmente ao cobrar o débito da demandante, razão pela qual estaria afastado o ato ilícito e a consequente responsabilidade por eventuais danos sofridos pela parte.
Requer, ao final, a improcedência da demanda e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica ID 44260136. É o relatório.
Decido.
Tenho que não se sustenta a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
Conforme se extrai da peça inicial, a autora requer, na presente demanda, a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do contrato com o banco requerido.
Dessa forma, não há que se falar em inclusão de terceiro nos autos.
Registro que, na eventual condenação do Banco Itaú Consignado e caso cabível, poderá a instituição valer-se da ação de regresso.
Corroborando esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da parte ré.
Preliminares.
Litisconsórcio passivo necessário.
Alegada a portabilidade do contrato com instituição bancária terceira.
Desacolhimento.
Pretensão inaugural que busca a nulidade do negócio jurídico perfectibilizado com o Banco do Brasil, inexistindo debate quanto ao suposto contrato anterior.
Hipóteses legais não verificadas.
Desnecessidade de ingresso na demanda de terceiros.
Ademais, possibilidade de ação de regresso.
Tese rejeitada.
Tese da parte ré de ausência de interesse de agir não verificado.
Acesso à justiça.
Garantia constitucional que independe do prévio esgotamento da via administrativa.
Rejeição.
Mérito.
Contrato de portabilidade empréstimo consignado.
Desconto em benefício previdenciário.
Assinatura eletrônica sem identificação da geolocalização, endereço do ip e biometria facial com selfie da parte, bem como documentos pessoais ausentes.
Impossibilidade de aferir que o pacto foi devidamente assinado.
Elementos dos autos que indicam a veracidade das alegações iniciais.
Imperioso reconhecimento da nulidade do pacto.
Precedentes desta corte.
Sentença mantida.
Repetição de indébito.
Hipótese de engano justificável não verificada.
Desnecessidade de comprovação da má-fé.
Devolução em dobro que se impõe.
Sentença mantida. Ônus sucumbencial.
Manutenção.
Sentença inalterada.
Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5002366-44.2023.8.24.0076; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
Insurgência da parte ré.
Preliminares.
Pretendido reconhecimento da conexão com outras demandas.
Ações que possuem as mesmas partes, contudo, contratos diversos.
Causa de pedir/pedido diferentes.
Tese rejeitada.
Litisconsórcio passivo necessário.
Alegada a portabilidade do contrato com instituição bancária terceira.
Desacolhimento.
Pretensão inaugural que busca a nulidade do negócio jurídico perfectibilizado com o Banco do Brasil, inexistindo debate quanto ao suposto contrato anterior.
Hipóteses legais não verificadas.
Desnecessidade de ingresso na demanda de terceiros.
Ademais, possibilidade de ação de regresso.
Tese rejeitada.
Mérito.
Contrato de empréstimo pessoal.
Descontos em benefício previdenciário.
Negativa de contratação.
Contrato não acostado.
Ilegalidade reconhecida.
Precedentes desta corte.
Sentença mantida.
Ilicitude do negócio jurídico evidenciada.
Precedentes desta corte.
Sentença mantida.
Repetição de indébito.
Hipótese de engano justificável não verificada.
Desnecessidade de comprovação da má-fé.
Permitida a devolução em dobro.
Contudo, manutenção da sentença, sob pena de reformatio in pejus. Ônus sucumbencial.
Manutenção integral da sentença.
Sentença inalterada.
Honorários recursais devidos (STJ, EDCL no agint no RESP 1.573.573/RJ).
Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5008594-49.2023.8.24.0039; Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel.
Des.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo; Julg. 19/03/2025) Ademais, estando diante de ação consumerista, é descabida a inclusão de terceiro, uma vez que é objetiva a obrigação entre as instituições financeiras e o consumidor.
A propósito: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DENOTEM A EXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE PORTABILIDADE.
ART. 373, INCISO II, CPC.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DEBEATUR NÃO EXCESSIVO.
SENTENÇA ALINHADA A PRECEDENTE VINCULANTE.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes do STJ, em se tratando de relação de consumo, descabe a inclusão de terceiro em litisconsórcio necessário, tendo em vista que as instituições bancárias responderem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados contra o consumidor. 2.
Não trazendo aos autos, a prova regularidade da portabilidade, nos termos da Resolução CMN Nº 5057/2022, descumpre o ônus determinado no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 33 da Lei nº 9.099/95. 3.
Portanto, ausente qualquer prova de requerimento de portabilidade formulado junto ao réu, acertada a declaração de nulidade do suposto contrato de portabilidade celebrado entre as partes, bem como a determinação de restituição das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor. 4.
Sentença em conformidade com precedente vinculante contido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000/TJMA. 5.
Não se apresentando manifestamente excessivo o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), desnecessária a atuação revisora desta Turma Recursal.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). 7.
Honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei nº 9.099/95). (JECMA; RInom 0800962-78.2023.8.10.0147; Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas; Rel.
Juiz Douglas Lima da Guia; DJNMA 26/10/2023) Dessa forma, rejeito a aventada hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela autora, de cartão de empréstimo consignado; 2.
A existência de vício de consentimento no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
A existência de dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório; 5.
A litigância de má-fé pela requerente.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova no tocante aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade e visando organizar a pauta de audiências deste juízo, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas. 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:35
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO: 5003003-69.2025.8.08.0011 REQUERENTE: MARIA LÚCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, 798, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 DECISÃO / CARTA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA LÚCIA PINTO BATISTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Relata a requerente que o réu teria inserido um empréstimo consignado em seu benefício sem sua autorização.
Diz que descontos vêm sendo efetuados desde junho de 2023.
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à autora no tocante às alegações de que, desde junho de 2023, descontos indevidos vêm ocorrendo em seu benefício relativos ao contrato nº 0033012401720230426C, que não teria celebrado com o réu (ID 65468645).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário da requerente, referentes ao contrato nº 0033012401720230426C, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se a demandante para ciência.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se e intime-se o réu.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Anexo: 1.
Cópia da petição inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032018152324300000058123212 PROCURAÇÃO Documento de representação 25032018152353900000058123217 HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25032018152376600000058123218 RG FRENTE E VERSO Documento de Identificação 25032018152398000000058123219 COMPROV.
RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25032018152420200000058123220 HISTÓRICO EMPRÉSTIMOS INDEVIDOS ATIVOS Documento de comprovação 25032018152439500000058123221 CONCESSÃO COM DATA DA APOSENTADORIA Documento de comprovação 25032018152455800000058123222 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032412490758600000058162649 -
26/03/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 14:51
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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