TJES - 5012675-96.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:24
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 22/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 Vitória, ES, 20 de maio de 2025 PROCESSO Nº 5012675-96.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: LUCIENE LOPES VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUISITAR a Vossa Senhoria que deposite, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a quantia identificada nesta Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do inciso I, do artigo 13, da Lei 12.153-09, atualizada até a data do pagamento, em favor do Requerente, conforme determinado na r.
Sentença proferida nos autos acima indicado.
DADOS PARA DEPÓSITO: LUCIENE LOPES VIEIRA(); Endereço: Rua Engenheiro Guilherme José Monjardim Varejão, 1, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-260 CPF Nº *24.***.*00-71 Valor: 17.302,22 (dezessete mil, trezentos e dois reais e vinte e dois), após os descontos legais (se houver) Banco: BANESTES S/A Do valor acima requisitado, deverá ser destacado o montante de 30 %, referente aos honorários contratuais, que deverão ser pagos ao(à) advogado(a) a seguir qualificado(a): Advogado do(a) INTERESSADO: PATRICK LEMOS ANGELETE - OAB ES19521 CPF: *17.***.*13-54 Banco: BANESTES Juíza de Direito -
20/05/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 16:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO) e LUCIENE LOPES VIEIRA - CPF: *24.***.*00-71 (INTERESSADO).
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES VIEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 31/03/2025.
-
07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
01/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5012675-96.2024.8.08.0024 INTERESSADO: LUCIENE LOPES VIEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Luciene Lopes Vieira em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas.
No ID 51134297, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo.
Em resposta, no ID 53554403, o executado impugnou os cálculos apresentados.
Concordância da parte credora com o valor apresentado pelo executado (ID 53555907). É o breve relatório, embora dispensado.
DECIDO.
No presente caso, vê-se que houve a concordância da parte credora com os cálculos apresentados pelo executado, no que tange ao valor da condenação.
Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 53554404, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes.
Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 17.302,22 (dezessete mil, trezentos e dois reais e vinte e dois), após os descontos legais (se houver), referente a condenação, conforme apontado no ID 53554404.
Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 53555908 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES).
Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc).
Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/03/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIENE LOPES VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIENE LOPES VIEIRA - CPF: *24.***.*00-71 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 06:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 16:59
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003254-76.2024.8.08.0026
Saionara Cristina da Costa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Isaque Marques de Sousa Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 17:08
Processo nº 5000540-06.2022.8.08.0062
Vitorino Alberto de Oliveira
Edson Rodrigues Maia
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2022 13:07
Processo nº 5029147-71.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonio Goncalves Rodrigues
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2022 15:27
Processo nº 0015743-14.2017.8.08.0048
Eliane Carneiro Guimaraes
Marina de Paula
Advogado: Ana Florentina Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2017 00:00
Processo nº 0039064-87.2016.8.08.0024
Legufruti Comercial LTDA
Banco Daycoval S/A
Advogado: Talita Ellen Renzelman Goese de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00