TJES - 5003305-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003305-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: DEUBA MACHADO FIGUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA FEU - ES29531-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1021, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Agravada(s) DEUBA MACHADO FIGUEIRA por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca do Agravo Interno ID 13049969. 03 de julho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
03/07/2025 09:56
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003305-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
AGRAVADO: DEUBA MACHADO FIGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES - CE32111 Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA FEU - ES29531-A DECISÃO Ref. ao pedido liminar Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, no qual pretende a reforma da decisão (ID 63540395) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim na “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, tombada sob o n°. 5001740-02.2025.8.08.0011, ajuizada por DEUBA MACHADO FIGUEIRA, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar “[...] que o demandado se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário/contracheque da requerente, referentes à rubrica ‘KDB CARTAO CONSIG BENEF’", sob pena de multa fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em seu recurso (ID 12508766), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a agravada optou pela adesão à consignação facultativa, realizando a contratação de valores a título de saque em modalidade do cartão consignado de benefício junto à instituição recorrente, e que teriam sido transferidos para a conta da recorrida; (ii) a assinatura do contrato foi assinado digitalmente, tendo sido juntado, inclusive, seus documentos pessoais; (iii) não há qualquer possibilidade de fraude bancária; (iv) as provas seriam robustas no sentido de comprovarem a legalidade da operação; e (v) deve ser observado os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Diante disso, requer, além da reforma do decisum objurgado, como já dito, a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Tratam-se de requisitos cumulativos.
Pois bem.
Após analisar o caso em sede de cognição sumária, típica desta etapa processual, concluí pela impossibilidade de concessão do efeito suspensivo pleiteado, pelas razões que passo a expor.
De saída, cumpre transcrever, no que importa, a decisão guerreada: DECISÃO/CARTA Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito..." proposta por DEUBA MACHADO FIGUEIRA em face de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Relata a requerente que o réu teria inserido uma cobrança em seu benefício sem sua autorização.
Alegando a ilicitude de tal proceder, requer, liminarmente, que o demandado se abstenha de realizar os referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, parece-me, ao menos por ora, que razão assiste à autora no tocante às alegações de que descontos indevidos vêm ocorrendo em seu contracheque/benefício relativos à rubrica "KDB CARTAO CONSIG BENEF" (ID 63505834).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte autora.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral.
Tutela de urgência.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória concedida para suspender os descontos das parcelas de empréstimo incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Operações bancárias não reconhecidas.
Impossibilidade de produção de prova negativa.
Discussão judicial acerca do suposto débito.
Reversibilidade da medida.
Possibilidade da concessão da tutela antecipada.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2026340-83.2019.8.26.0000; 11ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; DJESP 09/04/2019) Direito processual civil e do consumidor.
Agravo de instrumento em ação de reparação civil por danos morais.
Empréstimo.
Descontos no benefício previdenciário da idosa.
Alegação de inexistência de contratação.
Presença dos requisitos autorizadores de concessão de medida liminar pelo juízo de origem.
Suspensão provisória dos descontos.
Precedentes TJ/BA.
Multa diária.
Razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJBA; AI 0021334-85.2017.8.05.0000; 2ª Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; DJBA 27/02/2018) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos acaso existentes, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, a parte demandada de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que o demandado se abstenha, imediatamente, de efetuar descontos no benefício previdenciário/contracheque da requerente, referentes à rubrica "KDB CARTAO CONSIG BENEF", sob pena de multa que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Como se observa, o magistrado singular entendeu por bem deferir a tutela de urgência sob fundamento, ainda que implicitamente, de que inexistia nos autos prova de qualquer autorização da agravada que teria dado azo aos descontos dos contracheques impugnados pela autora.
Ora, conforme se vê da narrativa da peça exordial da recorrida, é impossível impor à demandante o ônus de provar fato negativo, qual seja, a não celebração de qualquer tipo de avença e/ou autorização para os descontos em sua conta bancária.
Sobre o tema, é sabido que “[…] estando em discussão judicial a validade da operação bancária efetivada, diante da alegada ocorrência de fraude, mostra-se prudente a concessão de tutela de urgência [vindicada na origem] de suspensão da cobrança dos respectivos valores, até a decisão final na demanda, mormente porque não demonstrado qualquer prejuízo ao Banco credor […]” (TJAC; Agravo de Instrumento n.º 1000025-89.2023.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Relator: Juiz Luís Camolez; DJAC 24/04/2023).
Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO EM FOLHA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […]No recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[…] (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2.
Tendo em vista a impossibilidade de se exigir prova negativa em casos como o dos autos, principalmente em sede cognição sumária, bem como diante da presença de elementos mínimos que demonstram a probabilidade do direito, é verossímil a alegação da agravante de que o negócio jurídico teria sido fruto de fraude. 3.
Recurso conhecido e provido para determinar que o Banco Itaú Consignado S/A suspenda as cobranças/descontos advindos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da agravante (TJES, Agravo de Instrumento nº 011199002780, Relatora: Desª.
Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, DJ 17.01.2020).
Nos mesmos termos é o posicionamento externado por esta Segunda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SUSPENSÃO LIMINAR DAS COBRANÇAS.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em virtude da natureza precária do decisum recorrido, o pronunciamento desta Corte deve, por ora, restringir-se à averiguação dos pressupostos processuais que autorizam o deferimento da tutela de urgência perseguida na origem, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de indesejável supressão de instância. 2.
As alegações autorais afiguram-se, na espécie, verossímeis, posto ser comum na prática forense a constatação de fraudes ou erros cometidos por instituições financeiras na concessão e cobrança de empréstimos consignados, ainda mais em favor de pessoa idosa, como no caso em apreço. 3.
O perigo da demora, ademais, é mais grave para a consumidora recorrida do que para o banco recorrente, que ostenta inequívoca superioridade econômica e, por conseguinte, maior resiliência para suportar os efeitos deletérios do tempo. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, Agravo de Instrumento nº 013199000822, Relator: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, DJ 8/10/2020).
DIREITO CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO EM NOME DA RECORRIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA NO RECORRENTE NA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONTRATANTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento o Recurso Especial nº 1199782/PR, submetido à Sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: Para efeitos do art. 543-C do CPC, As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ - Recurso Repetitivo - REsp 1199782/PR, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) II.
Constitui ônus da Instituição Financeira, e não do consumidor, comprovar que os Contratos firmados, no âmbito de sua competência institucional, seriam válidos mediante a adoção de procedimentos para a correta identificação da parte contratante, sob pena de evidenciar conduta negligente, caracterizando falha na prestação do serviço ofertado pelo Banco.
III.
No caso, verificou-se que, a despeito de o Banco Recorrente sustentar que as partes teriam pactuado a contratação de cartão de crédito com autorização para pagamento por intermédio de desconto em folha, o que, em princípio, tornaria legítima a realização dos descontos nos proventos de aposentadoria da Recorrida, os elementos de prova acostados, aos autos, neste momento processual, são insuficientes para demonstrar, seguramente, a manifestação de vontade, livre e consciente, da Recorrida em formalizar o 'Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento' sob nº 54946140, principalmente se consideradas as particularidades verificadas, in casu , quais sejam, a idade da Recorrida (61 anos), a ausência de aposição de assinatura do próprio Banco Recorrente nos documentos juntados, no traslado recursal, utilizados como provas do suposto ajuste firmado, bem como, a baixa qualidade da cópia do instrumento contratual, estando, inclusive, parcialmente ilegível.
IV.
Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento nº 013199000830, Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, DJ 1/10/2020).
A respeito da fotografia “selfie” apresentada pela agravante para fins de comprovação da validade da avença, não desconheço que a jurisprudência pátria vem avançando na direção do reconhecimento de tal modalidade de declaração de vontade, conforme ilustram os seguintes arestos, inclusive deste egrégio Sodalício: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO - SELFIE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
Se a parte permanece silente diante da decisão que determina a especificação de provas, opera-se a preclusão do direito.
Com a evolução dos contratos, e adoção de novas tecnologias adotadas pelas instituições financeiras, a selfie pode ser considerada mecanismo de declaração de vontade.
Existindo provas da relação jurídica existente entre as partes, devem ser considerados lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, não havendo direito a indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50198162720218130027, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E SELFIE.
DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - A reprodução, ainda que literal, no recurso, dos argumentos e fundamentos lançados na inicial ou na contestação não violam a discursividade se servíveis a impugnar os capítulos da sentença.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO: A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 3.
Em se tratando de contrato eletrônico, a assinatura digital certificada por autoridade credenciada no ICP-Brasil é capaz de atestar a autenticidade do contratante e, por conseguinte, a regularidade formal do documento eletrônico. 4.
O relatório da contratação juntado pelo banco, que possui descrição de eventos, identificação de IP, geolocalização, fotografia “selfie” do consumidor, data e horário da manifestação do aceite à contratação, sua adesão ao produto e consentimento aos termos da contratação, demonstra a vontade do consumidor na celebração do negócio jurídico. 5.
Comprovada a regularidade formal da contratação e a disponibilização do valor em conta bancária de titularidade do consumidor, indevida a condenação da instituição bancária na restituição do indébito e em indenização por danos morais. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbencial invertido. (TJES.
AC 5005786-28.2022.8.08.0047.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
REL.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ.
DATA 14/12/2023) Sucede que, no caso vertente, a fotografia acostada no ID 12508782 foi apresentada sem data atualizada ao tempo da suposta contratação ou qualquer outro elemento capaz de conferir-lhe a robustez que se pretende, estando desacompanhada de outros documentos capazes de demonstrar, por ora, a regularidade da contratação.
Por conseguinte, de acordo com a documentação acostada aos autos e, considerando, ainda, que a ora agravada é idosa, atualmente com 65 anos, e vem sofrendo descontos em seu contracheque, cujo caráter é alimentar, é certo concluir que os descontos efetuados devem ser suspensos até ulterior julgamento.
Assim, vislumbra-se não só a verossimilhança da tese autoral, como também a ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Destarte, não havendo elementos hábeis a motivar, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, a formação de entendimento diverso do exarado pelo juiz de primeiro grau, é de ser mantida a determinação de se abster de efetuar desconto do seu contracheque com relação à mencionada rubrica.
Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à vertente insurgência, mantendo a decisão proferida pelo magistrado primevo.
COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC).
INTIME-SE a agravante para que tome ciência desta decisão.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC).
Após, conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 07 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 07/03/2025 às 18:50:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
27/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 16:13
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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