TJES - 5007803-04.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:41
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOISE CRISTINA PASSOS DRUMOND em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ISABELA VILLAS BOAS DRUMOND em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
01/04/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5007803-04.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ISABELA VILLAS BOAS DRUMOND REQUERIDO: LOISE CRISTINA PASSOS DRUMOND Advogado do(a) REQUERENTE: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 DECISÃO/MANDADO/TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABELA VILLAS BÔAS DRUMOND em face de sua genitora, LOISE CRISTINA PASSOS DRUMOND, sob o argumento de que em 12/09/2024 a requerida sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) do tipo hemorrágico, causado por um aneurisma na artéria cerebral média esquerda, e desde o ocorrido, encontra-se acamada e apresenta quadro de ausência de interação cognitiva e social, de modo que está impossibilitada de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda, pugnando a esse juízo a concessão de tutela antecipada, nomeando-a como curadora provisória da curatelanda, e no mérito, a confirmação da tutela, com a procedência dos pedidos iniciais.
Documento de identificação pessoal da requerida no id: 64385817.
Documento de identificação pessoal da requerente no id: 64385827.
Documento de identificação pessoal do cônjuge da requerida no id: 64385840.
Laudos Médicos nos ids: 64385820, 64385821, 64385822.
Certidão Negativa de Interdição no id: 64385825.
Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da requerente no id: 64386914.
Atestado de Saúde Mental da requerente no id: 64385828.
Declarações de anuência do cônjuge e dos demais filhos da requerida nos ids: 64385837, 64385844, 64385848.
Cota Ministerial de id: 57285740, opinando pela concessão da curatela provisória. É o relatório.
Decido.
De partida, defiro o pedido de gratuidade de justiça, o que faço amparada nos documentos acostados nos ids: 64385823, 64385824.
Na sequência, em análise dos autos, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos evidenciados nesta demanda, uma vez que os documentos médicos apresentados (ids: 64385818, 64385819, 64385820, 64385821, 64385822), atestam que a requerida não possui condição cognitiva para gerir sua vida civil/financeira, ou seja, encontra-se incapacitada para os atos da vida civil.
Prosseguindo, restou demonstrado ainda, nesta análise sumária, que a requerente é pessoa indicada ao exercício da curadoria, eis que possui a qualidade de filha da curatelanda.
Ademais, também comprovou sua boa índole e que está em boa condição de saúde para exercer o múnus, conforme documentos de ids: 64386914, 64385828.
De tal sorte, considerando o receio que ocorra dano irreparável ou de difícil reparação, ante a patente necessidade de representação da curatelanda, a fim de que seja resguardado a sua pessoa e seus bens, DEFIRO, o pedido de Curatela Provisória da requerida LOISE CRISTINA PASSOS DRUMOND, CPF Nº: *19.***.*15-68, apenas para os efeitos patrimoniais e/ou negociais nos termos da lei n° 13.146/15, pelo prazo de 12 (doze) meses, nomeando como curadora a SRª ISABELA VILLAS BOAS DRUMOND – CPF N°: *56.***.*95-85, que assinará o termo na forma da lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelanda e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei.
Os valores recebidos pela requerida deverão ser empregados para custeio das despesas de sua subsistência e conservação de seus bens, conforme artigos 1.747 e 1.774 do CC.
Em tempo, designo audiência de entrevista para o dia 28 de maio de 2025, às 15:00 horas, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, n° 1, no Fórum Cível de Vitória.
CITE-SE a requerida LOISE CRISTINA PASSOS DRUMOND, CPF Nº: *19.***.*15-68, atualmente residindo na Rua Dr.
Dido Fontes, nº: 165, APTM: 201, Ed.
San Cipriano, Bairro: Jardim da Penha, Vitória/ES, dos termos da presente ação, conforme consulta nos autos eletrônicos a ser realizada na forma abaixo indicada, podendo, querendo, impugnar o pedido inicial, em 15 (quinze) dias, a contar da audiência de entrevista, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, devendo informar, inclusive, se ele está acamado ou consegue se locomover, bem como se consegue dialogar e se expressar verbalmente, nos termos do §1°, do artigo 245 do CPC.
INTIMÁ-LO da designação da audiência, para fins de comparecimento e participação.
INTIMAR ainda o Ministério Público.
A presente decisão serve como mandado e termo de curatela provisória, uma vez que está devidamente assinada pela Magistrada Titular da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, devendo o curador acostar aos autos uma via assinada, em 05 (cinco) dias, prestando, assim, o seu compromisso.
Intimem-se.
Diligencie-se.
JUIZ (A) DE DIREITO ISABELA VILLAS BOAS DRUMOND CPF N°: *56.***.*95-85 CURADOR PROVISÓRIO Ciência e compromisso em ____ de ______________ de ________. -
25/03/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:28
Expedição de Mandado - Citação.
-
25/03/2025 15:26
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/03/2025 15:25
Expedição de Intimação Diário.
-
23/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 22:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003475-13.2025.8.08.0030
Irielber Nunes Galon
Flybondi Brasil LTDA
Advogado: Thiago Durao Pandini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 09:56
Processo nº 5001157-76.2020.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Esquadra
Guilherme Correa Nascimento
Advogado: Fabrizio de Oliveira Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2020 09:47
Processo nº 5005569-85.2025.8.08.0012
Maria das Dores Lucas Pires
Banco C6 S.A.
Advogado: Steffany Ptak Neves Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 14:45
Processo nº 5000081-53.2021.8.08.0057
Clenilton Jose Ferreira
Sebastiao Pedro Neto
Advogado: Monica Ramos Caprini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2021 09:35
Processo nº 0019394-58.2019.8.08.0024
Ormi Alves Dias
Estado do Espirito Santo
Advogado: Daiana Brumatti Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00