TJES - 5020224-95.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 - GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5020224-95.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELENA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Sentença Vistos etc.... (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se deposito voluntário realizado pela empresa Requerida CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA (ID n° 64849206); bem como a concordância com o valor, e requerimento de EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para conta bancária da Autora (ID n° 70511601).
I - Posto isso, CONSIDERO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC.
II - Considerando que o depósito realizado ID nº 64849206 foi efetuado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, em dissonância com as Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, e com o Ato Normativo Conjunto nº 036/2018, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que determinam a obrigatoriedade do depósito em conta judicial no Banco Banestes, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico, diante da proibição de confecção de alvarás físicos, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil, solicitando a imediata transferência da quantia depositada para a conta judicial junto ao BANCO BANESTES – AG.
III - OPORTUNAMENTE, proceda-se a TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores depositados em Juízo, em favor da Autora, Sra.
LUCELENA DA SILVA ALVES, CPF: *42.***.*87-63, conforme dados bancários acostados em ID n° 70511601.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LUCELENA DA SILVA ALVES Endereço: SEBASTIAO GAIBA, 520, VILA GARRIDO, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-300 Nome: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Endereço: Avenida Alto Rio Negro, 161, Andar 3, Salas 301e 302, Alphaville, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-007 -
23/06/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
-
12/06/2025 21:48
Expedição de Comunicação via correios.
-
12/06/2025 21:48
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 15:25
Juntada de Informações
-
09/06/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/06/2025 16:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
-
14/05/2025 14:51
Decorrido prazo de LUCELENA DA SILVA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5020224-95.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCELENA DA SILVA ALVES REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, importa frisar que não restam dúvidas quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes, formada de um lado por um fornecedor de serviços que é a empresa de telefonia (art. 3º, CDC) e de outro lado, pelo consumidor, destinatário final de tais serviços (art. 2º, CDC), tem-se que esta relação é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, imperioso frisar que em favor da consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados (art. 4º, I e III), bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações A hipossuficiência, característica integrante da vulnerabilidade, demonstra uma diminuição de capacidade do consumidor, não apenas no aspecto econômico, mas a social, de informação, de educação, de participação, de associação, entre outros.
Pretendeu o Código de Defesa do Consumidor tutelar tanto aquele que apresente alegações verossímeis como aqueles outros que, apesar de não serem verossímeis suas alegações, sejam hipossuficientes e vulneráveis, segundo assim entenda o julgador com base em suas regras de experiência.
Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova.
Pelas razões ora invocadas, inverto o ônus da prova para a requerida.
In casu, a requerida não desincumbiu-se do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, porquanto as provas anexadas à contestação, apesar de evidenciar o vínculo jurídico entre as partes (ID: 24516806), demonstra também que houve cobranças indevidas e viciadas.
DO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Apesar de não haver controvérsia quanto à relação contratual entre as partes, há de se fazer uma ressalva ao ''seguro saúde''.
Tal seguro não constava no contrato original firmado entre as partes, sendo este pacote ''aceito'' pela requerente apenas pelo pagamento do ''extrato lançamento''.
Esse comportamento da requerida viola claramente o princípio basilar de informação do art. 6° do CDC, visto que não da informações adequadas e precisas sobre o serviço que o cliente está pagando, apenas incluindo na fatura mais um serviço sem o devido e correto conhecimento do que se está pagando.
Além disso, constam também diversos valores cobrados sem a clareza do que seriam, bem como encargo no valor vultoso de R$ 336,38.
Não há prova nos autos de que esse valores foram gastos pela requerente, sendo aparentemente valores debitados automaticamente de maneira indevida, configurando falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação.
DANOS MORAIS Reconheço a existência de dano moral, passível de compensação pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade do consumidor, que foi cobrado indevidamente e não pagou, o que, por sua vez, gerou seu inadimplemento e a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplente.
A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa nos termos da jurisprudência do STJ, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto para o reconhecimento do abalo moral Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pela requerente, atingir a esfera financeira da empresa requerida e servir de ensino pedagógico.
POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA: I) DECLARAR o cancelamento do cartão de crédito em nome da requerente LUCELENA DA SILVA ALVES (CPF: *22.***.*53-00), com final 1022 II) DECLARAR inexistente os débitos referentes as faturas do cartão de crédito em nome de LUCELENA DA SILVA ALVES (CPF: *22.***.*53-00), e final 1022.
III) CONDENAR A REQUERIDA CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA , A INDENIZAR A REQUERENTE LUCELENA DA SILVA ALVES (CPF: *22.***.*53-00), NA QUANTIA DE R$ 3.000,00 (três mil reais), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DESTA DATA.
PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 487, I, DO NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.R.I-SE AO FINAL, ARQUIVE-SE.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
28/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
28/03/2025 13:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 21:09
Julgado procedente o pedido de LUCELENA DA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:13
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
06/08/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:15
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 15:10
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/05/2023 13:51
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2022 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/09/2022 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/09/2022 17:41
Expedição de carta postal - citação.
-
22/09/2022 16:19
Não Concedida a Medida Liminar LUCELENA DA SILVA ALVES - CPF: *22.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2022 05:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 05:55
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 13:04
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000688-85.2015.8.08.0050
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
G G Molas LTDA - ME
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2015 00:00
Processo nº 0003511-76.2017.8.08.0045
Cooperativa Agropecuaria Centro Serrana
Marcolino Ribon
Advogado: Patricia Goreti Daleprani dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2017 00:00
Processo nº 0018074-66.2017.8.08.0048
Jeverson Novaes da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Marcos Antonio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00
Processo nº 5003479-43.2025.8.08.0000
Telefonica Brasil S.A.
Mvc Veiculos LTDA
Advogado: Arthur Reis Riani Britto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 16:46
Processo nº 0000270-77.2018.8.08.0007
Josilene Simoura Sima
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2018 00:00