TJES - 5003479-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MVC VEICULOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003479-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
AGRAVADO: MVC VEICULOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Advogado do(a) AGRAVADO: ARTHUR REIS RIANI BRITTO - ES26846-A DECISÃO Ref.
Pedido Liminar Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra decisão acostada no ID 12550098 (fls. 06/09), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, nos autos da “ação anulatória c/c pedido de indenização” (processo nº 5002319-58.2023.8.08.0030) contra si ajuizada por MVC VEÍCULOS LTDA, em decisão saneadora, inverteu o ônus da prova em desfavor da recorrente.
Em suas razões recursais (ID 12550094), a agravante argumenta que deve ser reformada a decisão, considerando que: (i) a agravada não fez prova mínima do alegado; e (ii) há que se falar em hipossuficiência técnica ou jurídica da empresa recorrida; e (iii) é inaplicável o CDC, tampouco em inversão do ônus da prova ou aplicação da teoria do finalismo aprofundado.
Pretende, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a decisão objurgada, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, almeja o provimento do recurso, com reforma da decisão, para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que haja comprovação simultânea dos requisitos previstos no art. 995, § único do mesmo diploma legal, quais sejam, a possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Como se verifica na inicial do processo de origem (ID 12550098), a demanda foi ajuizada por MVC VEÍCULOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pleiteando a declaração de inexigibilidade de multa contratual por quebra de fidelidade no valor de R$ 29.971,39 (vinte e nove mil e novecentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), a título de rescisão contratual.
Em sua peça exordial, a autora alega falhas na prestação dos serviços contratados, como quedas frequentes de conexão e invasão de rede, que comprometeram sua operação comercial.
Sustenta que os defeitos justificam o pedido de rescisão contratual, motivo pelo qual entende ser indevida a cobrança de multa de fidelidade.
Basicamente diante de tais fatos, pleiteia indenização por danos morais e a declaração de nulidade das cobranças remanescentes.
A ré, por sua vez, em contestação, impugna as alegações da autora, afirmando que os serviços foram prestados regularmente e que as falhas não foram comprovadas.
Alega também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a relação contratual é empresarial e não de consumo final.
Argumenta, ainda, pela validade da cláusula de fidelidade, firmada com ciência inequívoca da autora.
Foi, então, que posteriormente adveio a r. decisão objurgada, oportunidade em que a Magistrada a quo fundamentou nos seguintes termos: “4.
Distribuição Do Ônus Da Prova A inversão do ônus da prova é uma técnica processual prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao juiz redistribuir o encargo probatório em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Tal prerrogativa visa equilibrar as condições entre as partes, principalmente em relações marcadas por disparidade de poder econômico ou técnico.
No presente caso, embora a autora seja uma pessoa jurídica, o reconhecimento da teoria finalista mitigada amplia o conceito de consumidor para abarcar situações em que a parte, ainda que pessoa jurídica, se mostre vulnerável em relação à prestadora de serviços, seja por carência técnica ou informacional.
A autora, MVC Veículos Ltda., alegou que os serviços contratados, fundamentais para sua operação, apresentaram falhas técnicas graves (quedas de conexão, lentidão e invasão de rede), o que demonstra uma vulnerabilidade em relação à ré, Telefônica Brasil S.A. (VIVO), uma empresa de grande porte, com domínio sobre aspectos técnicos e especializados da área de telecomunicações.
A hipossuficiência técnica, nesse contexto, decorre da natureza dos serviços contratados, os quais demandam expertise técnica que vai além do conhecimento comum, especialmente em questões envolvendo infraestrutura de rede e segurança de dados (firewall).
A autora, por ser cliente final dos serviços de telecomunicação, não dispõe dos meios necessários para apurar de forma precisa se os problemas relatados decorrem de falhas contratuais da ré ou de outros fatores externos.
Os elementos trazidos pela autora, como protocolos de reclamação e notificações realizadas junto ao PROCON, demonstram indícios mínimos de veracidade nas alegações de falha na prestação dos serviços.
Além disso, a alegação de que os chamados técnicos não foram atendidos no prazo contratual (seis horas) é corroborada por registros apresentados, reforçando a probabilidade de que os serviços não foram prestados em conformidade com o pactuado.
O CDC, art. 6º, VIII, estabelece: ‘São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências.’ A aplicação da norma é reforçada pela jurisprudência, que reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando o consumidor, ainda que pessoa jurídica, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao adotar a teoria finalista mitigada, já consolidou entendimento de que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando for comprovada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica frente ao fornecedor.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA JURÍDICA – POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 6º, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça tem atenuado a aplicação da teoria finalista, admitindo a incidência do Código de Defesa de Consumidor na relação jurídico-obrigacional entre comerciantes ou profissionais quando estiver caracterizada situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência." (STJ; REsp 746.885/SP).
Verificada, no caso, a vulnerabilidade técnica da empresa embargante, admite-se a incidência das normas de proteção ao consumidor e, por consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. (TJ-MS - AI: 14039713720198120000 MS 1403971-37.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) (Grifei).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Ação ajuizada por pessoa jurídica contra a cia telefônica – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Cabimento – Hipossuficiência da autora perante a grande prestadora de serviços – Ocorrência- Inversão do ônus da prova – Aplicação do artigo 6, inciso VIII do CDC c.c. o art. 373, § 1º, CPC – Necessidade: – De rigor a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, embora a pessoa jurídica autora não se trate de destinatária final, mas é hipossuficiente perante a grande prestadora de serviços que é a ré, pelo que é correta a inversão do ônus da prova.
Ademais, estando presentes os requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, é possível a inversão do ônus da prova, em razão da possibilidade da sua distribuição dinâmica.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21281734220228260000 SP 2128173-42.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) (Grifei).
A ré, como prestadora de serviços especializados, possui total controle sobre as informações técnicas e operacionais dos serviços contratados, sendo a única parte com capacidade efetiva de demonstrar, de forma objetiva e técnica, que os serviços foram prestados de maneira regular e sem falhas contratuais.
Esse cenário justifica a redistribuição do encargo probatório, evitando que a autora seja prejudicada por sua limitação técnica e pela impossibilidade de acessar dados sob controle exclusivo da ré.
Assim, com base na hipossuficiência técnica da autora, na verossimilhança das alegações e na aplicação do CDC, art. 6º, VIII, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar que: a) Os serviços contratados foram prestados de maneira regular e conforme os padrões contratados; e b) Não houve falhas técnicas, descumprimentos contratuais ou má prestação do serviço durante a vigência do contrato”.
Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso, o qual passo a apreciar a tutela recursal.
Analisando a situação dos autos, entendo, ao menos com base na cognição superficial que neste momento me é possível, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
De início, entendo que deve ser mantida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa jurídica, ainda que, apenas para efeito de argumentação, não se encaixe como destinatária final do serviço prestado, está em situação de hipossuficiência técnica: [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) [...] 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato.
Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 1.076.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 16/8/2017.) No caso, a controvérsia está relacionada diretamente aos serviços de internet e de proteção de rede (firewall) prestados pela agravante à agravada, de forma que não há dúvidas quanto à vulnerabilidade da pessoa jurídica que integra o polo ativo da demanda em relação aos fatos objeto da controvérsia.
Isto é, a lide está lastreada na potencial falha dos serviços prestados pela recorrente, de maneira que, ao menos em fase embrionária da relação recursal, a agravante possui meios técnicos de comprovar que não houve falha na prestação de serviços.
Ademais, as provas acostadas aos autos, ao contrário do sustentado pela recorrente, comprovam, ainda que minimamente, os fatos que teriam sido narrados na inicial de origem.
A título de exemplo, cito as diversas ligações que foram realizadas pela recorrida à recorrente com a finalidade de tentar solucionar os problemas decorrentes da prestação dos serviços contratados, o que teria gerado diversos números de protocolos de atendimento.
Ademais, entendo que a inversão em questão não configura encargo excessivo, na medida em que não representa prova de fato negativo, sendo suficiente que a agravante demonstre que o alegado defeito não ocorreu por falha na prestação de serviço.
Nesse sentido colaciono os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Irresignação do Autor.
Incidência in casu das disposições contidas no novel diploma processual civil, relacionadas à admissibilidade da irresignação.
Enunciado administrativo nº 03 do Superior Tribunal de Justiça.
Via processual eleita que constitui espécie recursal reservada a desafiar decisões interlocutórias proferidas em 1º grau quanto às matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, em cujo rol não consta questão atinente à produção de prova na fase de conhecimento.
Tema que poderá ser eventualmente suscitado em preliminar de Apelação, nos termos do disposto no art. 1009, § 1º, do CPC.
Precedentes desta Nobre Casa de Justiça.
Conclusão adotada que não discrepa da tese fixada pela Corte Cidadã nos autos do RESP 1.704.520/MT, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos.
Inexistência de urgência na espécie.
Inocorrência de perda da prova.
Recurso não conhecido no que tange ao pleito de reforma da decisão quanto ao indeferimento da perícia grafotécnica.
Mérito.
Relação de Consumo.
Presença dos requisitos para inversão do onus probandi, na forma da legislação consumerista (art. 6º, VII, do CDC).
Verossimilhança decorrente do conjunto fático-probatório acostado aos autos.
Hipossuficiência configurada diante do desequilíbrio existente na relação entre o Autor e os Réus, mormente quanto à apreensão do conhecimento técnico atinente às avenças firmadas.
Precedentes deste Colendo Sodalício.
Reforma em parte do decisum, para determinar a inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Conhecimento parcial e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0084783-51.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 14/03/2023; Pág. 480) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Irresignação do Autor.
Teoria Finalista Mitigada.
Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, uma vez presente a hipossuficiência técnico-informacional, a denotar vulnerabilidade.
Desequilíbrio existente na relação entre a pessoa jurídica contratante, sociedade simples, e a instituição financeira, mormente quanto ao conhecimento técnico referente ao gerenciamento do meio de pagamento pela Ré.
Verossimilhança decorrente do conjunto probatório acostado aos autos.
Presença dos requisitos para inversão do onus probandi, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Precedente.
Inversão do encargo probatório que, ademais, não dispensa o Postulante de comprovar minimamente os fatos alegados.
Reforma do decisum para determinar a inversão do ônus da prova em favor do Demandante, na forma da legislação consumerista.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0083779-76.2022.8.19.0000; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 14/03/2023; Pág. 469) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO - VULNERABILIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - DEMONSTRAÇÃO - ART. 6º, VIII, DO CDC - CABIMENTO.
Apesar de a doutrina majoritária consagrar o conceito finalista, reconhece a necessidade de sua mitigação para permitir a aplicação da legislação consumerista a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, sendo reconhecida a figura do consumidor intermediário, entendido como tal aquele que adquire o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional, e, em tal condição, sendo passível de ser beneficiado com a aplicação do CDC, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, frente a outra parte.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada pelos pretórios, operando-se somente quando verificada dificuldade ou impossibilidade de o consumidor demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir .
Para que seja determinada a inversão do ônus da prova é necessário que fique demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte interessada, como tal entendida a impossibilidade ou a dificuldade técnica de se comprovar determinado fato essencial ao deslinde do feito.
Atendidos tais requisitos, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. (TJ-MG - AI: 26150152020228130000, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/05/2023, Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA E INTERNET.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
ART. 6º, VIII DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
O CDC INCIDE NAS RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS, SOBRETUDO QUANDO SE CONSTATAR A VULNERABILIDADE DAQUELA QUE ADQUIRE O PRODUTO OU SERVIÇO, O QUE SE OBSERVA NA HIPÓTESE DOS AUTOS .
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSTITUI FACULDADE DO MAGISTRADO, QUE, VERIFICANDO A EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA OU A EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA PERANTE A DEMANDADA, FACILITARÁ A DEFESA DE SEUS DIREITOS.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDANTE SE MOSTRA HIPOSSUFICIENTE PERANTE A EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA.AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51946204820228217000 CRUZ ALTA, Relator.: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 07/11/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2022) Em suma, enquanto a produção de prova por parte da autora agravada seria extremamente dificultosa, a inversão do ônus não revela atribuição excessiva à agravante; logo, evidenciada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica recorrida, tem-se por adequada, sem prejuízo de uma melhor apreciação por ocasião do mérito do presente recurso, a aplicação das regras consumeristas ao caso, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo a decisão proferida pela magistrada primevo.
Oficie-se o magistrado a quo informando da presente decisão.
Intime-se a Agravante para ciência deste decisum.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 14/03/2025 às 14:30:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
27/03/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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12/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2025 16:46
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/03/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 15:21
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/03/2025 15:21
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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