TJES - 5000592-13.2023.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000592-13.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DALVA SPONFELDNER FUNDAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO MATEUS Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução (ID 56604873) nos quais alega a parte embargante excesso de execução, ante a inclusão de abono de férias (50%) nos cálculos apresentados pelo embargado/exequente.
A parte embargada, em defesa (ID 62814417), argumenta que o abono de 50% consta na legislação que o próprio executado cita na impugnação.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifica-se que os presentes embargos não merecem procedência, eis que os cálculos apresentados em ID 55423184, estão de acordo com o estabelecido na sentença de ID 45116795, na medida em que as férias-prêmio serão concedidas com todos os direitos e vantagens do cargo, conforme estabelece o art. 72 da Lei nº 237/1992.
Ademais, não há nos referidos cálculos equívocos aritméticos, tampouco inclusão de parcela indevida.
A propósito, a contrario sensu, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CÁLCULO DO PSS.
CRITÉRIO DIVERSO DO LEGAL.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), inclusão de parcela indevida no cálculo ou exclusão de parcela devida, podendo ser arguido a qualquer tempo e fase do processo.
Este é o caso dos autos, em que a fórmula inicialmente empregada para a apuração do valor do PSS diverge das disposições legais sobre a matéria. 2.
As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exequendo.
Ainda que se entenda que as matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, elas não se sujeitam à preclusão temporal, que é o caso dos autos. (TRF-4 - AG: 50104826920204040000 5010482-69.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 20/10/2020, TERCEIRA TURMA) (grifamos) Ante as razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando como devido à parte embargada, a título de quantum debeatur, o valor de R$ 67.027,00 (sessenta e sete mil e vinte e sete reais), corrigido monetariamente, até dezembro de 2021, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e, a partir de janeiro de 2022, atualizado monetariamente pelo índice de taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 113/2021, limitado ao valor de alçada.
Após o trânsito em julgado, espeça-se o respectivo precatório em favor da parte exequente, na forma do art. 100, §3º, da CF/88, c.c. art. 13, inciso II, da lei 12.153/09.
Publique-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido de MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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10/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DALVA SPONFELDNER FUNDAO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:42
Julgado procedente o pedido de DALVA SPONFELDNER FUNDAO - CPF: *97.***.*90-25 (REQUERENTE).
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31/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:00
Processo Inspecionado
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08/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/11/2023 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:51
Conclusos para despacho
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01/11/2023 13:49
Processo Reativado
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:31
Transitado em Julgado em 13/09/2023 para DALVA SPONFELDNER FUNDAO - CPF: *97.***.*90-25 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE SAO MATEUS - CNPJ: 27.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
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14/09/2023 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de DALVA SPONFELDNER FUNDAO em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 17:41
Julgado procedente o pedido de DALVA SPONFELDNER FUNDAO - CPF: *97.***.*90-25 (REQUERENTE).
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16/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 18:37
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
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27/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 15:44
Expedição de intimação - diário.
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04/04/2023 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 04:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:31
Expedição de intimação - diário.
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09/02/2023 12:31
Expedição de citação eletrônica.
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08/02/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a DALVA SPONFELDNER FUNDAO - CPF: *97.***.*90-25 (REQUERENTE)
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08/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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