TJES - 0001725-21.2021.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE HENRIQUE ALVARES DA SILVA CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001725-21.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD EXECUTADO: MARIA JOSE HENRIQUE ALVARES DA SILVA CAMPOS, RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Consoante se extrai dos autos, após a regular citação dos Executados, o Condomínio Exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos devedores.
A diligência realizada por meio do sistema SISBAJUD resultou na constrição do valor de R$ 740,70 (setecentos e quarenta reais e setenta centavos) em nome dos Executados.
Foi então determinada a intimação dos Executados acerca da penhora efetivada, id nº34200040.
As intimações foram devidamente encaminhadas ao mesmo endereço no qual os Executados foram originalmente citados (fls. 36 e 37).
Todavia, nas três tentativas realizadas pelo serviço de entrega dos Correios, não foram localizados, retornando os Avisos de Recebimento com a anotação de “ausentes”.
Em petição registrada sob o ID nº 54785507, os Exequentes pleiteiam a expedição de alvará, sustentando a validade da intimação com base no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Pois bem.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por entender que os Executados não foram devidamente intimados da penhora realizada.
Embora as correspondências tenham sido enviadas para o mesmo endereço da citação, o retorno dos ARs com a anotação de “ausente” não permite presumir a mudança de domicílio dos Executados, tampouco autoriza a aplicação automática da regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, cuja aplicação exige cautela e deve observar as peculiaridades do caso concreto.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará em favor da parte exequente e determino a intimação pessoal dos Executados acerca da penhora efetivada (fls. 44/46), por meio de oficial de justiça, com as advertências legais.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
31/03/2025 12:41
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CHAMBORD em 13/05/2024 23:59.
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12/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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09/04/2024 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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09/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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