TJES - 5016719-43.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016719-43.2024.8.08.0030 DESPEJO (92) REQUERENTE: ELEOMAR SUAVE, ILEOSEMAR MARIA SUAVE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO BARCELOS - ES8163 REQUERIDO: ALAN AUGUSTO TAVARES PACHECO ALVES, MAYARA BRAZ DOS SANTOS PACHECO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o presente feito de ação de despejo ajuizada por ELEOMAR SUAVE e ILEOSEMAR MARIA SUAVE em face de ALAN AUGUSTO TAVARES PACHECO ALVES e MAYARA BRAZ DOS SANTOS PACHECO.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de locação com a parte ré referente a um imóvel comercial localizado em Linhares/ES, na data de 14/11/2020 com vigência até 14/11/2021.
Entretanto, os locatários ocupam o imóvel mencionado até a presente data, tornando o contrato de locação por tempo indeterminado.
Contudo, mesmo diante da notificação premonitória enviada pelos locadores informando que não havia a intenção de prorrogar a locação, o referido imóvel não foi desocupado e devolvido.
Para além disso, alega a parte autora que o imóvel estava inserido na ação de inventário sob o nº 5011943-68.2022.8.08.0030, o qual a inventariante notificou os locatários para que a partir da data de 17/03/2023, o aluguel fosse depositado na conta conjunta dos herdeiros.
Todavia, os locatários deixaram de cumprir a notificação, pagando o aluguel à pessoa errada.
Diante de tais fatos a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência para que os aluguéis sejam depositados na conta corrente mencionada na notificação extrajudicial, bem como que seja deferida a liminar de despejo.
Decisão proferida ao ID 57274452 concedendo em parte a tutela de urgência unicamente para determinar que os alugueis sejam depositados na conta informado pelos autores na notificação extrajudicial.
Termo de transação acostado aos autos ao ID 63550811 no qual a parte autora e a parte ré chegaram a um consenso para por fim à lide.
Petição protocolada ao ID 63666704 pela terceira interessada Maria da Penha Silva Avelino informando que opôs embargos de terceiro, processo n° 5002128-42.2025.8.08.0030 e pugnando pela não homologação do acordo.
Manifestação da parte autora ao ID 65426196 pugnando pelo não acolhimento da manifestação da terceira interessada e reiterando o pedido de homologação do acordo apresentado.
Petição da parte autora ao ID 65696819 informando que foi deferido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em que a terceira interessada requer o reconhecimento de união estável (processo n° 5002927-56.2023.8.08.0030).
Pois bem.
Analisando com detença aos autos tenho que razão assiste a terceira interessada, isto porque, há questão pendente a análise do mérito da presente demanda, qual seja, os embargos de terceiro de n° 5002927-56.2023.8.08.0030.
Desta forma, considerando que nos embargos de terceiro há alegação e discursão acerca da propriedade e da posse do imóvel objeto da presente ação de despejo, assim como a legitimidade dos ora autores em entabularem contrato de locação, indubitavelmente que não há como analisar o mérito do presente feito sem antes analisar o mérito dos embargos de terceiro.
Isto posto, determino a suspensão do presente feito até o fim da fase instrutória dos embargos de terceiro de n° 5002927-56.2023.8.08.0030, para que seja realizado o julgamento conjunto dos feitos evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 16:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5002927-56.2023.8.08.0030
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MAYARA BRAZ DOS SANTOS PACHECO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ALAN AUGUSTO TAVARES PACHECO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ILEOSEMAR MARIA SUAVE em 12/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:03
Expedição de Mandado - citação.
-
14/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/01/2025 13:29
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025377-72.2018.8.08.0024
Bradesco Saude SA
Andre Billot Mori
Advogado: Bruno Nunes Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:31
Processo nº 5040319-48.2023.8.08.0024
Aparecida de Jesus Guinsberg Gomes
Patricia Silva Pereira
Advogado: Ludmilla Siqueira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 15:08
Processo nº 5007966-09.2025.8.08.0048
Lidia Damiani de Souza
American Airlines Inc
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 12:48
Processo nº 5004860-76.2024.8.08.0047
Regina Aparecida Coswosk
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Alexy Postay Casteluber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 11:46
Processo nº 5002024-26.2024.8.08.0017
Marcos Aurelio Palmeira Nepomuceno
Marcus Benatti Antonini Rangel Pimentel
Advogado: Greice Cristine Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 18:22