TJES - 5002024-26.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002024-26.2024.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS AURELIO PALMEIRA NEPOMUCENO, NATALIA DE MELLO SILVEIRA NEPOMUCENO REQUERIDO: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL, ARGENTINO DIAS DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO FEU - ES15538, GREICE CRISTINE STEIN - ES33998 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA FRANCA REIS - ES14481 Advogado do(a) REQUERIDO: MAGDA LEONEL CARDOSO - ES21930 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id 69455706, bem como para requerer o que entender pertinente.
DOMINGOS MARTINS-ES, 1 de junho de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
01/06/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002024-26.2024.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS AURELIO PALMEIRA NEPOMUCENO, NATALIA DE MELLO SILVEIRA NEPOMUCENO REQUERIDO: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL, ARGENTINO DIAS DOS REIS Advogados do(a) REQUERENTE: CELIO FEU - ES15538, GREICE CRISTINE STEIN - ES33998 DECISÃO 1 – Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Adjudicação Compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS AURÉLIO PALMEIRA NEPOMUCENO e NATÁLIA DE MELLO SILVEIRA NEPOMUCENO em face de MARCOS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL e ARGENTINO DIAS DOS REIS. 2 – Narram os autores que adquiriram uma área de 30.000m² em Galo, Distrito da Sede do Município de Domingos Martins-ES em 25/06/2021.
A área é parte de gleba maior registrada sob matrícula nº 3.704 no Cartório de Registro de Imóveis local. 3 – Alegam que o imóvel foi originalmente vendido pelo primeiro réu (Marcos Benatti) em 31/07/2017 para Eduardo Alexandre Wernersbach Deps e Cleide Waiandt Deps, que posteriormente o venderam a Francisco Jorge Mazzini, que por sua vez o vendeu aos autores. 4 – Afirmam que, em dezembro de 2021, o segundo réu (Argentino) tomou posse de área adjacente e iniciou atos de turbação, culminando com bloqueio do acesso à propriedade, corte do fornecimento de água e impedimento de passagem pela estrada principal. 5 – Posteriormente, tomaram conhecimento que o primeiro réu (Marcos) havia celebrado contrato de comodato, por 25 anos, com o segundo réu em dezembro/2021, incluindo indevidamente a área já vendida aos autores. 6 – Requerem, liminarmente: i) reintegração de posse com retirada dos obstáculos na estrada de acesso; ii) restabelecimento do fornecimento de água; iii) bloqueio da matrícula do imóvel; iv) declaração de nulidade do contrato de comodato. 7 – Nesse contexto, como medida de urgência, ante os elementos de prova juntados, impõe-se DETERMINAR ao réu que promova, em 48 horas, a abertura da estrada, podendo ser convencionado entre as partes que seja mantida a porteira, com cadeado, mas com entrada franqueada aos autores, mediante cessão de uma chave. 8– Expedir ainda Mandado de Diligências, para que o Oficial de Justiça verifique se a outros acessos ao imóvel dos autores, e, ainda, caso haja, se foram também interrompidos. 9 – Em relação ao fluxo de água, não há elementos que indiquem ter sido o réu o causador da interrupção. 10 – No que tange à invalidade do contrato de comodato, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte contrária. 11– Noutro ponto, impõe-se DETERMINAR ao Cartório do RGI que proceda, junto a matrícula do imóvel, a existência desta demanda, objetivando prevenir terceiros de boa-fé, sem que isso implique, entretanto, indisponibilidade do bem. 12 – Na sequencia, tem-se que, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto o Poder Judiciário deste Estado, até o momento, não disponibiliza a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 13– Assim, INTIMAR, e CITAR, para apresentação de Contestação, em 15 dias. 14 – Com a Contestação, vistas aos autores, facultada manifestação em 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 20:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032231-12.2024.8.08.0048
Condominio Vista de Manguinhos Condomini...
Ozonildo Oliveira Abreu
Advogado: Liliane Cabral de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 12:18
Processo nº 0025377-72.2018.8.08.0024
Bradesco Saude SA
Andre Billot Mori
Advogado: Bruno Nunes Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:31
Processo nº 5040319-48.2023.8.08.0024
Aparecida de Jesus Guinsberg Gomes
Patricia Silva Pereira
Advogado: Ludmilla Siqueira de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 15:08
Processo nº 5007966-09.2025.8.08.0048
Lidia Damiani de Souza
American Airlines Inc
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 12:48
Processo nº 5004860-76.2024.8.08.0047
Regina Aparecida Coswosk
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Alexy Postay Casteluber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 11:46