TJES - 5040319-48.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5040319-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES, LUIZ GUILHERME GOMES REQUERIDO: PATRICIA SILVA PEREIRA, CLESSIO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 Advogados do(a) REQUERIDO: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 69242438.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
23/06/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de PATRICIA SILVA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-82 (REQUERIDO)
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20/05/2025 17:28
Processo Inspecionado
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08/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES - CPF: *08.***.*63-29 (REQUERENTE), CLESSIO DOS SANTOS - CPF: *08.***.*24-53 (REQUERIDO), LUIZ GUILHERME GOMES - CPF: *19.***.*85-70 (REQUERENTE) e PATRICIA SILVA PEREIRA - CPF: 0
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GOMES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5040319-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES, LUIZ GUILHERME GOMES REQUERIDO: PATRICIA SILVA PEREIRA, CLESSIO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Aparecida de Jesus Guinsberg Gomes e Luiz Guilherme Gomes ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de Patrícia Silva Pereira e Clessio dos Santos, todos qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 16h20, na Avenida Jones dos Santos Neves, em Guarapari/ES.
Segundo narram os autores, a primeira requerente era passageira do veículo Ford Fiesta, placa MQB-8492, de propriedade do segundo requerente, quando este foi atingido frontalmente pelo veículo Fiat Palio, placa MSV-7298, conduzido pela requerida Patrícia Silva Pereira, a qual teria invadido a contramão de direção, de forma imprudente, vindo a causar a colisão.
Alegam que o impacto resultou na perda total do automóvel, além de lesões físicas graves na primeira autora, que teria sofrido fraturas em razão do acidente, sendo necessária sua hospitalização.
Requerem, portanto, indenização pelos danos materiais decorrentes dos prejuízos com o veículo e tratamento médico, bem como pelos danos morais e estéticos suportados pela primeira autora.
Em contestação, os requeridos sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Clessio dos Santos, proprietário do veículo, ao argumento de que não estava presente no momento da colisão.
No mérito, alegam que o acidente não decorreu de imprudência da condutora Patrícia, mas sim de fato exclusivo de terceiro, afirmando que esta teria sido perseguida e atingida na traseira por um veículo branco não identificado, o que a levou a perder o controle da direção e, por consequência, invadir a pista contrária.
Por fim, impugnam os pedidos indenizatórios, argumentando a ausência de comprovação suficiente quanto à alegada perda total do veículo, aos gastos médicos e às supostas lesões de cunho estético, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva de Clessio dos Santos A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Clessio dos Santos não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que o referido requerido figura como proprietário do veículo Fiat Palio, placa MSV-7298, envolvido diretamente no acidente descrito na inicial.
Embora não estivesse conduzindo o veículo no momento do sinistro, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o proprietário do automóvel responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, salvo prova robusta de que o condutor agiu sem sua autorização ou contra sua vontade, o que não se verifica no presente caso.
Tal entendimento decorre da presunção de que o proprietário é responsável pela guarda, uso e conservação do bem, além de ter o dever de vigilância quanto à utilização adequada do automóvel por terceiros.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) DIRIGIDO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE E LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA .
SÚMULA 492 DO STF. 1.
Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes . (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2.
Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1256697 SP 2011/0078664-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo Clessio dos Santos no polo passivo da presente demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do art. 265 do Código Civil, que consagra a solidariedade nos casos de responsabilidade extracontratual.
II.2.
Dinâmica do acidente e responsabilidade A controvérsia central dos autos reside na definição sobre a responsabilidade pela colisão ocorrida no dia 11/01/2023, na Avenida Jones dos Santos Neves, em Guarapari/ES, envolvendo o veículo conduzido pela requerida Patrícia Silva Pereira e o automóvel de propriedade dos autores.
Em sua defesa, a requerida não nega a ocorrência do acidente, tampouco que foi ela quem conduzia o veículo Fiat Palio MSV-7298 no momento da colisão.
Contudo, tenta afastar sua responsabilidade ao atribuir a causa do sinistro à atuação de um terceiro não identificado, que supostamente a teria perseguido, colidido em sua traseira e provocado o descontrole do veículo, resultando na invasão da pista contrária e na consequente colisão com o carro dos autores.
No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
A versão da requerida não foi confirmada por nenhuma prova objetiva.
O boletim de ocorrência lavrado no local pela Polícia Militar não faz menção à suposta perseguição ou colisão traseira anterior.
O próprio inquérito policial anexado pela defesa encontra-se inconcluso, sem elementos que identifiquem o suposto terceiro condutor, tampouco que comprovem qualquer ação dolosa ou culposa de sua parte que pudesse justificar a manobra perigosa praticada pela ré.
Nem mesmo as testemunhas ouvidas na investigação policial foram capazes de afirmar que tal veículo existiu ou que tenha agido da forma alegada.
Cabe destacar que o ônus da prova quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu, conforme preconiza o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A requerida, no entanto, não se desincumbiu de demonstrar a existência do alegado fato de terceiro, cuja culpa exclusiva serviria para afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso.
Por outro lado, restou incontroverso que a requerida invadiu a contramão de direção, vindo a colidir frontalmente com o veículo dos autores, além de atingir, posteriormente, outro automóvel que se encontrava estacionado.
Tal conduta, por si só, já configura infração grave às normas de trânsito, conforme os seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28, CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Art. 29, inciso I, CTB: Estabelece a regra de circulação pelo lado direito da via, sendo vedado invadir a faixa contrária, salvo em situações devidamente justificadas, o que não é o caso.
Art. 186, CTB: "Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação" ou "em vias com duplo sentido de circulação, salvo para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário" constitui infração gravíssima.
A infração por invasão da pista contrária demonstra a violação ao dever de cautela e revela a ausência de domínio do veículo por parte da condutora, circunstância que caracteriza conduta imprudente e diretamente ligada ao resultado danoso, nos termos do art. 186 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem.
Portanto, diante da ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro e da conduta imprudente adotada pela ré ao perder o controle do veículo e transitar pela contramão, resta configurada a sua responsabilidade civil pelo acidente.
II.3.
Dos danos materiais Os autores pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 15.808,46, valor este correspondente à perda total do veículo Ford Fiesta MQB-8492, bem como despesas médicas e de deslocamento da primeira autora.
No que se refere ao veículo, embora não tenha sido juntado laudo técnico emitido por seguradora ou oficina especializada atestando formalmente a perda total, entendo que tal exigência não se revela imprescindível à comprovação do dano no presente caso.
As fotografias anexadas aos autos são suficientemente claras e elucidativas quanto ao estado de destruição severa do veículo Ford Fiesta MQB-8492, demonstrando de forma evidente a impossibilidade de recuperação viável e economicamente proporcional.
Assim, trata-se de situação excepcional em que o dano é notório e de fácil constatação pelos elementos visuais disponíveis, prescindindo da produção de laudo técnico pericial.
Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos de forma livre, motivada e fundamentada, não estando adstrito à necessidade de determinada prova técnica quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes à formação do convencimento: Além disso, aplica-se ao caso o princípio da economia processual, aliado ao princípio da razoabilidade na exigência probatória, evitando a imposição de formalidades excessivas e desnecessárias, especialmente no âmbito do Juizado Especial Cível, cujo rito se pauta pela informalidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, os autores apresentaram o valor médio do bem na Tabela Fipe vigente à época do fato, parâmetro objetivo e comumente aceito pelos tribunais como base para indenização em casos de perda total de veículos.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVASÃO DA CONTRAMÃO.
CULPA EFICIENTE .
PERDA TOTAL.
TABELA FIPE. ÉPOCA DO ACIDENTE.
LOCAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO .
PROVA.
RESSARCIMENTO.
TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. [...] Havendo a perda total do veículo sinistrado, o valor de mercado a ser utilizado como parâmetro da indenização deve ser aquele da Tabela Fipe vigente à época do sinistro . [...] A correção monetária sobre o dano material incide desde a data do efetivo prejuízo.
Inteligência do Verbete nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10024080579295001 Belo Horizonte, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2020)g.n APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO C/C DANO MORAL – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL – DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – VALOR A SER RESSARCIDO – TABELA FIPE DA DATA DO ACIDENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 7.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]II – Em se tratando de pedido de ressarcimento de valor pago a título de danos materiais pela perda total do veículo, deve-se tomar como parâmetro o valor constante da tabela FIPE na data do sinistro e não da data do orçamento apresentado . [...].(TJ-MS - Apelação Cível: 08013096720218120037 Itaporã, Relator.: Des .
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e suficiente, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.987,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais), correspondente ao valor de mercado do veículo à época do evento danoso.
No tocante às demais despesas (medicamentos e deslocamentos), os documentos acostados aos autos são parcialmente ilegíveis e carecem de receituário que comprove a correlação entre os produtos adquiridos e o acidente descrito.
As despesas com deslocamento também não foram devidamente comprovadas, não sendo possível verificar que a solicitação de viagens e pagamentos foram feitas pelos autores, assim como não há como presumir legitimidade do recibo manuscrito de ID. 34790117, sem qualquer documentação do emitente.
Em razão disso, deixo de acolher a parte restante do pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação nos termos do art. 373, I, do CPC.
II.4.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este merece parcial acolhimento.
Restou demonstrado, por meio dos documentos médicos e do boletim de atendimento, que a primeira autora, Aparecida de Jesus Guinsberg Gomes, sofreu fraturas e politraumatismos, tendo sido socorrida pelo SAMU e encaminhada ao hospital, onde permaneceu internada para tratamento.
Tais circunstâncias extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram abalo físico e psicológico relevante, capaz de ensejar compensação moral.
Por outro lado, em relação ao segundo autor, Luiz Guilherme Gomes, não há nos autos qualquer documento que comprove ter ele sofrido lesões ou atendimento médico, tampouco se demonstrou abalo moral decorrente do acidente que exceda a esfera do mero aborrecimento.
Sua legitimidade ativa para pleitear danos morais, na qualidade de proprietário do veículo e pai da passageira acidentada, não é suficiente para presumir sofrimento psíquico relevante, sendo necessária prova concreta e individualizada, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, reconheço o direito da autora Aparecida à indenização por danos morais, e fixo o valor da compensação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o grau da lesão, a gravidade do fato, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
II.5.
Dos danos estéticos No tocante ao pedido de indenização por danos estéticos, este deve ser julgado improcedente.
A parte autora não juntou aos autos qualquer documento, fotografia ou laudo médico que comprove a existência de lesões permanentes ou alterações físicas visíveis e significativas que caracterizem dano estético indenizável.
Tampouco há nos autos qualquer descrição clínica que indique deformidades, cicatrizes aparentes ou prejuízo à integridade física visual da autora.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o dano estético exige prova específica, ainda que decorrente do mesmo fato que enseje dano moral, nos termos da Súmula 387/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E ESTÉTICO .
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1 .
Inviável a esta Corte a análise da satisfação do ônus probatório das partes, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. É lícita a cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético decorrentes de um mesmo fato, desde que passíveis de identificação autônoma. 3 .
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1026481 ES 2016/0317317-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017) Assim sendo, ausente essa prova, não há como reconhecer a sua ocorrência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Condenar os requeridos Patrícia Silva Pereira e Clessio dos Santos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.987,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e sete reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora Aparecida de Jesus Guinsberg Gomes, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por Luiz Guilherme Gomes e os pedidos de indenização por danos estéticos.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: PATRICIA SILVA PEREIRA Endereço: Rua Santo Antônio, 120, próximo ao Mercado Bela Vista, Bela Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29211-170 Nome: CLESSIO DOS SANTOS Endereço: Rua Santo Antônio, 120, Próx. ao Mercado Bela Vista, Bela Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29211-170 Requerente(s): Nome: APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: LUIZ GUILHERME GOMES Endereço: Rua Dom Pedro II, 354, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 -
28/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:50
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de APARECIDA DE JESUS GUINSBERG GOMES - CPF: *08.***.*63-29 (REQUERENTE) e LUIZ GUILHERME GOMES - CPF: *19.***.*85-70 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:48
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/12/2024 16:22
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 13:57
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CLESSIO DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:08
Audiência Una realizada para 10/05/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/05/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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10/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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10/05/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/03/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 15:03
Audiência Una designada para 10/05/2024 14:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/02/2024 12:05
Audiência Una cancelada para 01/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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25/01/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:08
Audiência Una designada para 01/03/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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