TJES - 5005337-46.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5005337-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – ATO UNILATERAL – HOMOLOGAÇÃO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A., contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Viana/ES, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado nos autos da ação anulatória n.º 5004106-62.2023.8.08.0050, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VIANA.
Após análise dos autos originários, verificou-se que o Banco BMG, ora recorrente, após ser intimado pelo Juízo a quo para se manifestar sobre a alegação de litispendência (Id. 46595910), apresentou manifestação no Id. 54170590, requerendo a desistência dos Embargos à Execução de origem (Proc. 5004106-62.2023.8.08.0050) e o consequente arquivamento do processo.
Diante da possível perda de interesse recursal, esta Relatoria intimou o Agravante para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do julgamento do presente recurso (Id. 12744055).
Ato contínuo, o recorrente apresentou petição no ID 12862361 requerendo “[…] a desistência do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda do objeto ante ao pedido de desistência da ação anulatória, formulado nos autos de nº 5004106-62.2023.8.08.0050. […]”. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a não conhecer de recurso quando este for manifestamente inadmissível.
Como cediço, dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que “a desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente” (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126).
Assim, cuida-se de um ato unilateral que dispensa o consentimento da parte contrária e implica na prejudicialidade da análise do recurso interposto.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação” (AgInt no REsp 1222084/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe: 6.8.2021).
Em idêntico sentido: STJ, AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel.
Min.
Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe: 1.7.2021 e STJ, AgRg-RCDEsp-Ag 1.184.627, Proc. 2009/0081679-5/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, DJe: 26.11.2010.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos presentes recursos, conforme artigo 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 160, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se com as cautelas de estilo.
Preclusa a via recursal, sejam adotadas as providências legais.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
12/05/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:56
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
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27/03/2025 14:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de desistência do recurso
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5005337-46.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A DESPACHO Ao compulsar os autos originários, verifica-se que o Banco BMG, ora recorrente, após ser intimado a se manifestar sobre a alegação de litispendência (Id. 46595910), apresentou manifestação no Id. 54170590, na qual pleiteia a desistência dos Embargos à Execução de origem (Proc. 5004106-62.2023.8.08.0050) e requer o arquivamento definitivo dos autos.
Diante da possível perda de interesse recursal, intime-se o Agravante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do julgamento do presente recurso.
Vitória/ES, na data da assinatura.
Desembargador SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Relator -
25/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/09/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:19
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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