TJES - 5040760-20.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040760-20.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON COZER TRABACH Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANDERSON COZER TRABACH em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Decisão Liminar de ID nº 56809590, deferindo o pedido de urgência, determinando que a Ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. restabeleça o plano de saúde da parte Autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até posterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Manifestação da parte Autora de ID nº 70285132, ocasião em que informa acerca do restabelecimento dos atendimentos regulares, porém afirma que a Instituição Requerida suspendeu os serviços de home care que vinham sendo prestados.
Despacho de ID nº 70334568, intimando a parte Ré SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. para se manifestar acerca da petição da parte Autora de ID nº 70285132 e comprovar o cumprimento da Decisão Liminar de ID nº 56809590 na íntegra.
Manifestação da parte Ré em ID nº 71544195, ocasião em que afirma ter cumprido devidamente a Decisão Liminar.
No entanto, alega que não consta qualquer determinação no sentido de restabelecer o serviço de home care.
Na mesma ocasião, pugna pelo afastamento da aplicação de qualquer multa, considerando que não houve descumprimento da liminar. É o relato essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar que o serviço “home care” incorpora o seu plano de saúde contratado junto a Ré (IDs nº 56775793 e nº 56775794).
O laudo médico juntado também não especifica se o atendimento tem que ser necessariamente prestado pela ré em "home care".
Neste sentido, consoante manifestação da parte Autora informando que foram restabelecidos os atendimentos regulares do seu plano de saúde na forma contratada, bem como da manifestação da parte Requerida alegando que cumpriu a Decisão Liminar, não há que se falar, por ora, em descumprimento da dita Decisão pela ausência do serviço “home care”. À vista disto, aguarde-se a Sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 26 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ANDERSON COZER TRABACH Endereço: Avenida Região Sul, 11, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-500 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
09/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5040760-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ANDERSON COZER TRABACH REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO Considerando o pedido de realização de audiência por videoconferência formulado pelo autor/requerido em petição de ID nº 68105263 (laudo de ID 56775789), informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 05/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
07/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:50
Audiência Una realizada para 07/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5040760-20.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ANDERSON COZER TRABACH, Nome: ANDERSON COZER TRABACH Endereço: Avenida Região Sul, 11, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-500 REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 DESPACHO Intime-se a parte Ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. para comprovar o cumprimento da Decisão Liminar de ID nº 56809590 em 2 (dois) dias, sob pena de aplicação da multa.
Diligencie-se no necessário. 28/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 19:29
Processo Inspecionado
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28/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 00:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:23
Juntada de
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19/12/2024 12:17
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:08
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:00
Audiência Una designada para 07/05/2025 16:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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