TJES - 0002819-93.2020.8.08.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002819-93.2020.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: NATALIA DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) APELADO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306-A, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a r. sentença de fls. 263/264, proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que, na Ação Declaratória ajuizada por NATÁLIA DANTAS SANTOS, julgou procedentes as pretensões autorais.
Após a interposição do recurso de apelação de fls. 274/283 e do oferecimento de contrarrazões às fls. 289/293, a apelante informou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, nos termos propostos em ID 12828314.
Intimadas a parte recorrida para se manifestar, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Passo a decidir com base na regra do artigo 932, inciso I, do CPC/151.
Observa-se que as partes devidamente representadas por seus procuradores, entabularam acordo extrajudicial entre si (ID 12956750).
Ao final, requereram, em conjunto, a homologação do acordo.
Diante dos termos propostos, observo que o objeto da presente transação refere-se a direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e bem representadas, que firmaram os termos da avença por meio de seus respectivos advogados com poderes para transigir, de modo que a homologação do acordo é medida que se impõe.
Com relação ao pagamento das custas processuais, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo de primeiro grau para cálculo das custas remanescentes, que, apuradas, serão suportadas pelo Banco apelante.
Salienta-se, ainda, não haver óbice para a homologação de acordo na fase recursal, uma vez que o Código de Processo Civil autoriza a conciliação entre as partes a qualquer tempo, conforme o disposto em seu art. 125, IV.
Segundo o c.
STJ: “O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334)” (vide STJ, Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155-CE, Relator: Ministro Gurgel De Faria, Data de Julgamento: 09/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado conforme termo acostado em ID 12828314, com fulcro no artigo 487, III, “b”, c/c artigo 932, I, ambos do CPC/15, para que surta seus efeitos legais, bem como determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo de Primeiro Grau para cálculo das custas remanescentes, que, apuradas, serão suportadas pelo apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Após as providências legais, arquivem-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; […].
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
17/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 13:15
Homologada a Transação
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29/04/2025 12:52
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NATALIA DANTAS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0002819-93.2020.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
APELADO: NATALIA DANTAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A Advogados do(a) APELADO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306-A, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815-A DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra a sentença de fls. 263/264-v, que na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida ajuizada por NATÁLIA DANTAS DOS SANTOS, julgou procedentes as pretensões autorais para (1) declarar inexistente o contrato objeto da inicial, devendo o apelante ressarcir a apelada, de forma simples, os valores descontados de sua conta, oriundos dos contratos 564003290 e 561427433, corrigidos desde a data do desconto e juros a partir da citação; (2) determinar a compensação entre os valore creditado na conta da apelada em virtude dos contratos mencionado e os descontos efetuados em razão destes, recaindo o cumprimento de sentença sobre o valor residual desta operação de subtração; (3) condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Nesses termos, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após a interposição do recurso de apelação de fls. 274/283 e do oferecimento de contrarrazões às fls. 289/293, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação, nos termos propostos em ID 12828314.
Não obstante, verifico que a petição referida, além de não estar assinada pelo advogado do Banco apelante, também não conta com a assinatura das partes.
Nesses termos, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores constituídos, para se manifestarem sobre os termos da petição ID 12828314, bem como para que acostem suas respectivas assinaturas, com vistas à regular homologação do acordo noticiado.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
26/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 15:50
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:17
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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11/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:43
Desentranhado o documento
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26/03/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NATALIA DANTAS DOS SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 12:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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30/01/2023 12:35
Expedição de intimação - diário.
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27/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 13:35
Juntada de Petição de contraminuta
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27/10/2022 13:28
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/10/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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