TJES - 5032231-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (REQUERENTE) e OZONILDO OLIVEIRA ABREU - CPF: *56.***.*13-53 (REQUERIDO).
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04/06/2025 18:27
Processo Inspecionado
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04/06/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:19
Juntada de Petição de desistência da ação
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12/04/2025 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5032231-12.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Nome: CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE Endereço: DOMINEU RODY SANTANA, 240, OURIMAR, SERRA - ES - CEP: 29173-305 REQUERIDO: OZONILDO OLIVEIRA ABREU Nome: OZONILDO OLIVEIRA ABREU Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 240, Unidade E-207, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se da ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE em face de OZONILDO OLIVEIRA ABREU.
Em sua inicial (ID 52505579), narra a parte autora que o requerido é proprietário da unidade nº 207-E, situada no referido condomínio e encontra-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais.
Perfazendo a quantia de R$ 8.398,26 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de débitos ID 52505584.
Diante o exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, com os devidos acréscimos legais, até o efetivo pagamento. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
DA REVELIA O requerido, apesar de devidamente citado, conforme certidão acostada ao ID 56877206, não compareceu a audiência de conciliação, devendo-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei no. 9099/95, assim que assim dispõe: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos dela decorrentes.
DO MÉRITO Nota-se que o principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, exceto se do contrário resultar a convicção do magistrado, o que não ocorre no presente caso.
Para corroborar com sua pretensão, o requerente colacionou aos autos a planilha de débito atualizada (ID 62044266), detalhando as taxas condominiais pendentes as quais somadas perfazem o montante de R$ 10.248,42 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
Ademais, cumpre destacar a responsabilidade do condômino quanto ao pagamento das despesas condominiais, pois assim prevê o art. 1.336, do Código Civil e o art. 12, da Lei 4.591/64, vejamos: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; [...] Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. [...] Dessa forma, entendo que devem prosperar as alegações autorais, tocantemente à cobrança das cotas condominiais em atraso correspondentes aos meses acima mencionados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido a pagar a parte requerente o importe de 10.248,42 (dez mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária, a partir da última atualização, conforme planilha de débito anexada ao ID 62044266, relativas às cotas condominiais dos períodos acima mencionados.
Declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal (art. 55 da Lei 9.099).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 11:26
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO VISTA DE MANGUINHOS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (REQUERENTE).
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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28/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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18/11/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 22:06
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:10
Decorrido prazo de LILIANE CABRAL DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 16:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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