TJES - 0001881-92.2010.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS LAEBER em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001881-92.2010.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: LUIS CARLOS LAEBER Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajuicial movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de LUIS CARLOS LAEBER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Através do Id52876892, o exequente requer a desistência da presente ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se vê dos autos, a parte exequente, por meio do petitório de Id 52876892 , manifestou-se desistindo do prosseguimento da presente execução.
Esclareço que tal pleito encontra-se fundamentado no art. 775 do CPC, aplicável ao presente procedimento por força do art. 771 do CPC, e culmina na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC, todos citados abaixo: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, não vejo óbice à homologação da desistência pleiteada.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo a desistência apresentada pelo exequente (Id52876892) e determino a extinção da presente ação de execução, com fulcro no art. 775 c/c 485, VIII, do CPC.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 28 de Março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º0374/2025 ) -
31/03/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
-
30/03/2025 07:36
Homologada a desistência do pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029944-51.2024.8.08.0024
Dinamara Boamorte
Liciana Carretta de Souza
Advogado: Eduardo Nascimento Zogaib
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 12:36
Processo nº 5010166-86.2025.8.08.0048
Marilene Mendes do Amaral
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 15:28
Processo nº 0008456-13.2019.8.08.0021
Alessandra Farias Pereira
Caroline Pires Alves
Advogado: Alessandra Farias Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 5019984-42.2022.8.08.0024
Auto Placas LTDA
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Roberto Penna Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2022 19:04
Processo nº 0016956-89.2020.8.08.0035
Elisiara Maria Pinto
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Sandra Maria Teixeira Nobre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2023 00:00