TJES - 5009653-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) e PAULINO PEREIRA MORONE - CPF: *95.***.*99-44 (EXECUTADO).
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULINO PEREIRA MORONE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5009653-30.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: PAULINO PEREIRA MORONE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S.A. em face de PAULINO PEREIRA MORONE, partes já qualificadas.
Em petição de ID 64298576, a parte exequente afirma que o executado efetuou o pagamento integral do débito. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Como se depreende dos autos, a parte executada realizou o pagamento da dívida constante no título que instrui a presente execução, como informado pelo próprio exequente no petitório constante no ID 64298576.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação executiva, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Assim sendo, julgo extinto o processo, na forma dos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 28 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0078/2025 -
31/03/2025 12:42
Expedição de Intimação Diário.
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30/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 20:22
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 02:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 15:05
Expedição de Mandado - citação.
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23/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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