TJES - 5001600-43.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001600-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA MOTA MATHIAS REQUERIDO: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS LUCIO AZEVEDO RIOS - ES37287 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, THAMIRES ALMEIDA MARCARINI - ES39741 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LAURA MOTA MATHIAS, representada por sua genitora KENYA SANTOS MOTA, em face de MULTIVIX SÃO MATEUS – ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que está nos últimos meses do 3º ano do Ensino Médio e, mesmo ainda não tendo concluído formalmente esse ciclo escolar, foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina da instituição requerida.
Sustenta que, diante da sua destacada performance acadêmica e do fato de faltarem apenas três meses para o término do ano letivo, faz jus à matrícula provisória no curso superior, evitando a perda da vaga e necessidade de novo processo seletivo.
A autora afirma que possui histórico escolar com altas notas, foi líder de turma e que sua instituição de ensino médio conclui o ano letivo em novembro.
Entende que é desarrazoado impedir sua matrícula por conta da não apresentação, no momento, do certificado de conclusão do ensino médio, pois esse será emitido em breve.
Defende a razoabilidade e proporcionalidade da medida judicial para evitar prejuízo irreparável.
Decisão de id 48109363 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Regularmente citada, MULTIVIX SÃO MATEUS – ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA apresentou contestação (ID 50370654), arguindo, preliminarmente, a ausência de requisito legal para matrícula no ensino superior previsto na legislação educacional, notadamente o art. 44, II, da LDB, que exige conclusão do ensino médio como condição para o ingresso no ensino superior.
No mérito, sustenta que o edital do processo seletivo é claro ao condicionar a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, sendo tal exigência respaldada na legislação federal, na autonomia universitária e nos princípios da legalidade e segurança jurídica.
Afirma que a autora, ao inscrever-se sem atender às condições, assumiu os riscos do indeferimento.
Aduz que a aprovação no vestibular não confere direito à matrícula, tratando-se apenas de expectativa de direito.
Refuta a aplicação da teoria do fato consumado, argumentando que não há situação consolidada ou matrícula efetivada.
Ressalta a ausência de demonstração de situação excepcional ou de direito líquido e certo, e que eventual deferimento judicial criaria precedente perigoso à política educacional nacional.
Pugna pela improcedência da demanda.
A requerida informa ao id 51184425 que, em agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Ao id 56054725 o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos.
Despacho de id 62482576 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
A requerida se manifesta ao id 64466256 e requer o julgamento antecipado.
A autora não se manifestou. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de autorizar judicialmente a matrícula provisória de estudante aprovado em vestibular, mas ainda sem conclusão formal do ensino médio, circunstância essa expressamente vedada pelo edital e pela legislação educacional vigente.
Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as instituições de ensino superior gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Tal autonomia se manifesta, entre outros aspectos, na elaboração de seus editais de acesso e nas regras que disciplinam a matrícula, desde que em conformidade com a legislação federal.
No presente caso, o edital do processo seletivo da requerida condiciona expressamente a matrícula à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, nos termos da LDB.
Assim, a exigência não se mostra abusiva, desproporcional ou arbitrária, mas apenas cumpre o que determina a lei federal.
Aceitar o pleito da parte autora implicaria em violação ao princípio da isonomia, pois permitiria tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos que também se submeteram às mesmas regras e exigências, bem como à segurança jurídica que deve reger os certames públicos.
Entendo que está em rota de colisão com recentíssima tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1127 e nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nestes termos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1º, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL.
A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2.
A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3.
O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4.
Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos.
Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino.
O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5.
Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6.
A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC.
A manutenção da decisão traria prejuízos incalculáveis à parte impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018.
Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7.
Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 8.
Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 9.
Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. 10.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS - ILEGALIDADE DE ANTECIPAR A CONCLUSÃO DE SUA EDUCAÇÃO BÁSICA - SUBMETENDO-SE AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO OFERECIDO PELOS CEEJAS - AINDA QUE A TÍTULO DE OBTER DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO PARA MATRICULAR-SE EM CURSO SUPERIOR - TEMA 1127 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica no julgamento do TEMA 1127 no sentido de que "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." (REsp n. 1 .945.879/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024.) 2 - Mesmo que o agravante tenha alegado que não objetiva o adiantamento do ensino médio por meio do supletivo oferecido pelo EJA, certo é que também não comprovou o atendimento das condições previstas no art. 24, da Lei 9 .394/1996, conforme inclusive referenciado no item 3 da ementa do citado repetitivo, notadamente porque restou consignado no inteiro teor do julgado o seguinte “[...] As alíneas devem ser interpretadas de acordo com o caput e com os incisos do qual fazem parte.
Por isso, na aferição do rendimento escolar deverá ser avaliada a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado e do aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Essas análises são importantes para que a instituição de ensino verifique se o aluno poderá passar da série atual para imediatamente seguinte, e não dar saltos, sem frequentar todo o currículo escolar por sua única e exclusiva vontade.
Assim, para os jovens menores de 18 (dezoito) anos de idade, a possibilidade de avanço nas séries deve se dar através da aferição do rendimento feito pela própria instituição de ensino, intenção do art . 24 da Lei 9.394/1996. [...] Com efeito, e diversamente dos saltos das séries por vontade do estudante, existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade.
Nesses casos, a própria instituição de ensino, e não o Judiciário, avaliará o aprendizado e o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e definirá o nível ou série adequada para o aluno”. 3 - Agravo de Instrumento desprovido. 4 - Embargos de declaração opostos nos ID’s 8727644 e 9796530, prejudicados .
Vitória, 10 de fevereiro de 2025.
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50074836020248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) A autora, no caso dos autos, não há laudo técnico que a enquadre formalmente como estudante com altas habilidades/superdotação em termos pedagógicos, nos moldes exigidos pela Resolução nº 2/2001 do Conselho Nacional de Educação.
Tampouco restou demonstrado que tenha sido objeto de procedimento regular de avaliação de rendimento escolar pela instituição de ensino, com posterior aprovação em série superior em decorrência de seu desempenho, na forma do art. 24, V, “c”, da LDB.
Portanto, ainda que a autora tenha sido aprovada em vestibular, a ausência do certificado de conclusão do ensino médio é, por si só, impeditiva de sua matrícula.
Não há, no sistema jurídico brasileiro, qualquer fundamento que autorize matrícula provisória com base em expectativa de futura conclusão, por mais próxima que esta esteja.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação acima.
REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de ID nº 48109363.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado monetariamente a partir do despacho inicial.
Outrossim, em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se às anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de LAURA MOTA MATHIAS - CPF: *42.***.*29-06 (REQUERENTE).
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06/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de LAURA MOTA MATHIAS em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:32
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001600-43.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA MOTA MATHIAS REQUERIDO: MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO Vistos em inspeção Da análise dos autos, verifica-se que foi interposto novo Agravo de Instrumento sob o nº 5013817-13.2024.8.08.0000, em face da decisão proferida ao Id 48109363, sendo proferida decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a intimação do agravado para oferecer resposta ao recurso, conforme consta no Id 52616664.
Diante disso, determino as seguintes providências: Intimem-se as partes para ciência da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, anexada ao Id 52616664.
A serventia deverá diligenciar semanalmente para verificar o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento interposto, procedendo à juntada aos autos da respectiva decisão, assim que proferida.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse no julgamento antecipado da lide ou a necessidade de produção de provas, observando-se o seguinte: a) Especificar os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) Indicar as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
Para prova documental suplementar, deverá ser justificada a não apresentação anterior, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com a devida qualificação e a indicação precisa dos fatos que pretendem provar, observando-se o limite de 10 (dez) testemunhas no total, sendo 3 (três) por fato, conforme o disposto no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após o decurso do prazo e a manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
07/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:50
Juntada de Acórdão
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURA MOTA MATHIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:48
Decorrido prazo de LAURA MOTA MATHIAS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:44
Juntada de Informações
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08/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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