TJES - 5004145-56.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:57
Juntada de Alvará
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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30/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004145-56.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIO SANTANA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LUCIO SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), objetivando o recebimento de auxílio-acidente.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos que: a) que mantinha vínculo empregatício junto a CBC Construtora Base e Comércio Ltda, desempenhando a função de mecânico de manutenção na referida empresa; b) que no dia de 07/04/2020, sofreu acidente de trabalho, causando amputação do seu dedo médio; c) que recebeu auxílio-doença acidentário, todavia, este foi cessado; d) que ainda possui expressiva redução da sua capacidade laboral; e) que requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 13931725/13932077.
Decisão inicial ao ID 14189959, designando perícia médica nos autos.
Quesitos do INSS ao ID 15817109.
Quesitos da parte autora ao ID 42217024.
Laudo pericial ao ID 50267563.
Manifestação do INSS ao ID 53150353.
Manifestação da parte autora ao ID 62060276.
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar o eventual direito da parte autora em receber auxílio-acidente previdenciário em decorrência de suposta redução da sua capacidade para o exercício do trabalho.
A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente, tendo como fundamento a redução de sua capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho que causou a amputação do seu terceiro dedo da mão direita.
De forma elucidativa, o auxílio-acidente (art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91) é o benefício previdenciário concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da atividade laboral que habitualmente exercia.
Seu valor corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pois bem.
Sem mais delongas e ultrapassada a análise acerca de tais premissas abstratas e gerais, verifico que o pleito autoral não merece guarida, uma vez que o laudo pericial confeccionado pela Douto perita nomeado pelo Juízo (ID 50267563), concluiu de forma categórica que a parte autora não apresenta redução da sua capacidade para o exercício das suas atividades laborativas.
Vale dizer, os elementos constantes nos autos demonstram que, a despeito da redução da capacidade laborativa do autor, tal sequela não está consolidada, motivo pelo qual concluo que não estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário (auxílio-acidente).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo corroborou o entendimento sedimentado neste pronunciamento em caso semelhante, vejamos: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXILIO-ACIDENTE.
PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213⁄91.
BENEFÍCIO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o STJ assentou que, para a concessão desse benefício, é indispensável a comprovação do comprometimento da capacidade laborativa (REsp 1.108.298⁄SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 6⁄8⁄2010). 2.
O art. 86 da Lei 8.213⁄91 estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. 3.
No caso em comento, não restou reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, razão pela qual incabível o recebimento do auxílio-acidente pleiteado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*52-18, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/08/2016, Data da Publicação no Diário: 05/09/2016) (original sem destaque) Na mesma toada, mutatis mutandis, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já se manifestou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Inexistindo redução da capacidade laborativa do autor, improcede o pleito de concessão de auxílio-acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.12.001318-7/001, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2016, publicação da súmula em 07/12/2016) (original sem destaque) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Verificada a ausência da incapacidade laboral total e permanente, incabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Restando comprovada a consolidação das lesões com redução da capacidade laborativa, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, devendo ser deferido o auxílio-acidente.
De acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela A partir da vigência da Lei 11.960/2009, incidem correção e juros moratórios, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0701.11.010295-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016) (original sem destaque) Imperioso se faz destacar que, evidentemente, o magistrado não está adstrito a qualquer prova que vier a ser produzida nos autos.
O juiz pode valorar cada prova de acordo com seu convencimento pessoal, podendo, inclusive, desconsiderar o laudo médico pericial, segundo o seu livre convencimento motivado, conforme dispõe o art. 479 do CPC.
Entretanto, essa atitude somente terá legitimidade quando se opuser ao laudo pericial todo um arcabouço probatório capaz de o infirmá-lo, o que definitivamente não ocorreu nos autos.
Corroborando o entendimento utilizado para julgar a presente demanda, assim já se manifestou o TJES em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - DOENÇA DEGENERATIVA - NEXO DE CAUSALIDADE - PROVA PERICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1) O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (Art. 59 da Lei 8.213⁄90). 2) A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação. (Art. 42 da Lei 8.213⁄90). 3) O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (art. 86 da Lei 8.213⁄90). 4) A lesão de natureza degenerativa não pode ser considerada acidente de trabalho, salvo de houver nexo de causalidade com o acidente de trabalho ou as atividades que novamente exercia.
Precedentes do STJ. 5) Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório acostado aos autos não infirma as conclusões do perito judicial. 6) Recurso conhecido, mas negado provimento. (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*75-17, Relator : LUIZ GUILHERME RISSO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 25/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014) (original sem destaque) Nessa ordem de considerações, não resta outra medida senão a improcedência do pedido formulado pela parte autora, pois, como salientado, esta não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício em questão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários de sucumbência, por força do disposto no artigo 129, inciso II, parágrafo único da Lei Federal nº 8.213 de 1991.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Expeça-se alvará da quantia depositada nos autos em favor da Douto Perita.
Após o trânsito em julgado, intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que proceda com a restituição dos honorários periciais adimplidos pela autarquia ré1.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO INSS.
PARTE AUTORA SUCUMBENTE E BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESSARCIMENTO À AUTARQUIA. 1.
O Tribunal de origem não autorizou ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS em ação acidentária, apesar de sucumbente a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2.
Esta Corte Superior afirma seu posicionamento no sentido de que "[...] o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. [...] "(REsp 1.666.788/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 4/12/2018) 3.
Recurso especial provido para determinar que o Estado do Paraná proceda ao ressarcimento, ao INSS, dos honorários periciais antecipados. (REsp 1790045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) -
26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido de LUCIO SANTANA - CPF: *88.***.*37-54 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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03/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:11
Processo Inspecionado
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 10:59
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:30
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:43
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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19/08/2023 01:23
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 07:38
Processo Inspecionado
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14/03/2023 07:38
Decisão proferida
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13/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 13:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 15:53
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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20/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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21/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2022 04:25
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 01:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 07:49
Decisão proferida
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20/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2022 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 13:23
Decisão proferida
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10/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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