TJES - 0035223-89.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 20:03
Juntada de Ofício
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16/05/2025 20:02
Juntada de Ofício
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25/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0035223-89.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: JACKSON SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: KELLEN CARDOSO FONTECELLE - ES30478, MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JACKSON SANTOS FERREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base em título executivo judicial transitado em julgado, originado de ação coletiva que reconheceu o direito à adequação do soldo de Soldado Classe “A” ao valor de R$ 249,26 e o de Aluno Soldado a R$ 180,01, nos termos do v. acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença de embargos à execução proferida às fls. 82/91, oportunidade em que ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apenas para afastar a incidência do art. 475-J, do CPC/73, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Parte Embargante em custas processuais e em honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC.
Consoante estabelecido no dispositivo da sentença, foram fixados honorários sucumbenciais no valor histórico de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), devidamente atualizados e acrescidos de juros, alcançando o total de R$ 716,10 (setecentos e dezesseis reais e dez centavos), conforme cálculo da contadoria.
Houve impugnação quanto à titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, objeto de petição protocolada por Luciano Pavan de Souza, sustentando ser o único patrono da causa durante a fase de conhecimento – ID 32210442.
Quanto à titularidade da verba honorária, observa-se que o advogado Dr.
LUCIANO PAVAN DE SOUZA, OAB/ES 6.506, requereu o reconhecimento do seu direito à percepção dos honorários, alegando ter sido o único patrono a patrocinar a causa até a prolação da sentença.
Ocorre que, conforme evidenciado, o substabelecimento outorgado a outro patrono foi limitado, sem reservas dos honorários sucumbenciais, e não há, nos autos, instrumento de revogação ou substituição de poderes que desconstitua o vínculo inicial entre o exequente e o patrono originário (fl.81).
Assim, reconheço como titular dos honorários de sucumbência fixados na sentença o advogado Dr.
LUCIANO PAVAN DE SOUZA, OAB/ES 6.506, a quem deverá ser destinado o valor de R$ 716,10 (setecentos e dezesseis reais e dez centavos), conforme cálculo homologado.
Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 50125610), e não impugnados pelas partes, que fixou o valor total do crédito em R$ 9.241,73 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), sendo R$ 8.525,63 (oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) referente ao principal, e R$ 716,10 (setecentos e dezesseis reais e dez centavos) referente aos honorários sucumbenciais; Reconheço a titularidade dos honorários advocatícios em favor do advogado Dr.
LUCIANO PAVAN DE SOUZA; DETERMINAR a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor dos exequentes, conforme solicitado; Com o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor dos beneficiários.
Intimem-se as partes da presente.
Após, tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:47
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:47
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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05/09/2024 13:39
Conta Atualizada
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04/09/2024 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:10
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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31/07/2023 17:26
Realizado cálculo de custas
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31/07/2023 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2013
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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