TJES - 5043666-22.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043666-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA COUTINHO CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vila Velha foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: LORENA COUTINHO CORREA, por seu(sua) patrono(a), para ciência do Depósito de id nº71471176, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (Banco, agência, número da conta e tipo de conta - corrente ou poupança) ou de seu patrono (informar CPF), desde que haja poderes especiais para receber e dar quitação (art. 105 do CPC/15), a fim de que a expedição do alvará seja realizada por transferência (TED).
No mesmo prazo supra, deve a parte informar quanto a quitação do débito ou indicar o valor do saldo remanescente, requerendo os atos expropriatórios que entender cabíveis.
VILA VELHA-ES, 30 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
30/07/2025 16:54
Processo Reativado
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para LORENA COUTINHO CORREA - CPF: *65.***.*16-86 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de LORENA COUTINHO CORREA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043666-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA COUTINHO CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: LORENA COUTINHO CORREA Endereço: Rua Francisco Domingos Ramos, 100, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-581 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LORENA COUTINHO CORREA em face de LATAM LINHAS AEREAS S.A, na qual alega, ter adquirido passagem aérea junto a requerida para o voo LA3651, com partida de Vitória/ES em 07/12/2024 às 6h e chegada prevista em São Paulo/SP às 7h40, visando comparecer a uma prova e aula de sua pós-graduação em cardiologia veterinária, essenciais para sua promoção profissional.
Na noite anterior ao embarque, às 20h09, foi surpreendida com o cancelamento do voo por "manutenção não programada".
Ao buscar atendimento no aeroporto, encontrou a loja da companhia fechada e, por telefone, foi informada que só poderia remarcar o voo para às 19h25, o que inviabilizava seus compromissos.
Em razão disso, perdeu a prova e a aula, o que atrasou sua formação e causou prejuízos acadêmicos e profissionais.
Informa, ainda, que já enfrentou problemas anteriores com a empresa, demonstrando falhas recorrentes no serviço prestado.
Pelas razões expostas, a autora requer indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida apresentou defesa na Contestação de ID nº 63898719, argumentando que o voo LA3651 precisou ser cancelado em decorrência da necessidade de uma manutenção emergencial não programada na aeronave.
A empresa argumenta que tomou todas as medidas possíveis para minimizar os impactos do cancelamento, oferecendo toda a assistência disponível naquele momento.
Alega a existência de excludente de responsabilidade.
Além disso, contesta a existência de danos morais, solicitando que todos os pedidos sejam julgados improcedentes.
Isto posto.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a empresa ré admite que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada da aeronave, sustentando, no entanto, a exclusão de sua responsabilidade, vez que prestou assistência imediata ao passageiro.
Cumpre destacar que a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre a fruição e riscos.
Dessa forma, tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro desconexo do serviço, caso fortuito ou força maior.
Diante da prova dos autos, observo que houve má prestação do serviço da requerida, na medida em que o voo previamente contratado foi cancelado, ocasionando a perda da prova pós-graduação da requerente.
Certo é que a parte requerente não contribuiu de nenhuma forma para esta sucessão de eventos, sendo aplicável ao presente caso a disposição contida no inciso VIII do art. 6º do CDC por ser a parte requerente hipossuficiente diante da requerida e ainda inteiramente verossímil suas alegações.
Por esta linha de raciocínio caberia à requerida diligenciar no sentido de comprovar a necessidade de restruturação da malha aérea naquela ocasião.
A empresa aérea sustenta, para afastar o dever de indenizar, a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Contudo, tais situações não possuem o condão de afastar sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados, já que não configuram excludente de nexo de causalidade, eis que reflete procedimento inerente ao serviço que presta.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE ÁEREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VÔOS.
AUSÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
Dos Fatos.
Falha na prestação do serviço caracterizada, ensejando o dever de indenizar o dano moral e material causado.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Alegações de que o atraso decorreria da necessidade de se respeitar o limite de horas trabalhadas pela tripulação, bem como reparos na aeronave.
Imperioso que a companhia aérea organize a escala laboral de seus funcionários, bem assim realizando manutenção das aeronaves.
Riscos do negócio empresado.
Dano Material.
Pertinente que o atraso nos vôos implicou a impossibilidade de o demandante estar fisicamente presente, a fim de atender seus pacientes.
Trazidas ao feito planilhas em que constam os nomes dos pacientes e os exames pretendidos, sendo este documento hábil a evidenciar as perdas.
Dano Moral.
Valor do dano moral fixado na sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, que vai mantido, porquanto em consonância com os parâmetros desta Câmara em situações similares.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 28/06/2012) Portanto, mesmo que o cancelamento do voo tenha ocorrido por motivos de segurança, isso não afasta o condão de indenizar, uma vez que problemas de manutenção e segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerente ao serviço prestado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Assim, considerando que os transtornos suportados pela autora ultrapassaram meros aborrecimentos, vez que a requerente perdeu seus compromissos.
Entendo que a mesma merece ser reparada.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para o caso em tela.
Nada mais restando a decidir passo à conclusão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121917390450100000053881395 PROCURACAO - Lorena Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121917390490100000053881404 DECLARACAO DE PRECARIEDADE - Lorena Documento de comprovação 24121917390525200000053882662 CNH - Lorena Documento de Identificação 24121917390560400000053882663 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - Lorena Documento de comprovação 24121917390604900000053882664 CRMV Lorena Coutinho Correa Documento de Identificação 24121917390645700000053882665 LATAM CANCELANDO VOO 1 Documento de comprovação 24121917390682000000053882667 CRONOGRAMA AULAS POS Documento de comprovação 24121917390722100000053882668 CRONOGRAMA POS GRADUACAO AULA E PROVA Documento de comprovação 24121917390757300000053882670 DECLARACAO DE MATRICULA POS - Lorena Documento de comprovação 24121917390793700000053882671 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011414412229500000054282146 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011417162298800000054392184 Petição (outras) Petição (outras) 25020310441647000000055381266 PROCURAÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS - ATUALIZADO - 09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020310441666800000055381267 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020316210292300000055408036 AR- TAM Aviso de Recebimento (AR) 25020316210307500000055408040 Despacho Despacho 25020417534877500000055517560 Despacho Despacho 25020417534877500000055517560 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020517580199100000055606945 Contestação Contestação 25022510192838200000056774222 Réplica Réplica 25031216372159100000057586096 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25042514330119400000060146800 -
30/05/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de LORENA COUTINHO CORREA - CPF: *65.***.*16-86 (REQUERENTE).
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25/04/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:46
Decorrido prazo de LORENA COUTINHO CORREA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 06:04
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LORENA COUTINHO CORREA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5043666-22.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA COUTINHO CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE NUNES CARVALHO - ES23132, RENAN NUNES CARVALHO - ES20718, RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO - ES4465 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente LORENA COUTINHO CORREA e à parte Requerida TAM LINHAS AEREAS S/A., por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 62501824, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LAILA QUARTO BLUNCK DOS SANTOS -
05/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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