TJES - 1092675-65.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ZENILTON VARGAS ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ALCINA FERNANDES PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE BRAS PEREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISZEK DUCZMAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CELIO COELHO IMOVEIS S/C em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 1092675-65.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISZEK DUCZMAL, CELIO COELHO IMOVEIS S/C, ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA EXECUTADO: JORGE BRAS PEREIRA, MARIA ALCINA FERNANDES PEREIRA, ZENILTON VARGAS ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ALVARENGA PINTO - ES7860 Advogado do(a) EXECUTADO: RITA DE CASSIA DA VITORIA BERNARDO - ES11333 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por FRANCISZEK DUCZMAL, CELIO COELHO IMÓVEIS S/C e ANTÔNIO DE ALMEIDA TOSTA em face de JORGE BRAS PEREIRA, MARIA ALCINA FERNANDES PEREIRA e ZENILTON VARGAS ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
No Id 33432838, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para se manifestar.
No Id 48096897, o executado ZENILTON requereu a extinção do processo ante a inércia dos exequentes.
No Id 57291171, foi certificado que, decorrido o prazo legal, não houve manifestação da parte exequente nos autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Sem maiores delongas, tenho que, inevitavelmente, é o caso de extinção anômala do feito, nos moldes do art. 485, III, do CPC.
Conforme relatado, os exequentes foram intimados para darem andamento ao processo.
No entanto, o prazo transcorreu sem o cumprimento da diligência determinada.
Assim, nada obsta a extinção imediata do feito, sem deliberação meritória, em razão do notório abandono da causa pela parte exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno os exequentes ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
25/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:42
Decorrido prazo de CELIO COELHO IMOVEIS S/C em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de FRANCISZEK DUCZMAL em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CELIO COELHO IMOVEIS S/C em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:06
Decorrido prazo de FRANCISZEK DUCZMAL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO TOSTA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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01/02/2023 06:18
Decorrido prazo de FRANCISZEK DUCZMAL em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:07
Decorrido prazo de CELIO COELHO IMOVEIS S/C em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:06
Decorrido prazo de JORGE BRAS PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:03
Decorrido prazo de ZENILTON VARGAS ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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08/12/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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