TJES - 5018620-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO GOBBI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIM GOBBI em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5018620-03.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VERA LUCIA FIM GOBBI, ANTONIO ARLINDO GOBBI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a) REQUERENTE: JACIMAR FERREIRA DIANA - ES31355 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação, com pedido de antecipação de tutela, proposto(a) por VERA LUCIA FIM GOBBI e ANTONIO ARLINDO GOBBI, em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA , ocasião em que pretende(m), em suma, a transferência de pontuação dos AITs declinados nos autos.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] a primeira Requerente “[…] É proprietária do veículo GM/CORSA SEDAN, Placa MQK1380, Cor Branca, 71cv/1000/Gasolina, Renavam 0080469426, porém esse veículo fica à disposição de seu esposo o Sr.
Antônio Arlindo Gobbi […], segundo autor; [ii] “[…] todas essas infrações são infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo e foram cometidas pelo condutor Sr.
Antônio Arlindo Gobbi, o que sempre declarou quando foi autuado e sempre indicou ser o real condutor […]”, contudo foram cadastradas em desfavor da primeira Requerente; [iii] tentou solução pela via administrativa, mas não obteve sucesso e [iv] por tais motivos, manejam a presente ação.
Tutela antecipada indeferida.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentaram contestação conjunta, arguindo que: [i] o Detran/ES é parte ilegítima para figurar no polo passivo; [ii] o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir; [iii] a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório; [iv] a indicação de condutor promovida pela parte autora está em desacordo com o que preceitua o art. 257 do CTB; e que [v] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
O MUNICIPIO DE CARIACICA ofereceu defesa, arguindo que “[…] É da parte autora o ônus exclusivo de provar cabalmente todos os fatos constitutivos do suposto direito alegado (artigo 373, inciso I, do CPC), a fim de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impugnado. [….]” e que “[…] NÃO bastam como supostas provas as meras declarações unilaterais firmadas pelos próprios interessados (requerentes/cônjuges) em favor de um deles, a fim de se eximir das penalidades decorrentes da prática de reiteradas infrações de trânsito (sobretudo, da suspensão do direito de dirigir) [...]”, tendo pugnado pela improcedência do pleito.
Devidamente intimada para tanto, a parte autora não apresentou réplica/resposta às contestações. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando o teor dos autos e o desinteresse em produção de outras provas, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, não assiste razão à arguição de que a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência do preenchimento da condição da ação / pressuposto processual do interesse de agir.
A teor da r. jurisprudência dominante, a apresentação de contestação é suficiente à demonstração da pretensão resistida (lide) e do inconformismo da parte pleiteada sobre o objeto dos autos, a justificar o interesse de agir na modalidade necessidade/utilidade, senão vejamos, verbi gratia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
OPOSIÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
PRETENSAO RESISTIDA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Consoante atual entendimento do STF, nas ações de cobrança de DPVAT ajuizadas posteriormente ao julgamento do RE nº 824.712, publicado em 10/11/2014, "a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo" .
Contudo, caso a seguradora demandada tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
Precedentes: Recursos Extraordinários RE 839314/MA e RE 824704/MA) 2.
No caso, restou configurado o interesse de agir da parte autora, tendo em vista a apresentação de contestação por parte da ré, momento em se evidenciou a pretensão resistida. 3.
Necessária, a princípio, a produção de prova pericial para o efetivo deslinde da demanda, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, I do CPC 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-ES - APL: 00038698020168080011, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 26/02/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) – (grifou-se) REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
AFASTADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRESTAÇÃO POSITIVA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273, I, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO CONCESSIVA. 1.
Não se pode condicionar a impetração de mandado de segurança a uma suposta inexistência de negativa administrativa por parte do Poder Público, mormente quando a pretensão resistida resta configurada em razão do enfrentamento ao mérito da pretensão pela autoridade coatora, que aduz inexistir direito líquido e certo do impetrante, em razão da limitação do direito à saúde em razão da proporcionalidade e da reserva do possível.
A jurisprudência pátria vem trilhando no sentido de que ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, quando se caracteriza a pretensão resistida em juízo, face à contestação do pedido (...). (TJ-ES - MS: 00112480420148080024, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 04/05/2015, PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2015) – (grifou-se) Deste modo, não acolho a preliminar em comento.
Em segundo lugar, observo da leitura da peça inaugural e dos documentos que a esta acompanham, que a parte autora pretende discorrer acerca de auto(s) de infração de nºs S014409947, S014409934, S014753717, S016255204, S016662593, T196164672 e T469898631, lavrado(s) pela DNIT e PRF, com autonomia e competências próprias, não submetidas ao controle dos Requeridos.
Nesta esteira, da exordial e documentos coligidos ao feito pela própria parte requerente, se observa que parte da sua insurgência versa sobre a pretendida nulidade dos supracitados autos de infração, a atrair, inclusive, a competência da r.
Justiça Federal acerca de parte da temática (PRF – POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL e DNIT, inviabilizando a inclusão dos referidos autuadores no polo passivo desta lide).
Assim, neste caso concreto, observo questão preliminar que antecede a análise do meritum causae e demanda a extinção desta parcela do feito, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, §3º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), qual seja, a ilegitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e de(o) MUNICIPIO DE CARIACICA quanto a este ponto.
Esta é a linha de raciocínio aplicável, conforme decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (…) 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ, REsp 1.293.522/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/05/2019) – (grifou-se) “1.
Na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis, deverão figurar no pólo passivo os órgãos responsáveis pela autuação. 2.
A simples atribuição aos fatos já constatados nos autos de consequências jurídicas diferentes das que foram determinadas pelo Tribunal a quo não caracteriza reexame do conjunto fático-probatório dos autos, restando afastada a aplicação da Súmula 7 deste Tribunal.Precedentes. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 676.595/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008) – (grifou-se) Do voto condutor se colhe o seguinte excerto: “
Por outro lado, na discussão acerca de eventuais vícios no processo administrativo relacionado ao cometimento de infrações no trânsito e posterior aplicação das penalidades cabíveis deverão estar no pólo passivo, necessariamente, os órgãos responsáveis pela autuação - no caso, o DAER e a EPCT.
Tanto é assim que, em diversos julgados desta Corte, é o DER que figura como réu das ações que tratam do tema.
Veja-se, por exemplo, o REsp 868.562/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJU 12.12.2006, e o REsp 845.013/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJU 16.10.2006”.
De igual modo, assim prescreve a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, no que importa: RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EXPEDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTOS QUANTO AO PSDD.
ADSTRIÇÃO ÀS NULIDADES RELATIVAS AO AIT LAVRADO PELA PRF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Inominado, Nº 50002467420228210002, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniela Azevedo Hampe, Julgado em: 22-08-2023) (grifou-se) Portanto, competirá àquele(s) ente(s)/órgão(s) autuador(es), e, não, aos ora requeridos, se manifestar(em) acerca dos pedidos e causa de pedir suscitados pela parte requerente quanto aos AITs nºs S014409947, S014409934, S014753717, S016255204, S016662593, T196164672 e T469898631, o que demonstra a ausência de legitimidade da parte Requerida indicada no presente feito e atrai a necessidade de que esta parcela da demanda seja extinta, sem resolução do mérito.
Em terceiro lugar, quanto à parte da pretensão autoral que pende de análise, pontuo que não merece prevalecer a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo DETRAN/ES, eis que à luz exclusiva dos elementos que constam da peça inicial (teoria da asserção, consolidada pelo C.
STJ - de que as condições da ação devem ser avaliadas com base nos elementos apresentados na petição inicial / termo de reclamação in status assertionis) não se revela possível afastar, de plano, a responsabilidade do(s) requerido(s) pelos fatos arguidos na demanda.
Assim, tal matéria se confunde com o mérito e deverá ser contrastada com os elementos probatórios que instruem o feito, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos, e, não, na extinção do processo sem resolução do mérito.
Em quarto lugar, no mérito – transferência de pontuações dos AITs de nº BA00052218 e CA00053582 e consectários, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Sobre a matéria, no que se reporta ao pedido de transferência de pontuação decorrente de autuação por infração de trânsito, prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais (via teoria do stare decisis), que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942, cumpre registrar que este Juizado Especial da Fazenda Pública, em diversos casos similares, apresentou o entendimento de que a não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabilizam a transferência das multas, eis que o texto do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece prazo para que o proprietário indique o responsável pela infração decorrente da condução do veículo, sob pena de responder pela multa aplicada, acrescida da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, indicada no art. 259, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, devo realçar a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo elencado no art. 257, §7º, do CTB, é preclusivo, senão vejamos, verbi gratia: “(…) A pontuação na CNH constitui penalidade de caráter administrativo que visa repelir a prática e reiteração de ilícitos de trânsito.
O acúmulo de pontos, em graus mais extremos, podem motivar a cassação da carteira de habilitação (art. 263 do CTB).
Para evitar o cometimento de injustiças, o § 7º do art. 257, do CTB admite a transferência de pontos para terceira pessoa, caso assim requerer a parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
A não formalização de requerimento, na via administrativa, ou o requerimento intempestivo, inviabiliza a anulação posterior da penalidade imposta pelo órgão de trânsito competente (...)”. (TJ-DF 20.***.***/1091-64 0010764-36.2015.8.07.0006, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 28/09/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2016.
Pág.: 251/268) - (grifou-se) Importante anotar que o tema em questão, da possibilidade de se questionar a responsabilidade na via judicial após a superação de prazos administrativos, encontra definições recentes do nosso próprio E.
TJES, no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO AO PROPRIETÁRIO PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA APLICAÇÃO DE PENALIDADE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Consta dos autos os pressupostos declinados no 496 do Código de Processo Civil para a admissibilidade dos presentes autos também como reexame necessário, notadamente por se tratar de sentença ilíquida e que condenou a autarquia estatal em obrigação de fazer. 2.
O art. 257, §7o do CTB, determina o prazo de 15 (quinze) dias para identificar o infrator, após a notificação da autuação.
Caso não o faça, o proprietário do veículo será considerado responsável pela multa e demais consequências.3.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, pois foram cumpridos todos os requisitos contidos no art. 4o e 5o da Resolução no 404 de 2012 do CONTRAN. 4.
Na sua esfera de atuação, o DETRAN agiu de forma regular e legítima ao concatenar as infrações informadas pelas variadas autoridades de trânsito por meio do RENAINF Registro Nacional de Infrações de Trânsito, para fins de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, uma vez atingida a ordem de trinta e cinco pontos no prazo de um ano. 5.
Inversão do ônus sucumbenciais, diante da reforma da sentença de origem.
Responsabiliza-se o apelado pelos honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024120338017, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 18/04/2018) - (grifou-se) Do voto condutor se colhe situação assemelhada ao caso em questão: “Assim, como a proprietária não se manifestou para indicar a pessoa que dirigia o veículo no momento oportuno, tornou-se imbuído da presunção de culpa.
Apenas quando a infração representou pressuposto necessário à penalidade sobre a habilitação, como exemplo, a necessidade de realizar o curso de reciclagem, houve iniciativa para se desobrigar da pena assumida como consequência da omissão anterior.
Diante dos fatos, confirmada a inércia da parte apelada e presente a atuação correta da Administração deve o Judiciário confirmar o ato administrativo legítimo emanado.
O contrário configuraria, de forma errônea, fragilidade à atuação administrativa.
Portanto, ainda que a apelada se manifeste na via judicial, a preclusão administrativa deve prevalecer, em conformidade ao que se encontra previsto no Código de Trânsito Brasileiro (...).” (grifou-se) E mais: REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS –ARTIGO 257, § 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR DO VEÍCULO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA. 1) Embora existam provas contundentes indicando os reais autores das infrações atribuídas ao autor, o Impetrante não observou a disposição legal do CTB, a qual é clara em dar prazo de 15 (quinze) dias para o dono do veículo apresentar os reais infratores (art. 257 §7 do CTB). 2) A legislação vigente concede um prazo para que o proprietário do veículo indique o real condutor do mesmo quando de sua autuação, sob pena de, em caso de inércia ou não o fazendo da forma devida, ser considerado responsável pela infração, sendo que tal regra não tem o condão de afastar a apreciação pelo Poder Judiciário de eventuais celeumas envolvendo a situação fática em espeque, o que acabaria por afrontar o artigo 5º, inciso XXXV da CF/88. 3) Sob pena de violação ao princípio da legalidade, o prazo legalmente concedido ao administrado para a indicação do condutor deve ser rigorosamente respeitado. 4) Remessa conhecida.
Sentença reformada para denegar a ordem. (grifou-se) Há de se salientar,
por outro lado, que este Juízo não desconhece a existência de jurisprudência em outro sentido, a saber, que a não indicação do real condutor no prazo elencado no Código de Trânsito Brasileiro não impede o manejo de ação judicial específica, mesmo após tal lapso temporal, voltada à promoção do ajuste no prontuário dos condutores (com a transferência da infração e da pontuação correspondente).
Ocorre, que para esta r. jurisprudência, o ajuste do (condutor) responsável pelo auto de infração de trânsito demandaria prova robusta do arguido, diante do ônus prescrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a afastar a presunção de legalidade que paira sobre os atos administrativos, sendo certo que a simples declaração das partes diretamente interessadas não constitui prova hábil, eis que unilateral e parcial, quando desacompanhada de qualquer outro indicativo, hipótese dos autos.
Neste sentido, assim esclarece o r.
Colegiado Recursal, do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, e que acolho como razão suficiente para decidir: “(…) Tendo isso em mente, conforme bem asseverado pelo Juízo da origem, tem sido comum que cidadãos à beira de terem suspendido o seu direito de dirigir, busquem por meios fraudulentos conseguir a transferência de alguns pontos para terceiro, por meio da indicação judicial do real condutor após esgotado o prazo administrativo para tanto.
Tal prática, por óbvio, além de criminosa, caracteriza-se como verdadeiro desrespeito ao papel do poder judiciário.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
No presente caso, nenhuma das duas hipóteses está presente.
Não há provas mínimas de que o 2º requerente/recorrente fosse o real condutor e nem há justificativa razoável para que a 1ª requerente/recorrente tenha perdido o prazo administrativo e só buscado a tutela judicial após ter ameaçado seu direito de dirigir através da instauração de PSDD (...)”. (RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, dj 02.08.2022) – (grifou-se) “(…) Do mérito Os autos vieram à Instância Recursal, com o intuito de reexaminar a sentença de piso que julgou improcedente o pedido autoral.
Adianto que a sentença vergastada deve ser mantida, o que será exposto a partir de então.
O artigo 257, §7º do CTB dispõe: § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) No casos dos autos, após análise, pode-se observar que todos os trâmites processuais foram cumpridos, e que a parte autora não informou ao órgão responsável o real condutor, sendo assim, considerado o real responsável pela infração.
Ajuizou a presente ação a fim de requerer a nulidade do ato administrativo, narra que ao receber a notificação administrativa de suspensão, reparou que não pertencia a ele a multa e que realizou a indicação real do condutor e que o DER não realizou a devida transferência dos pontos.
Pois bem, após análise dos autos, constato que a alegação da parte autora não recebeu as notificações de autuação e de multas de trânsito.
Porém, consta-se às fls. 68, que a multa foi paga no dia 29/01/2019.
Os Tribunais já se manifestaram acerca do tema ADMINISTRATIVO - TRANSITO.
INFRAÇÃO DE TRANSITO - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR (ART. 257, § 7º, DO CTB).
DECADÊNCIA DO DIREITO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR À ADMINISTRATIVA - NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O prazo de 15 dias para a indicação, ao órgão executivo de trânsito, do condutor infrator, pelo principal condutor ou proprietário do veículo estabelece preclusão à administração e não vincula o Poder Judiciário.
Precedentes das Turmas Recursais (Acórdãos 1287897, 1286652 e 1264193) e do Egrégio STJ (AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, e REsp Nº 1.774.306 - RS). 2.
Todavia, o registro da infração no prontuário do proprietário ou principal condutor do veículo gera presunção de veracidade da imputação e só pode ser afastada mediante produção de prova robusta de que outro era o condutor. 3.
Não se presta a esta finalidade o ajuste celebrado entre amigos e familiares, em especial quando feito no curso de processo administrativo destinado à aplicação de punição decorrente daquela infração, como no caso dos autos, em que o autor indica suposto condutor infrator a quem pretende a transferência da responsabilidade pela autuação, mas não apresenta qualquer evidência de que, de fato, a pessoa indicada era o condutor do veículo por ocasião da infração. 4.
Também não prospera o argumento de que para a instauração do processo administrativo destinado à cassação do direito de dirigir seja necessária autuação em flagrante, já que todos os meios de fiscalização disponíveis são válidos, bastando apenas a comprovação, por qualquer daqueles meios, de que o infrator tenha conduzido veículo durante o período de suspensão do direito de dirigir. 5. É caso, portanto, de confirmação da sentença recorrida (...) É possível a indicação do condutor após o prazo por meio da esfera Judicial, porém, é necessária a comprovação cabal de que o condutor era outro, se o intuito for afastar a presunção de veracidade da imputação.
O que não ocorreu no caso dos autos, haja vista não haver provas robustas de que pessoa diversa ao proprietário estava dirigindo o veículo.
Diante de todo o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto, mas NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos (...)”. (RI 0031039-80.2019.8.08.0024, 2a Turma Recursal, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Vladson Couto Bittencourt) – (grifou-se) E, ainda, nesta direção, merece destaque a recentíssima decisão da Colenda 2ª Turma Recursal do Estado do ES, em hipótese que também guarda similitude: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR NA VIA JUDICIAL.
JUÍZO DE PISO QUE ENTENDEU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (1).
Trata-se de processo em que o autor pugna pela transferência de pontuação relativa a infrações de trânsito para terceiro, sob a alegação de que não era o condutor na ocasião.
O juízo de origem entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, razão pela qual o requerente interpôs o presente recurso inominado.
Contrarrazões do réu pugnando pela manutenção do julgado. (2).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.”).(3).
No que se refere à indicação do real responsável pela condução infracional e aplicação correta da penalidade no âmbito do Judiciário, é preciso dizer que, de fato, a jurisprudência admite a pretensão, desde que atendidos certos requisitos, sob pena de se tornar morta a regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 257, § 7º), que impõe prazo administrativo para o referido fim.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019)”. (4).
Ademais, é necessário que o proprietário comprove, indene de dúvidas, o real condutor e responsável pela infração, não sendo suficiente, por si só, a mera alegação ou apresentação de declaração, bem como é necessário que o proprietário demonstre justificativa por não ter feito a indicação administrativamente.
A tal respeito, a sentença objurgada é irretocável.
Destaco que, segundo a jurisprudência do STJ, é possível, de fato, a indicação judicial do real condutor mesmo após esgotado o prazo administrativo, em respeito ao princípio do acesso à justiça.
Contudo, para tal intervenção judicial é imprescindível que haja provas robustas de que não foi o proprietário do veículo que cometeu a infração e que haja justificativa mínima para que se tenha perdido o prazo administrativo.
Nesse, sentido: RI 0026966-32.2019.808.0035, 3a Turma, Colegiado Recursal, TJ/ES, Rel.
Dr.
Paulo Abiguenem Abib, DJ 02.08.2022). (5).
Em face dessas considerações, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença in totum, inclusive por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). (6).
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).(TJ/ES.
Recurso inominado. 2ª Turma Recursal.
Processo nº 5018055-37.2023.8.08.0024.
Relatora: Ana Flávia Melo Vello.
Julg. 02/06/2024) (grifou-se) Diante deste cenário, se observa a licitude do ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, a legalidade da atuação da autoridade administrativa.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Com isso, inclusive, concluindo-se pela legalidade/regularidade da atuação administrativa, não merece prosperar a pretensão de transferência de pontos e consectários, formulada pela parte requerente.
ANTE TODO O EXPOSTO: [i] no que se reporta à pretensão autoral referente ao (s) auto(s) de infração de nºs S014409947, S014409934, S014753717, S016255204, S016662593, T196164672 e T469898631, lavrado(s) pela DNIT e PRF, julgo extinta esta parcela do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015); [ii] quanto ao pleito de transferência das pontuações no que diz respeito aos AITs de nº BA00052218 e CA00053582 e consectários, julgo improcedente a pretensão autoral e extinta esta parcela do feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5018620-03.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
27/03/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de VERA LUCIA FIM GOBBI - CPF: *32.***.*72-34 (REQUERENTE) e ANTONIO ARLINDO GOBBI - CPF: *65.***.*01-49 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 14:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
08/03/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO GOBBI em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIM GOBBI em 21/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:59
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIM GOBBI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:59
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO GOBBI em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a VERA LUCIA FIM GOBBI - CPF: *32.***.*72-34 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 13:46
Decorrido prazo de VERA LUCIA FIM GOBBI em 01/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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