TJES - 5002847-27.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002847-27.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANCIRLEI GALVANI SCHIMIT, ROSE MERE DA SILVA EDUARDO GALVANI REQUERIDO: MARITE TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação de Reparação de Danos Morais e Restituição, ajuizada por Vancirlei Galvani Schimit e Rose Mere da Silva Eduardo Galvani em face de Marite Turismo Ltda, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 50544917.
Ao ID n.º 61339548 foi proferida sentença, julgando procedente os pleitos autorais, tendo os autores oposto embargos de declaração ao ID n.º 62980705, suscitando que a decisão atacada foi omissa, pugnando pela integração da sentença a fim de sanar o vício ali apontado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Assim, passo a análise do ponto levantado pelos embargantes.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS Argumentam os autores que a sentença foi omissa no que diz respeito ao dano moral proferido, entretanto, verifica-se que o pleito em apreço na verdade evidencia erro material.
Nesse sentido, em detida análise da determinação supracitada, constata-se, em verdade, que este juízo fundamentou no sentido de que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a reparação dos danos morais, deve ser recebido solidariamente pelos autores e não de forma individualizada com “x” valor para cada.
Portanto, no que diz respeito ao dano moral arbitrado no dispositivo sentencial, entendo que deve ser reconhecido o erro material, visto que na verdade o quantum foi arbitrado para ambas as partes requerentes, em consonância com a fundamentação disposta no teor da sentença prolatada.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, visto que se trata de erro material, restando esclarecido que o montante arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi arbitrado para ambos os autores, conjuntamente, e não de forma individualizada.
Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/03/2025 18:29
Processo Inspecionado
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ROSE MERE DA SILVA EDUARDO GALVANI em 25/02/2025 23:59.
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de VANCIRLEI GALVANI SCHIMIT em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 22:21
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002847-27.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANCIRLEI GALVANI SCHIMIT, ROSE MERE DA SILVA EDUARDO GALVANI REQUERIDO: MARITE TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VANCIRLEI GALVANI SCHIMIT e ROSE MERE DA SILVA EDUARDO GALVANI em face de MARITE TURISMO LTDA.
Narram os autores que, juntamente com um grupo de amigos, interessaram-se por um pacote de viagem ofertado pela empresa ré em suas redes sociais.
Desta feita, contrataram o referido serviço com data prevista para o dia 27 de dezembro de 2022 a 03 de janeiro de 2023, com as respectivas instalações no Hotel Praia Centro.
Informaram que houve alteração quanto ao serviço de hotelaria, no qual doi modificado para o Fortpraia Hotel, visto que o alojamento inicialmente contratado não comportaria o grupo de amigos em sua totalidade, à vista disso, foi garantido que o citado serviço continuaria com os mesmos padrões inicialmente entabulados pelas partes.
Ocorre que ao chegar no local de destino, os autores esclareceram que os alojamentos não condiziam com o que fora proposto.
Relataram que o referido hotel se encontrava em situação precária, com mofos e instalações inacabadas por conta de reformas que estavam sendo empreendidas.
Diante da situação, apontam que encontraram dificuldade para se chegar a uma solução junto à requerida, visto que a mesma ofereceu a troca de quarto, que não foi aceita pelos autores devido às condições apresentadas no estabelecimento.
Assim, para evitar maiores transtornos, não viram outra alternativa a não ser trocar a hospedagem por conta própria, motivo pelo qual se deslocaram até o Hotel Iracema Travel.
Referido cenário ocasionou um custo extra para os autores, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Razão pela qual postularam o ressarcimento junto à requerida, porém não obtiveram sucesso.
Argumentam ainda que, além da solução extrajudicial junto à ré, pleitearam administrativamente no órgão consumerista competente o referido ressarcimento, mas sem êxito.
Por todo o exposto, pleiteiam o pagamento a título de reparação moral e material, diante dos prejuízos e aborrecimentos ocasionados.
Embora citada e intimada (ID n.º 51984980), a requerida não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual os autores postularam por sua revelia. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos pólos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Conforme registrado, a requerida, apesar de citada e intimada (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu à audiência conciliatória.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia da empresa requerida e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada aos autos confere higidez às alegações articuladas pelo autor na peça pórtica.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a falha no serviço prestado pela empresa de turismo, diante do cenário encontrado pelos autores em relação ao que havia sido inicialmente proposto.
Nesse sentido, verifica-se que a inicial veio acompanhada com documentos atinentes à contratação e as divergências quanto ao serviço de hotelaria (IDs n.º 50544939, nº 50544943, n.º 50544937, n.º 50545515 e n,º 50545523).
Ademais, para fins de responsabilização pelos danos materiais se faz necessário a apresentação de prova que viabilize a este juízo aferir a exata extensão dos prejuízos apontados.
Desta feita, os autores se desimcubiram de provar o gasto extra com a nova hospedagem (IDs n.º 50544946 e n.º 50544949).
Corrobora a isso o fato da requerida se manter inerte, não apresentando provas de que a falha na prestação do serviço não ocorreu.
O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão patrimonial do autor, diante do gasto excessivo empreendido, é patente.
Portanto, entendo que assiste razão o autor, devendo ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, no qual perfaz a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão aos demandantes.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Destarte, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pela requerida tipifica o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Pelas provas carreadas aos autos, restou evidente a divulgação enganosa do serviço de turismo ofertado pela requerida, eis que as instalações do serviço de hotelaria não eram condizentes com o que foi propagado nas redes sociais da empresa.
Assim, indiscutível a existência de falha na prestação do serviço, caracterizando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mesmo sentido é o entendimento dominante dos Tribunais em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - HOSPEDAGEM NO EXTERIOR - CONTRATAÇÃO JUNTO A EMPRESA ESPECIALIZADA VIA SÍTIO VIRTUAL - QUALIDADE MUITO INFERIOR À DIVULGADA - PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
O prestador de serviços tem o dever de divulgar publicidade condizente com a oferta real.
Assim, caracteriza propaganda enganosa a veiculação de informações de caráter publicitário, não condizentes com a realidade e com capacidade para induzir a erro o consumidor, sobre quaisquer características dos produtos e/ou serviços ofertados, tais como qualidade, dimensão, quantidade, origem, dentre outros.
A contratação de hospedagem com a finalidade de turismo, cuja estrutura, qualidade e limpeza revelaram-se muito inferiores aos divulgados em site da empresa contratada, especializada em viagens, caracteriza propaganda enganosa e evidencia a responsabilidade da contratada.
Comprovado o prejuízo material, decorrente dos gastos despendidos com a contratação de nova hospedagem, possuem os requerentes o direito à reparação respectiva.
O evento em questão possui verdadeira capacidade para ensejar a configuração de um legítimo dano moral, ante a imensa frustração, o desconforto, a indignação e os transtornos sofridos pelos consumidores contratantes, ao terem que enfrentar condições completamente diversas das que planejavam desfrutar em casal em viagem ao exterior.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos experimentados, punir o agente pela conduta já adotada e desestimula-lo na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 50048697020188130027, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 01/09/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2020) Considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial e CONDENO a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais) aos autores, a título de danos materiais (ID n.º 50544946 e n.º 50544949), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data em que sofreu o prejuízo, bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atinente aos danos morais por ele suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 08:48
Julgado procedente o pedido de VANCIRLEI GALVANI SCHIMIT - CPF: *80.***.*76-98 (REQUERENTE).
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16/01/2025 08:48
Processo Inspecionado
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07/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 12:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/11/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:44
Juntada de
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:44
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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